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COLCHA DE RETALHOS

Sob a presidência do Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça , tendo como relatora a Eminente Processualista Tereza Arruda Alvim Wambier, a Comissão de Juristas designada pelo Ato 379 de 2009 do Senado Federal, foi criada objetivando dar uma maior celeridade, modernizando e efetivando o direito e, consequentemente, o sentimento de Justiça, tendo o prazo de 06 (seis) meses para a entrega do anteprojeto ao Senado Federal. Em entrevista ao Jornal “O Globo” (14/10/2009), o Presidente da Comissão de Juristas afirmou quanto a necessidade de alterar alguns instrumentos processuais que causam a morosidade estatal, uma vez que “...o Juiz não cria um método da sua cabeça: ele segue a lei, o Código de Processo Civil.” E prossegue afirmando que o processo civil deve ser desformalizado e que a “A ideologia da reforma será valorizar a celeridade na prestação de justiça.” Em um ponto, ele está corretíssimo, visto que o procedimento além de instrumentalizar a busca pelo direito material, objetiva garantir segurança jurídico-processual para as partes existentes na lide, evitando que cada Juiz instrumentalize o processo da forma que lhe entenda conveniente, assim como os patronos das partes. Em outro ponto, com o devido respeito, equivoca-se ou omite-se o Douto Magistrado, visto que diversos são os pontos em que o atual Código de Processo Civil municia o Juiz de meios que coajam a parte ou permitam uma maior celeridade processual, mas que pouco são aplicados nos processos que tramitam pelo Brasil afora e que, como dito pelo Eminente Ministro, encontram-se na lei, no Código de Processo Civil. Um exemplo clássico pode ser verificado na penalidade aplicada quando a parte viola algum dever processual, bem como litiga com má-fé. Na mesma esteira, verifica-se o artigo 601 do CPC que pune a parte que atenta contra a dignidade da Justiça. A multa processual (cominatória) é outro meio que objetiva coagir a parte a cumprir com exatidão o provimento judicial, não litigando de má-fé. Ocorre contudo que não se verifica a aplicação de importantes institutos nos processos em andamento, o que causa um sentimento de impunidade àqueles que almejam utilizar o processo judicial como obstáculo ou forma indevida da busca de um suposto direito, ao contrário do seu objetivo que é de satisfazer o direito real. E ainda assim quando se aplica uma multa cominatória à parte que não cumpriu com exatidão o provimento judicial, não raras vezes o Poder Judiciário reduz a valores que em nada atingem a finalidade do instituto, incentivando os violadores a permanecer com esta conduta. Ainda utros institutos existentes em nosso ordenamento instrumental foram inseridos objetivando uma maior celeridade e entrega da prestação jurisdicional, mas que pouco são aplicados, tendo como exemplo o § 6º do art. 273 do CPC que permite ao Juiz da causa conceder antecipadamente a tutela de um pedido incontroverso, o que se verifica quando da análise dos pedidos da petição inicial, contraposto a impugnação específica encontrada na contestação. Que o nosso Código de Processo Civil é uma colcha de retalhos, como o Ministro Luiz Fux afirma, não se duvida. Porém deve ser lembrado que a colcha de retalhos, quando bem utilizada, protege o cidadão do frio estatal.

Luciano Oliveira Delgado, advogado com especialização em Direito Processual Civil pela PUC/SP, com extensão em Propriedade Intelectual pelo CEU/SP e em Direitos Autorais pela FGV/RJ.

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