Interpretação Extensiva à Norma Excepcional Da Lei Autoral
Verifica-se na seara do direito de autor a tendência de alguns juristas em ampliar os casos de limitação dos direitos autorais, interpretando de forma extensiva alguns institutos e conceitos de uma lei e sistema que, por sua própria natureza proíbe semelhantes desígnios. Alega-se a necessidade de flexibilização do direito de autor, sob o falso argumento da função social, esquecendo-se que a função social da legislação (9.610/98) a que ela se dirige, é justamente a proteção do autor. O legislador já abarcou de forma taxativa, em seu artigo 46, os casos onde não se caracterizará violação de direitos autorais na ocorrência do uso nos termos lá definidos. E é justamente neste ponto da lei que os fomentadores deste entendimento se apegam. Ocorre que, por questões basilares de hermenêutica, não se pode dar interpretação extensiva às exceções legais. Ademais, a natureza da legislação autoral é protetiva o que torna inviável qualquer interpretação que abranja as exceções. Apenas para fins elucidativos, em artigo publicado pelo Promotor de Justiça do Paraná Inácio de Carvalho a regra hermenêutica é bem expressada nas palavras do Eminente, saudoso e sempre contemporâneo, Ministro do Supremo Tribunal Federal Orozimbo Nonato da Silva: "...o intérprete não pode ir além do legislador dispensando onde ele exige, temperando, e desfigurar o mandamento da lei". Na mesma esteira, convém citar trecho do V. Acórdão tirado do Resp. de n º 644733/SC (DJ 28/11/2005 p. 197) de autoria do Ministro Luiz Fux, que assim leciona: “8. A hermenêutica e a aplicação do Direito, impõe obediência a certas regras, no dizer do maior exegeta brasileiro que foi Carlos Maximiliano. Consoante as suas insuperáveis lições, expressas em seu livro ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, publicado pela Editora Forense, 19ª Edição, às páginas 191/193, in litteris "(...) 271 – O Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico - 'Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis' (‘interpretam-se as exceções estritissimamente’) no art. 6° da antiga Introdução, assim concebido: ‘A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica.’” O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica esta regra, assim como deve ser para todos: “Tratando-se de exceção, a interpretação não pode ser extensiva, mas restritiva.” O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando na sua profícua função de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. de nº REsp 471110 (20/03/2003) de mãos dadas com a sistemática protetiva e com a função social da lei assim explanou: “O que se objetiva, nessa circunstância, é a proteção da obra literária, da obra musical. O direito autoral não se faz em função, apenas, da obtenção de lucro, mas da proteção do criador do espírito. Para isso que existe a lei. Não se pode forçar interpretação que contrarie a própria natureza da lei protetiva do direito autoral.” Por óbvio que não pode o intérprete distinguir onde a lei não distingue. Recentemente foi publicado em alguns meios de comunicação um julgado onde os noivos foram isentados do recolhimento da contraprestação autoral pelo uso da obra musical na festa de casamento, sob o pretexto de ausência de lucro e por tratar-se de local extensivo ao recesso familiar. Vê-se que, diante das regras de hermenêutica, “data máxima vênia”, o julgamento é deveras equivocado, visto a interpretação extensiva que se deu ao artigo 46 que excepciona a regra geral de uma legislação e sistema que protegem o direito de autor e atende a esta finalidade social. A regra de hermenêutica não pode se curvar a apelos sociais e emocionais. Outrossim, não se pode perder de vista a figura do clube social ou salão de festas que loca, cede o local de freqüência coletiva para a execução pública musical (art. 68, §§ 2º e 3º), com a norma subsumindo aos fatos de qualquer forma. Por fim, convém fazer uso das palavras do Eminente Professor e Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Castro Filho em voto em que se julgava questão análoga nos autos do já citado Resp. nº 471110 encerra o assunto: “Sr. Presidente, a mim me parece que a ninguém é lícito fazer cortesia com bem alheio. Seria o caso.”
Luciano Oliveira Delgado – advogado.
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