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A “REGRA DOS TRÊS PASSOS” COMO EXCEÇÃO À REGRA (???) NO ANTEPROJETO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS

Encontra-se, atualmente, no sítio da internet do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br) a consulta pública acerca da atual Lei de Direitos Autorais. Extrai-se do questionário que o próprio Ministério elaborou (com suas respostas) que há uma pretensão em adequar a legislação “às realidades nacionais e internacionais e a Convenção de Berna”, baseado no que a Doutrina denomina de “regra dos três passos”. A citada regra permite, em determinados casos excepcionais, que um cidadão utilize da obra autoral, sem a necessidade da prévia e expressa autorização do titular da obra, desde que não prejudique a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. Ocorre que pretende-se a aplicação dos princípios do instituto do “fair use”, originário do sistema do “copyright” Norte Americano, sob o manto da “regra dos três passos”. Porém a doutrina do “fair use” não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, diante da semente do “droit d´auter”. Seria o mesmo que tentar encaixar um quadrado em uma bola. O Ministério da Cultura, em sua resposta à pergunta: “A nova Lei aumenta as possibilidades de uso das obras sem a necessidade de autorização ou pagamento. Isso não trará prejuízo financeiro aos autores?”, afirma que há outros casos de exceções na Convenção de Berna que não encontram-se inseridas em nossa Lei. Ocorre, porém, que os casos de limitações que encontramos atualmente em nossa Lei, estão em perfeita consonância com a Convenção de Berna, importando salientar que a Convenção de Berna traz o princípio da proteção mínima, concluindo-se ser antijurídica a criação de preceitos que rompam os limites desta proteção, de envergadura constitucional. Senão vejamos. O parágrafo 1 do artigo 10 da citada Convenção traz o direito de citação, que encontra previsão no inciso III do artigo 46 da atual Lei Autoral. Por sua vez o parágrafo 2 do mesmo artigo da Convenção de Berna traz a limitação quanto a utilização de obras “a título de ilustração do ensino”, o que já encontramos no inciso VI do artigo 46 da nº 9.610/98. Os parágrafos 1 e 2 do artigo 10 Bis do tratado internacional carrega a letra das alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 46 da Lei nacional. Conclui-se que a Convenção de Berna não concede mais limitações que a nossa legislação, como afirma o Ministério da Cultura, bastando uma breve leitura no artigo 20 da Convenção Internacional: “Os Governos dos países da União reservam-se ao direito de celebrar entre si acordos particulares, desde que tais acordos concedam aos autores direitos mais extensos dos que aqueles conferidos pela Convenção ou contenham estipulações diferentes não contrárias à mesma. As disposições dos acordos existentes que correspondem às condições acima indicadas continuam em vigor.” Pelo contrário, a Lei de Direitos Autorais prevê outros casos de limitação não previstos no Tratado Internacional. Por fim, cabe ressaltar que a “regra dos três passos” deve ter sempre em mente a proteção ao autor, fundamentando as exceções que devem ser taxativas e claras na legislação nacional, não podendo ser inserido no texto legal, simplesmente o texto e o fundamento da citada regra, como pretende o Ministério da Cultura no inciso II do parágrafo único do artigo 46, por questões lógicas de regra jurídico-legislativa. Dê se notar que a citada regra traz a condição: “em certos casos especiais”, concluindo-se que os casos especiais devem ser elencados na legislação, repita-se, de forma taxativa. O princípio tem como objetivo ser o esteio para a regra excepcional e não ser a própria regra excepcional!

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