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LIBERDADE DE IMPRENSA X RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA

Somos diuturnamente alcançados por informações oriundas da imprensa, seja televisiva, radiofônica, escrita, virtual, dentre tantas outras. A rapidez com que os fatos ocorridos do outro lado do mundo chegam ao nosso conhecimento é extraordinária.

A importância da imprensa é inegável e de suma relevância na construção da liberdade, na educação e integração da cultura e conhecimento dos povos, na conscientização político-sócio-cultural da coletividade, no estímulo a idéias, para a formação de uma democracia, etc.

Exemplo que torna incontestável a sua importância na história de nosso país encontra-se no “jornal chamado Sentinela da Liberdade na Guarita de Pernambuco? Pois é, isso aconteceu em 9 de abril de 1823.

Este era o nome do periódico de Cipriano José Barata de Almeida, preso depois por participar da Confederação do Equador - ele, contudo, continuou suas publicações até mesmo na cadeia. O jornal defendia a independência e a abolição da escravatura” .

Paradoxalmente, toda esta importância, agregada à tecnologia e facilidade de obtenção de informações por parte da população, caminha juntamente à possibilidade de causar lesões aos interesses de indivíduos diante de eventuais abusos praticados pela imprensa, o que deve ser coibido.

Surge, então, uma zona de penumbra que se insinua entre o direito da liberdade de imprensa (liberdade de manifestação, de informação e de pensamento) e os direitos da personalidade (honra, privacidade, imagem).

Tanto a liberdade de imprensa como a proteção aos direitos da personalidade encontram amparo constitucional (incisos IV, IX, XVI e XXXIII do artigo 5º e artigo 220 / inciso X do artigo 5º) e infraconstitucional (artigo 12 do CC / Lei nº 5290/67).

Qual deve prevalecer quando da ocorrência desta colidência de direitos? Qual deverá ser respeitado se ambos tratam-se de direitos garantidos e de igual dignidade constitucional? Há que se cogitar de alguma hierarquia entre os direitos colidentes? Estamos diante de um direito constitucional que limita o outro e vice-versa? Estas são questões levadas aos milhares para serem solucionadas pelo nosso Poder Judiciário.

Alguns doutrinadores entendem que os direitos da personalidade ocupam um lugar privilegiado em eventual colisão com demais direitos constitucionais . Já para outros doutrinadores há um exercício regular de direito que somente ensejará o dever de indenizar quando se tornar abusivo, ou seja, executado em ofensa à moral e aos bons costumes, pois um direito não pode ser usado para prestar-se a dar licitude a atos ilícitos.

Assim como em toda atividade, analisando os princípios legais, morais, sociais e éticos que a regulam, quando da ocorrência do abuso, nasce o ato ilícito, decorrendo o dever de indenizar.

Deve-se levar em consideração diversos fatores, tais como, a veracidade da informação (em especial), a honestidade da matéria e a sua importância para a sociedade; os indivíduos envolvidos no fato, o impacto e a aprovação social e a imparcialidade. Por exemplo: a informação e imagens levadas à mídia, de policiais cometendo barbaridades em favela, conhecido como “Caso da Favela Naval” não se caracterizaria em abuso, ainda que tenha sido veiculada como sátira. (Apelação Cível n. 346.978-4/0 - 16.12.04 - V.U.)”

Já as matérias visando apenas a vendagem de edições informando o fato, porém ampliando as suas conseqüências ou visando o sensacionalismo com imagens desnecessárias que ofendam a integridade moral e privacidade do indivíduo, configura-se o abuso e nasce o dever de indenizar (JTJ 240/95). Exemplo clássico de julgamento antecipado pela população é o da “Escola Base”, decorrente da ausência de cautela por parte da imprensa, levada a bem saber a erro devido a ininteligência do agente público que conduzia as investigações.

Como visto, a matéria ampara discussões acaloradas e intrigantes, cabendo ao Poder Judiciário o dever de amparar e equilibrar os direitos quando dos seus julgamentos e cabendo à imprensa o dever de honestidade e veracidade nas informações. O Jornalista Mino Carta no debate “Imprensa: liberdade e responsabilidade”, promovido pela Comissão Especial de Propriedade Imaterial da Ordem dos Advogados do Brasil, na data de 18 de maio de 2005, de forma lúcida asseverou: “O que é preciso exigir do jornalismo é a honestidade, a versão correta do que se ouviu e viu. Destacou que falar em responsabilidade em relação ao jornalismo é falar de obrigação de honestidade, o que seria essencial a um bom jornalista.”

Luciano Oliveira Delgado
Pós-graduando em Direito Processual Civil-PUC/SP, com extensão em Propriedade Intelectual-CEU/SP e militante na área de Propriedade Imaterial.



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