DIREITO AUTORAL. UM DIREITO FUNDAMENTAL
Muito se discute na análise da sistemática autoral brasileira a questão quanto as limitações aos direitos de autor e a necessidade de flexibilização destes direitos, sob o argumento de um maior acesso ao patrimônio autoral pela sociedade. Alega-se que a criação da obra deriva da absorção de obras já preexistentes e que as limitações ocasionam um engessamento no acesso pela sociedade e no processo criativo, clamando pela aplicação de institutos que em nada se coadunam com a raiz do nosso direito autoral, o “Droit de D´Autuer”, tais como o “fair use” e o “copyleft”, oriundos do sistema Norte Americano do “Copyright”. Conclamam, ainda, na aplicação do artigo 215 da Constituição Federal, visto ser dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando, incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais. Ocorre que o referido artigo da Carta Magna, ao contrário do que se pensa, e com o devido respeito a entendimentos diversos, não se presta para justificar a flexibilização dos direitos autorais, entendendo-se o termo “flexibilização” como a utilização da obra autoral alheia sem nenhuma contraprestação por parte de quem a utiliza. Em primeiro lugar não há que se falar em conflito de normas constitucionais, uma vez que o inciso XXVII do art. 5º da Constituição Federal traz como garantia fundamental o direito exclusivo do autor na utilização da sua obra, corroborado com a regra geral da prévia e expressa autorização da legislação federal, deixando clara a intenção do Estado na proteção do autor. E o art. 251 da mesma Constituição, por sua vez, traz um dever do Estado, qual seja, o de garantir o pleno exercício e acesso aos direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e difusão de manifestações culturais e para isso, é essencial o respeito ao pilar fundamental garantido no inciso XVIII do art. 5º, já supra citado. E não se entende o cumprimento de um dever estatal subtraindo direitos e meios de subsistência dos titulares de direitos autorais, pois isso redundará em mais uma alegação de cumprimento de dever constitucional mediante a violação de uma garantia fundamental. Indaga-se: é dever do Estado garantir saúde. Decorre disso a ausência de pagamento aos médicos e profissionais da saúde? Na educação, os professores deixam de ser remunerados sob a alegação de um dever constitucional do Estado? Por fim, convém ressaltar o art. 1º da Carta Magna que traz como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, não entendendo este subscritor onde se encontra este pilar democrático na flexibilização que tanto se propõe.
Luciano Oliveira Delgado, advogado com especialização em Direito Processual Civil pela PUC/SP, com extensão em Propriedade Intelectual pelo CEU/SP e em Direitos Autorais pela FGV/RJ.
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