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OBRAS CAÍDAS EM DOMÍNIO PÚBLICO
SÃO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO-CULTURAL DA HUMANIDADE
As
obras caídas em domínio público são
aquelas cujo prazo de proteção aos direitos patrimoniais
dos titulares já expirou. Essas obras podem ser utilizadas
livremente pelos cidadãos sem pagamento de direitos autorais
desde que não ofendam os direitos morais dos autores.
Tanto a lei nº 5.988/73 quanto a lei nº 9.610/98 impuseram
ao ESTADO, a responsabilidade pelas obras caídas em domínio
público. Até tivemos no Brasil um período onde
tentou-se, através do extinto Conselho Nacional de Direito
Autoral, uma utilização remunerada dessas obras, cuja
arrecadação reverteria para a manutenção
desse acervo, o que acabou não vingando.
O real acervo das obras artísticas brasileiras caídas
em domínio público hoje é desconhecido. As
iniciativas por parte do Estado são ainda muito incipientes,
ficando esse patrimônio sem a devida atenção,
proteção e disponibilização aos cidadãos
brasileiros e também de outros países.
A Constituição Federal brasileira em seus artigos
215 e 216 trata do patrimônio artístico nos seguintes
termos:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.(grifo
nosso).
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
§1º. O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§2º. Cabem à administração pública,
na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei. (grifo nosso).
Mediante a simples leitura da Constituição Federal
percebe-se a negligência que vem sendo perpetrada pelo Poder
Público em relação a esse acervo de obras caídas
em domínio público. Fato que não pode mais
continuar.
Esse acervo representa nossa história, nossas raízes
culturais, contém a identidade cultural brasileira, que além
de não estar sistematizado, não está disponível
ao público.
Além dos instrumentos legais internacionais que tem por missão
homogeneizar a legislação intelectual dos países,
foram construídos instrumentos internacionais para proteger
o patrimônio cultural dos respectivos países e da humanidade.
A UNESCO, reunida em Paris em 1972, adotou a Convenção
para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural
e Natural, sendo nosso país signatário.
Desde a formalização da Convenção para
a Proteção do Patrimônio Cultural alguns países
trabalharam pela criação de um instrumento de tutela
do patrimônio imaterial. Em 1999 foi criada pela UNESCO a
Proclamação das Obras Primas do Patrimônio Oral
e Imaterial da Humanidade, cujo objetivo foi encorajar os países
a identificar e preservar a divulgar seu patrimônio imaterial.
A UNESCO também aprovou, a Convenção Internacional
para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, que entrará
em vigor com a ratificação dos países membros.
No Brasil, a referida Convenção foi internada no sistema
jurídico pátrio em 2.000. Este diploma legal institui
o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem
patrimônio cultural brasileiro e cria o programa nacional
do patrimônio imaterial.
Embora toda essa gama de leis nacionais e transnacionais esteja
em vigência, a situação do acervo em domínio
público remanesce sem a devida atenção. Talvez
seja porque nunca se pensou no domínio público como
patrimônio artístico-cultural. Talvez porque os prazos
de proteção sejam tão longos que o acervo cai
no completo esquecimento.
Primeiramente, entendo necessária uma campanha de conscientização
do Poder Público, de toda a classe artística, de todas
as entidades nacionais e internacionais ligadas à cultura
e de toda a sociedade no sentido de valorizar e proteger esse acervo.
Com o engajamento efetivo da sociedade e do poder público
a proteção legal com certeza sairá do papel
e ganhará as infovias da internet para que cidadãos
do mundo todo possam acessar todo o patrimônio artístico-cultural
da humanidade.
Maurício
Cozer Dias.
Mestre em Direito de Empresa e Propriedade Intelectual
Autor das Obras: Utilização Musical
e Direito Autoral;
Direito Autoral, Jurisprudência, Doutrina e Normas Regulamentares
do ECAD;
A Disponibilização de Obras Musicais Caídas
em Domínio Público.
Opiniões: cozerdiasmcd@yahoo.com.br
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