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O BBB 9 E O ARREMESSO DE ANÃO

Segundo informações da agência “Reuters” de Genebra, a ONU – Organização das Nações Unidas, por seu órgão de defesa dos direitos humanos, negou provimento ao recurso de um anão, no ano de 2002, que atacou decisão oriunda da Justiça Francesa proibindo um concurso de arremesso de anões promovido semanalmente por uma danceteria, tendo como base a dignidade da pessoa humana. Nada adiantou o pequeno dublê alegar o uso de capacetes e de roupas acolchoadas com alças nas costas visando facilitar o arremesso, bem como protegê-lo. O anão questionou possuir o direito de decidir sobre si mesmo, bem como tratar-se de conduta discriminatória que o impedia de “trabalhar”. Alegação similar ocorreu nos Estados Unidos da América ventilada pelo Sr. David Flood, um locutor de rádio com 97 centímetros de estatura, mais conhecido como ‘Dave, o anão’ que dizia que proibir o arremesso de anões atingia o direito constitucional dos próprios anões de decidir por si mesmos e os discriminava de participar de atividades sociais. Inclusive discutiu-se a possibilidade de legalizar a atividade que se encontrava proibida graças ao trabalho da associação Little People of America, e que felizmente foi mantida. Em um raciocínio mediano afere-se a correção da decisão da ONU, eis que o ser humano é dotado de direitos da personalidade e de garantias fundamentais, não podendo ser tratado como mero “objeto” ou “instrumento”. A Declaração Internacional dos Direitos Humanos, em seu preâmbulo, garante que o reconhecimento da dignidade é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz mundial. Verifica-se na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seu artigo 1º, que o nosso País constitui-se em um Estado Democrático de Direito tendo como fundamento: “III – a dignidade da pessoa humana;”. (penso, permitindo-me escrever na primeira pessoa, que este fundamento deve ter sido escrito em letras miúdas e com terminologia técnica, uma vez parecer de difícil leitura e compreensão). E sendo um princípio fundamental, inerente inclusive ao direito natural e que limita os direitos e garantias fundamentais, deve sempre prevalecer. Porém, verifica-se em nosso País, em horário tido como nobre (no que pertine tão somente a finalidade econômica pode-se dizer) condutas que violam a dignidade da pessoa humana, em especial no programa denominado “Big Brother Brasil 9”, onde os seres humanos são colocados em uma jaula (denominada de bolha) para que os seus pares possam divertir-se apontando-os e fotografando-os, como se animais irracionais fossem, ou quem sabe, como se “objetos” fossem. Não contente verificou-se o enclausuramento no enclausuramento de três participantes em um ambiente branco, com roupas brancas, paredes (acolchoadas) brancas, tendo como objetivo a “tortura”, a superação da “loucura”, tudo sobre uma falsa denominação de jogo e de vitória sobre seus limites. A forma com que os participantes deixaram o cubículo, assim como a pressão psicológica sentida pelos demais, demonstra a indignidade da situação e a violação de tão importante fundamento de nosso Estado. Importa ressaltar estar-se diante de princípio fundamental e de direito irrenunciável, pouco importando qualquer espécie de consentimento (cegado por alguns milhões e pela fama). Com grande pesar verifica-se que os princípios morais, religiosos, éticos, de direito e de trato social, estão perdendo importância e dando lugar a busca pela diversão, dinheiro e sucesso à total revelia do Estado que deve(ria) zelar pelo princípio fundamental. Houve algumas notícias dando conta de que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tomaria as medidas pertinentes. Só resta aguardar. Por fim cabe colacionar mais um trecho preambular da Declaração Internacional dos Direitos Humanos, que considera que: ‘o menosprezo e o desrespeito pelos Direitos Humanos levaram a atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade...’. Como visto caríssimos (as), isto é preocupante!

Luciano Oliveira Delgado
Advogado atuante na área de propriedade Imaterial, pós-graduando em Processo Civil pela PUC-SP, com extensão em Propriedade Intelectual pelo CEU/SP e extensão em Direito de Energia pela ESA/SP.


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