JUSTIÇA (!!!) AO POVO, ASSIM COMO O PÃO!
Justiça : Na definição de Ulpiano, baseado nas concepções de Platão e Aristóteles, Justiça é: “a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu”. Nas voz do Eminente Professor e Magistrado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Paulo Nader , a idéia de justiça é essencial ao direito e se torna viva justamente no momento em que se incorpora às leis, dando-lhes sentido e efetividade na vida da sociedade. Em nosso Estado Democrático de Direito, compete ao Poder Judiciário, de forma independente e autônoma , administrar a Justiça incorporada nas leis geradas pelo Poder Legislativo que é a voz consoante do POVO. Portanto, conclui-se que: o POVO quando clama por Justiça e lastreado nas normas emanadas por seus pares, diante de uma lesão ou ameaça de lesão, espera do Estado a resposta ágil e efetiva, sob pena de ocorrência da negativa de Justiça. E a Justiça é bem precioso sob todos os aspectos, jamais podendo ser tolerada a injustiça!!!! E, para que não ocorram injustiças, ocasionando graves conseqüências (pencas de casos vislumbram-se no cotidiano) deve o Estado estar preparado para dar a resposta célere, cessando a lesão, prevenindo-a ou efetivando o direito do POVO. Porém, é público e notório que ocorre justamente o contrário, com uma máquina judiciária incapaz de dar ao POVO a Justiça pleiteada, gerando conseqüências nefastas ao Estado Democrático de Direito, por via de conseqüência, à sociedade. E com o ente estatal responsável à beira de um colapso, surgem inúmeras tentativas de solucionar o problema, retirando, por óbvio, do mais fraco e daquele que mais necessita de Justiça, direitos constitucionais processuais, tais como: o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com a sumarização de procedimentos; nega-se a aplicação do princípio basilar processual de acesso a instância superior, seja através de alterações legislativas, seja através de exigências formais absurdas; aumentam-se consideravelmente as custas judiciais; busca-se limitar o direito de ação, como o Projeto de Lei do Ilustre Senador Pedro Simon (7088/2006). A respeito de alterações legislativas pouco práticas e de solução às avessas no que pertine a Justiça, podemos citar o Projeto de Lei 3605/2004 de autoria do Ilustre Deputado Colberto Martins do (PPS-BA) que torna regra o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Veja-se a fundamentação a respeito: “A possibilidade de efetivação das sentenças de primeiro grau, independentemente de eventual revisão, em muito contribuiria para a diminuição dos recursos meramente protelatórios. Afinal, se a execução imediata da sentença passar a ser regra, o interesse recursal protelatório diminuirá”. Verifica-se que apontam como causa direitos constitucionais do POVO!!! Presume o Nobre Deputado que o recurso protelatório é a regra e o mal para todos os males da morosidade do Judiciário . Subtraem direitos garantidos permanecendo a máquina deficiente!!!
Do latim justitia, justiça, de acordo com o direito. Conformidade com o direito, virtude de dar a cada um o que é seu; faculdade de julgar segundo o direito e a melhor consciência; alçada; magistratura; conjunto de magistrados judiciais e pessoas que servem junto deles; o pessoal de um tribunal. - http://www.dji.com.br/dicionario/justica.htm
Justitia est constants et perpetua voluntas jus suum cuique tribune – Nader, Paulo, “Introdução ao Estudo do Direito”, 21ª edição, Editora Forense, 2001, Rio de Janeiro, pág. 101.
Idem, pág. 103.
Moraes, Alexandre de , “Direito Constitucional”, 12ª edição, Editora Atlas S/A, 2002, São Paulo, pág. 447.
http://conjur.estadao.com.br/static/text/54574,1
Enquanto se pretender solucionar os problemas do Poder Judiciário, apenas com a supressão de direitos garantidores da ordem jurídica e não aparelhá-lo com o número necessário de Juízes e de Serventuários; de material moderno e de um sistema informatizado decente, permaneceremos com as medidas que podem ser denominadas de marginais ao problema e que somente servem para aumentar o déficit estatal, tais como almejar funcionar duas varas especializadas em um mesmo cartório, com o mesmo número de funcionários e o mesmo Juiz que, com vocação sacerdotal e perseverança, objetiva dar a Justiça ao POVO. Medidas como as apresentadas, apenas funcionam àqueles que se beneficiam, são complacentes ou desconhecem a verdadeira problemática do acesso à Justiça pelo POVO!!!!
Luciano Oliveira Delgado e Daniele Wahl de Araújo e Giorni
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