O EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DO TERMO "ERRO MÉDICO"
É comum verificar no cotidiano a utilização do termo “erro médico”, seja para identificar uma especialidade de atuação jurídica do advogado, seja para qualificar o suposto ato ilícito de algum profissional da área de saúde no exercício do ato médico, bem como para intitular uma matéria jornalística, sendo inúmeros os exemplos: “aumentam os processos contra erro médico” e “processos por erro médico crescem”. Ocorre que nem sempre o resultado não satisfatório de algum ato médico, pode ser considerado um “erro médico”, concluindo-se pelo equívoco quanto a utilização do termo que muitos empregam, independentemente de dar-se início a um procedimento judicial, bem como aguardar-se o seu desfecho (mediante sentença judicial). Muitas são as oportunidades em que um resultado adverso é inerente ao método ou inserido no percentual de falha de algum procedimento, propalando o paciente, de forma equivocada e desinformada aos quatro ventos que o Dr. Fulano “fez barbeiragem”, pré-condenando o médico, mesmo sem deter o conhecimento técnico para tanto. Saliente-se ser muito comum, ao final de um processo judicial, concluir-se, mediante sentença e a devida produção de provas, que o médico agiu de forma prudente e dentro da técnica exigida, nada tendo que se falar em “erro médico”. Exemplo recente verificou-se no TJ/RS onde uma mulher ajuizou ação indenizatória contra o Estado e uma médica, em virtude de uma gravidez indesejada ocorrida após a colocação de um dispositivo intra-uterino (DIU), alegando a paciente que restou ferida a relação de confiança entre ela e a médica, não tendo realizado planejamento familiar, pleiteando indenização de ordem moral e patrimonial. O Juízo de primeiro grau considerou as “circunstâncias que indicam que a falha se deu, justamente, dentro da margem de falha de contracepção, uma vez que a colocação do DIU foi acompanhada, estando em posição regular em todas as avaliações – mesmo após a ocorrência da gravidez”. Em sede de apelação o Desembargador Relator fundamentou alegando que “todos os métodos anticoncepcionais possuem margem de falha” e que mesmo “havendo uma adequada implantação do DIU, e a paciente fazendo seu controle adequado, ainda assim a literatura demonstra a ocorrência de duas gravidezes a cada 100 mulheres ao ano”. Em outro caso oriundo do mesmo Tribunal gaúcho, um médico foi vencedor em uma ação por danos morais movida contra as filhas de um ex-paciente que faleceu em procedimento cirúrgico e sendo veiculado na mídia da região onde morava (a pedido das filhas), a sentença de primeiro grau que condenou o médico e os fatos que entendiam como caracterizador do “erro médico. Ocorre, contudo, que a sentença foi reformada em sede de apelação, entendendo o Tribunal não ser caso de “erro médico”. Estes casos são emblemáticos para o titulo do presente artigo, vez que utilizado o termo “erro médico” para conduta que jamais poderia ser assim denominada. Em primeiro lugar, é sempre importante salientar que a responsabilidade civil do médico depende de prova da culpa (se agiu com imprudência, imperícia ou negligência), devendo ser demonstrada (provada). Frise-se: responsabilidade civil do medico e não “erro médico”. E o processo judicial promovido em decorrência de um ato médico adverso e não esperado pelo paciente, aferirá a responsabilidade civil do médico e não o “erro médico”, pois o reconhecimento do “erro médico” e o dever de indenizar, somente nascerão após todo o devido processo legal, com as garantias inerentes ao mesmo, tais como, o contraditório, a ampla defesa e, principalmente, a igualdade de partes. Por fim, na lição de Miguel Kfoury Neto: “O médico não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão” , sendo que em pesquisas publicadas concluiu-se que, de 70% a 80% das ações movidas contra médicos são julgadas improcedentes. Em outras palavras, estes médicos são processados injustamente. Um belo argumento no fito de evitar a terminologia (“erro médico”) que ora se ataca.
Luciano Oliveira Delgado, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e especializado em Direito da Propriedade Imaterial.
< VOLTAR |