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LIBERDADE DE IMPRENSA X RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA
Somos
diuturnamente alcançados por informações oriundas
da imprensa, seja televisiva, radiofônica, escrita, virtual,
dentre tantas outras. A rapidez com que os fatos ocorridos do outro
lado do mundo chegam ao nosso conhecimento é extraordinária.
A importância da imprensa é inegável e de suma
relevância na construção da liberdade, na educação
e integração da cultura e conhecimento dos povos,
na conscientização político-sócio-cultural
da coletividade, no estímulo a idéias, para a formação
de uma democracia, etc.
Exemplo que torna incontestável a sua importância na
história de nosso país encontra-se no “jornal
chamado Sentinela da Liberdade na Guarita de Pernambuco? Pois é,
isso aconteceu em 9 de abril de 1823.
Este era o nome do periódico de Cipriano José Barata
de Almeida, preso depois por participar da Confederação
do Equador - ele, contudo, continuou suas publicações
até mesmo na cadeia. O jornal defendia a independência
e a abolição da escravatura” .
Paradoxalmente, toda esta importância, agregada à tecnologia
e facilidade de obtenção de informações
por parte da população, caminha juntamente à
possibilidade de causar lesões aos interesses de indivíduos
diante de eventuais abusos praticados pela imprensa, o que deve
ser coibido.
Surge, então, uma zona de penumbra que se insinua entre o
direito da liberdade de imprensa (liberdade de manifestação,
de informação e de pensamento) e os direitos da personalidade
(honra, privacidade, imagem).
Tanto a liberdade de imprensa como a proteção aos
direitos da personalidade encontram amparo constitucional (incisos
IV, IX, XVI e XXXIII do artigo 5º e artigo 220 / inciso X do
artigo 5º) e infraconstitucional (artigo 12 do CC / Lei nº
5290/67).
Qual deve prevalecer quando da ocorrência desta colidência
de direitos? Qual deverá ser respeitado se ambos tratam-se
de direitos garantidos e de igual dignidade constitucional? Há
que se cogitar de alguma hierarquia entre os direitos colidentes?
Estamos diante de um direito constitucional que limita o outro e
vice-versa? Estas são questões levadas aos milhares
para serem solucionadas pelo nosso Poder Judiciário.
Alguns doutrinadores entendem que os direitos da personalidade ocupam
um lugar privilegiado em eventual colisão com demais direitos
constitucionais . Já para outros doutrinadores há
um exercício regular de direito que somente ensejará
o dever de indenizar quando se tornar abusivo, ou seja, executado
em ofensa à moral e aos bons costumes, pois um direito não
pode ser usado para prestar-se a dar licitude a atos ilícitos.
Assim como em toda atividade, analisando os princípios legais,
morais, sociais e éticos que a regulam, quando da ocorrência
do abuso, nasce o ato ilícito, decorrendo o dever de indenizar.
Deve-se levar em consideração diversos fatores, tais
como, a veracidade da informação (em especial), a
honestidade da matéria e a sua importância para a sociedade;
os indivíduos envolvidos no fato, o impacto e a aprovação
social e a imparcialidade. Por exemplo: a informação
e imagens levadas à mídia, de policiais cometendo
barbaridades em favela, conhecido como “Caso da Favela Naval”
não se caracterizaria em abuso, ainda que tenha sido veiculada
como sátira. (Apelação Cível n. 346.978-4/0
- 16.12.04 - V.U.)”
Já as matérias visando apenas a vendagem de edições
informando o fato, porém ampliando as suas conseqüências
ou visando o sensacionalismo com imagens desnecessárias que
ofendam a integridade moral e privacidade do indivíduo, configura-se
o abuso e nasce o dever de indenizar (JTJ 240/95). Exemplo clássico
de julgamento antecipado pela população é o
da “Escola Base”, decorrente da ausência de cautela
por parte da imprensa, levada a bem saber a erro devido a ininteligência
do agente público que conduzia as investigações.
Como visto, a matéria ampara discussões acaloradas
e intrigantes, cabendo ao Poder Judiciário o dever de amparar
e equilibrar os direitos quando dos seus julgamentos e cabendo à
imprensa o dever de honestidade e veracidade nas informações.
O Jornalista Mino Carta no debate “Imprensa: liberdade e responsabilidade”,
promovido pela Comissão Especial de Propriedade Imaterial
da Ordem dos Advogados do Brasil, na data de 18 de maio de 2005,
de forma lúcida asseverou: “O que é preciso
exigir do jornalismo é a honestidade, a versão correta
do que se ouviu e viu. Destacou que falar em responsabilidade em
relação ao jornalismo é falar de obrigação
de honestidade, o que seria essencial a um bom jornalista.”
Luciano
Oliveira Delgado
Pós-graduando em Direito Processual Civil-PUC/SP, com extensão
em Propriedade Intelectual-CEU/SP e militante na área de
Propriedade Imaterial.
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