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Dissertação de Mestrado. Premiada no
1º Concurso Nacional de Monografias de Direito Autoral do Ministério
da Cultura - 2005
“A
DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS CAÍDAS EM
DOMÍNIO PÚBLICO”
PIRACICABA, SP
2005
MAURÍCIO COZER DIAS
A
DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS CAÍDAS EM
DOMÍNIO PÚBLICO
Dissertação
apresentada ao Programa de Pós-Graduação em
Direito da Universidade Metodista de Piracicaba, como exigência
parcial para a obtenção de título de Mestre
em Direito, área de concentração: Propriedade
Intelectual.
Orientador:
Prof. Dr. Victor Hugo Tejerina Velázquez
PIRACICABA,
SP
2005
Ficha
Catalográfica
(Dados Internacionais de Catalogação na Publicação
– CIP)
Catalogação na fonte
Dias,Maurício
Cozer
D541f A Disponibilização de obras musicais caídas
em domínio público. / Maurício Cozer Dias.
–
Piracicaba,SP: [s.n.], 2005.
213f.
Orientador:
Prof. Dr. Victor Hugo Tejerina Velázquez
Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade
de Direito – Universidade Metodista de Piracicaba,SP, 2005
Inclui anexos.
1. Domínio público. 2. Autoral. 3. Obras musicais.
4. Patrimônio artístico-cultural. 5. Registro de obras.
6. Associações de autores. 7. Mecanismos processuais.
I. Velázquez, Victor Hugo Tejerina, orient.. II. Universidade
Metodista de Piracicaba. III. Título.
CDD. 342.28
Elaborada pela bibliotecária Michela Iris Silva / CRB/8-6138
Maurício Cozer Dias
A Disponibilização de obras musicais caídas
em domínio público
Dissertação aprovada como requisito parcial para obtenção
do título de Mestre em Direito da Universidade Metodista
de Piracicaba, pela Banca Examinadora formada pelos seguintes Professores:
Ass.
_____________________________
PRESIDENTE: Prof. Dr. Victor Hugo Tejerina Velázquez
Universidade Metodista de Piracicaba
Ass. _____________________________
1º EXAM.:PROF.DR. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Ass.________________________________
2º EXAM.:PROFA.DRA. SUELLI MAZZILLI
Nota:
Piracicaba, de de 2005.
Dedicatória ‘in memorian’
À Abel Cardoso Júnior, dedicado pesquisador da música
popular brasileira.
AGRADECIMENTOS
A DEUS que me concedeu luz, serenidade e saúde para enfrentar
as jornadas diárias e chegar ao final desse curso muito feliz
e realizado.
Agradeço aos meus pais que sempre me deram suporte e são
exemplos de virtude e dedicação familiar.
Ao meu orientador, por toda a dedicação, experiência,
ensinamentos, toda a atenção e todo o direcionamento
dispensados que foram imprescindíveis à realização
da pesquisa e a elaboração deste trabalho.
Agradeço aos demais professores do curso de mestrado, que
transmitiram toda sua experiência além dos ensinamentos
técnicos.
Necessário se faz um agradecimento póstumo a Abel
Cardoso Júnior, ilustre pesquisador da música popular
brasileira, que me recebeu em sua casa para uma entrevista mesmo
já estando enfermo e debilitado. Seu interesse pela música
era tão grande que mesmo doente me concedeu inúmeras
informações, me mostrou todo o seu acervo de discos
e de obras pesquisadas contribuindo em muito para minha pesquisa.
Agradeço a Sueli e Ana Cláudia, na qualidade de funcionárias
da Unimep que sempre me atenderam com toda a eficiência, presteza
e carinho.
Sou grato a Professora Alcina Rocha Peres de Oliveira, que muito
me auxiliou na revisão de várias passagens do texto.
Agradeço a Michela Íris da Silva que me auxiliou na
formatação do texto final.
Não poderia deixar de agradecer a Gisele Lopes Briamonte,
que na qualidade de minha estagiária me ajudou na pesquisa
de obras e na digitação de vários trechos do
trabalho.
A todos que direta ou indiretamente contribuíram para a concretização
dessa pesquisa.
R E S U M O
Esta dissertação aborda a sistemática do domínio
público autoral, mais especificamente na área de obras
musicais, sua evolução e a efetiva proteção
e disponibilização das obras caídas em domínio
público aos cidadãos. Os fundamentos da proteção
legislativa intelectual são analisados em conjunto, proporcionando
uma visão global do instituto e sua inserção
no contexto geral da proteção da atividade criativa.
O tema central é estudado de maneira específica, desde
a primeira lei de direito de autor brasileira, até o diploma
regente da matéria atualmente. Além da legislação
nacional, são analisados os dispositivos legais supranacionais
bem como, a sistemática de domínio público
em Portugal, em razão da identidade lingüística
e legislativa e da Bolívia, em face da sua peculiar proposta
legislativa. Em razão do interesse internacional são
analisadas as instituições internacionais ligadas
ao direito intelectual, aos titulares e à difusão
cultural dos povos, face à importância de uma regulamentação
internacional do domínio público. Em razão
de sua conexão com a temática, a sistemática
legal do registro de obras é objeto de estudo focando a legislação,
suas finalidades e as dificuldades impostas na construção
de um acervo exclusivo de obras musicais caídas em domínio
público. Este trabalho aborda ainda, o papel das instituições
ligadas à preservação e o arquivamento de obras
enfocando-se a importância na preservação e
disponibilização desse acervo específico. Na
esfera nacional também é objeto do estudo a atuação
das entidades públicas e privadas nacionais ligadas ao direito
autoral musical, no sentido de analisar direitos e deveres da sociedade
como um todo no sentido de tornar efetivamente público e
acessível esse imenso e inestimável acervo musical.
Não poderiam deixar de ser estudadas as alternativas judiciais,
face à inobservância de todo o complexo de normas autorais
e constitucionais que protegem o domínio público.
Palavras-chave:
Domínio público; Autoral; Obras musicais; Patrimônio
artístico-cultural; Registro de obras; Associações
de autores; Mecanismos processuais.
ABSTRACT
This paper discusses specificaly the evolution of the copyright
concept, and its effective legal protection, regarding musical works
made available to people’s public domain. The basis of the
general legal protection of intellectual property is analyzed, allowing
a global view of the institute and its insertion into the general
framework of the protection of the copyrights in the criative arena.
The central theme is specificaly studied, from an historical perspective,
beginning with the first copyrights’ law in Brazil until the
most recent one. Besides the Brazilian law, the paper also discusses
supranational legal provisions as well as the Bolivian and Portuguese
legal framework on the matter, which allows a comparison among the
various legal systems discussed. In view of the international implications
surrounding the subject, the international institutions involved
with the protection of the copyrights of intellectual property are
also analyzed, vis-á-vis the holders of copyrights and the
means to allow the diffusion of musical works among the peoples
of the world. The paper also focuses on the legal framework for
the registration of musical works, with emphasis on the applicable
laws, its objectives and the difficulties posed to setup an exclusive
collection of musical works which have become public domain. Also
discussed is the role of the institutions in charge of filling and
preserving this works of music, the importance of such activities,
and the availability to the public of such specific musical collection.
Part of the study are the Brazilian institutions, both in the public
and private sectors, in charge of enforcing the rights and obligations
of society as a whole, to enable the accessibility of the public
at large to this priceless collection of musical works of art. Corollary
to the matter, the paper also discusses the judicial remedies available
to enforce the rights afforded by the Brazilian Constitution and
ordinary legislation on the subject.
Keywords:
Public domain; Author; Musical works; Cultural and artistic heritage;
Registry of intelectual property; Author’s associations; Legal
remedies.
LISTA DE SIGLAS
TRIP’S – Trade of Rights in Intellectual Property (
Tratado sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio)
ASCAP – American Society of Composers, Authors and Publishers
UPOV – Union Internationales Pour la Protection dês
Obtentions Végetale (União Internacional para Proteção
de Obtenções Vegetais)
CISAC – Confederação Internacional de Sociedades
de Autores e Compositores
SIAE – Sociedade Italiana de Autores e Editores
CNDA – Conselho Nacional de Direito Autoral
ECAD – Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição
OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual
ou (WIPO)
ABDR – Associação Brasileira de Direitos Reprográficos
ABES – Associação Brasileira de Empresas de
Software
AMAR – Associação de Maestros e Arranjadores
ASSIM – Associação de Interpretes e Músicos
ANACIM – Associação Nacional de Compositores,
Interpretes e Músicos
UBC – União Brasileiras de Compositores
SICAM – Sociedade Independente de Compositores e Autores de
Música
SOCINPRO – Sociedade Brasileira de Administração
e Proteção de Direitos Intelectuais
ABRAMUS – Associação Brasileira de Músicos
SBACEM – Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores
de Música
ATIDA – Associação de Titulares de Direito Autoral
SADEMBRA – Sociedade Administradora de Direitos de Execução
Musical do Brasil
ABRAC – Associação Brasileira de Artistas e
Compositores
SBAT – Sociedade Brasileira de Autores Teatrais
IFPI – Federação Internacional de Padronização
das Gravações
ISRC – International Standard Record Code
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 11
1
ASPECTOS GERAIS 16
1.1 Objeto do Direito Intelectual 16
1.2 Importância do Direito Intelectual na Sociedade de Informação
e Tecnologia
Globalizada 18
1.3 Pilares do Direito Intelectual 24
1.3.1 A Exclusividade 25
1.3.2 Reciprocidade 28
1.3.3 A Autorização Prévia 30
1.3.4 O Associativismo e a Gestão Coletiva 32
1.3.5 A Tutela de Impedimento 36
1.4 Objeto do Direito Autoral 39
1.4.1 Conceito de Obra 41
1.4.2 Conceito de Obras Musicais 44
1.4.3 A Música Contemporânea e a Tecnologia 47
1.4.4 Obras Caídas em Domínio Público 47
1.5 Autoria e suas Modalidades 47
1.6 Direitos Patrimoniais e Morais 47
2
DOMÍNIO PÚBLICO 47
2.1 Conceito de Domínio Público 47
2.1.1 Domínio Público como Instituto do Direito Intelectual
47
2.1.2 Domínio Público nos Diversos Segmentos do Direito
Intelectual 47
2.1.2.1 Domínio Público no Direito Industrial 47
2.1.2.2 Domínio Público no Direito Informático
47
2.1.2.3 Domínio Público no Direito de Cultivares 47
2.1.3 Domínio Público no Direito Autoral 47
2.2 Legislação Autoral e Domínio Público
no Brasil 47
2.2.1 A Lei nº 496 de 1898 47
2.2.1.1 Sistemática de Domínio Público 47
2.2.2 O Código Civil de 1916 47
2.2.2.1 Sistemática de Domínio Público 47
2.2.3 A Lei nº 5.988/73 47
2.2.3.1 Sistemática de Domínio Público 47
2.2.4 A Lei nº 9.610/98 47
2.2.4.1 Sistemática de Domínio Público 47
2.2.5 O Domínio Público na Jurisprudência Brasileira
47
2.3 A Sistemática de Domínio Público na Legislação
Portuguesa 47
2.3.1 A Sistemática de Domínio Público na Bolívia
47
2.3.2 O Domínio Público nos Estados Unidos da América
47
2.3.2.1 O Domínio Público na Jurisprudência
Americana 47
2.4 Os Acordos Internacionais 47
2.4.1 A Convenção de Berna 47
2.4.2 A Convenção Universal sobre os Direitos de Autor
47
2.4.3 A Convenção Internacional para a Proteção
dos Artistas Intérpretes ou
Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de
Radiodifusão. 47
2.4.4 Acordo sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio 47
2.4.5 Convenção para a Proteção do Patrimônio
Mundial, Cultural e Nacional 47
2.4.6 Convenção para a Proteção do Patrimônio
Imaterial 47
2.5 As Entidades Internacionais 47
2.5.1 A OMPI 47
2.5.2 A UNESCO 47
2.6 A Importância dos Arquivos para a Conservação
do Patrimônio Artístico 47
2.7 O Registro de Obras 47
2.7.1 A Sistemática de Registro da Lei nº 496/98 47
2.7.2 A Lei do Depósito Legal 47
2.7.3 A Sistemática de Registro de Obras no Código
Civil de 1916 47
2.7.4 A Sistemática do Registro na Lei nº 5.988/73 47
2.7.5 A Sistemática de Registro na Lei nº 9.610/98 47
2.7.6 Dificuldades Impostas pela Dispensa de Registro 47
3
IMPLEMENTAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO 47
3.1 A Biblioteca Nacional 47
3.2 A Escola de Música 47
3.3 As Obras Musicais Caídas em Domínio Público
como Integrantes do Patrimônio
Artístico Cultural Brasileiro 47
3.4 A Proteção ao Patrimônio Artístico
Cultural na Legislação Pátria 47
3.4.1 A Cidadania e o Direito de Acesso às Obras Caídas
em Domínio Público 47
3.4.2 Identidade Musical 47
3.5 Os Mecanismos Processuais Destinados à Proteção
do Patrimônio Cultural 47
3.5.1 A Ação Popular 47
3.5.2 A Ação Civil Pública 47
3.5.3 O Mandado de Injunção 47
3.6 As Associações de Titulares de Direitos Autorais
de Música 47
3.7 O Ministério da Cultura 47
3.8 Propostas para a Criação de um Banco de Obras
Musicais Caídas em Domínio
Público 47
CONSIDERAÇÕES
FINAIS 47
REFERÊNCIAS
47
ANEXOS
47
Anexo A – Lei nº 496 de 1898 47
Anexo B – Código Civil de 1916 47
Anexo C – Lei nº 5.988/73 47
Anexo D – Lei nº 9.610/98 47
Anexo E – Lei de Portugal de Direito de Autor 47
Anexo F – Lei da Bolívia de Direito de Autor 47
Anexo G – Autores Falecidos até 1915 47
Anexo H – Autores Falecidos de 1915 a 1938 47
Anexo I – Autores Falecidos de 1938 a 1944 47
INTRODUÇÃO
A música está presente no dia-a-dia da humanidade
desde os tempos pré-históricos, sua importância
cultural e comercial é inquestionável. O cotidiano
está muito ligado à música, desde o momento
em que se acorda até quando se deita. Em casa, no trabalho,
nos momentos de entretenimento, nos cultos religiosos, enfim, em
todos os aspectos da vida humana a música se faz sentir.
Com o advento do rádio, do cinema, da televisão, da
internet e de outras formas de comunicação, a difusão
musical se tornou maciça, a música também se
tornou um produto que movimenta cifras incalculáveis em todo
o mundo numa gama infindável de atividades.
Em função das novas tecnologias e do surgimento de
novas formas de comunicação ao público, o direito
autoral vem enfrentando batalhas árduas para combater a pirataria.
Tanto governos quanto entidades de titulares têm se esforçado
para conscientizar o público das conseqüências
das utilizações ilícitas, bem como para coibir
essa prática.
O foco deste trabalho, entretanto, não está voltado
para o estudo de medidas de proteção de obras que
estão protegidas patrimonialmente. Pois, a estrutura legislativa,
corporativa e empresarial montada e em constante aperfeiçoamento
é suficiente para enfrentar e dirimir as questões
relativas às novas tecnologias e novas utilizações.
O objetivo deste trabalho foi abordar a situação da
proteção conferida às obras cujo prazo de proteção
já expirou ou, ainda, por outra hipótese legal, estão
no domínio público, podendo e devendo ser disponibilizadas
e utilizadas livremente. Assim, enquanto a grande maioria dos estudos
da propriedade intelectual, mais especificamente do direito autoral,
se preocupam com a defesa daquilo que está protegido este
trabalho se preocupa com todo o acervo musical brasileiro que não
goza mais da proteção patrimonial autoral, mas goza
da proteção autoral moral e constitucional como obras
integrantes de nosso patrimônio artístico cultural.
Além das obras musicais, serve este estudo para conscientizar
os operadores do direito e profissionais da área autoral
da importância das obras caídas em domínio público
como integrantes do patrimônio artístico cultural,
da memória artístico cultural, da identidade artística
brasileira. Nas demais áreas do direito autoral como a literatura,
o teatro, a fotografia, a pintura, entre tantas outras também
é aplicável ‘mutatis mutandis’ o objeto
desse trabalho, como forma de completar o ciclo da função
social da proteção intelectual.
A idéia dessa pesquisa adveio da constatação
da inexistência de bancos de dados, de bibliotecas, de arquivos
públicos ou associativos que disponibilizem as obras musicais
brasileiras caídas em domínio público. Com
certeza, esse acervo musical existe e deveria estar acessível
aos cidadãos para que eles pudessem estudar a evolução
da história musical brasileira, utilizar as obras, as partituras,
as letras, conhecer seus autores, enfim, entrar em contato com toda
essa arte integrante da memória musical e sociológica
brasileiras.
Para tanto, primeiro foram abordadas as questões do direito
intelectual como um todo, bem como os reflexos da sociedade de informação
crescente. Também foram abordados os princípios do
direito intelectual, que devem ser analisados em conjunto, tratados
como pilares do direito intelectual. As definições
conceituais são trazidas ao leitor aliadas às novas
formas de comunicação ao público e aos novos
suportes, concluindo um panorama inicial do tema proposto.
Após os tópicos supra mencionados, é abordada
toda a temática específica do domínio público
em todos os ramos do direito intelectual e, principalmente, no direito
autoral. Toda a legislação brasileira foi pesquisada,
levantando cada sistemática de domínio público
já existente no direito pátrio, possibilitando uma
visão da evolução do instituto, bem como o
seu regramento na legislação comparada de Portugal
e da Bolívia.
As convenções internacionais também foram objeto
de estudo, incluindo os mecanismos internacionais para a proteção
do patrimônio cultural e imaterial da humanidade. Além
de toda a legislação nacional e supranacional, foram
pesquisadas as organizações internacionais e toda
a estrutura associativa nacional e internacional envolvidas na defesa
dos direitos autorais.
A questão do registro das obras e sua evolução
na legislação brasileira não poderia deixar
de ser objeto do presente trabalho por estar ligado à possibilidade
de sistematização das obras musicais caídas
em domínio público.
Traz ainda esta dissertação referências sobre
as principais instituições brasileiras que podem e
devem contribuir para a criação de um banco de dados
de obras musicais caídas em domínio público,
tais como: a Biblioteca Nacional e a Escola de Música, caracterizando
as obras em domínio público como integrantes do patrimônio
artístico cultural brasileiro e ainda, os mecanismos processuais
destinados à proteção desse inestimável
acervo.
Encerra-se o presente trabalho com uma análise das entidades
de gestão coletiva existentes na área musical brasileira
e do Ministério da Cultura e seus papéis na criação
e disponibilização de um acervo desse gênero
de obras musicais.
O tema certamente é de relevância pública para
a criação de uma política cultural de maciça
difusão artística do acervo de obras em domínio
público, difundindo a arte nacional no Brasil e no mundo.
Tornando acessível esse imenso patrimônio estar-se-ão
perpetuando as raízes culturais brasileiras e incrementando
o acesso dos cidadãos a toda produção artística
nacional, completando todo o ciclo e objetivo da proteção
da atividade intelectual.
•
Justificativa
As
obras musicais foco desta dissertação integram a vida
humana em suas mais variadas atividades. Outras obras e frutos da
atividade intelectual protegidas pelo direito autoral, industrial,
de software e de cultivar também não são menos
importantes e merecem o mesmo tratamento.
Em razão da necessidade de delimitação do tema,
da militância específica na área autoral musical
e da riqueza de informações sobre esse tipo de obra
em função dos registros de fonogramas foi escolhido
o tema.
A presente pesquisa justifica-se pela necessidade de estudar a temática
do domínio público não apenas enquadrado como
direito autoral, mas inserido no contexto constitucional, administrativo
e processual de preservação do patrimônio artístico
cultural de nosso país.
Sistematizar e disponibilizar essas obras, as partituras, as letras,
o histórico de seus autores é muito importante na
sociedade tecnológica e de informação em que
estamos inseridos hodiernamente.
•
Metodologia Aplicada
O presente
estudo pesquisou toda a legislação autoral no Brasil,
desde seu primeiro diploma em 1898, analisando a evolução
da legislação, da doutrina e da jurisprudência
pertinentes. Também foi pesquisada toda a legislação
internacional e a legislação comparada.
Vários pontos centrais da temática relativa ao domínio
público foram abordados, incluindo-se a problemática
do registro de obras e sua evolução legislativa, evoluindo
a temática para o direito constitucional e processual.
Os métodos adotados foram o indutivo e o dedutivo para que
o leitor tenha um panorama da pesquisa, da evolução
do instituto, de sua real situação e da importância
do tema em termos de preservação do patrimônio
musical nacional.
1 ASPECTOS GERAIS
1.1 Objeto do Direito Intelectual
O direito intelectual abrange todos os segmentos do direito ligados
à atividade intelectual, às criações,
às invenções do espírito humano. Tecnicamente,
a invenção é diferente da criação,
que não é o mesmo que a descoberta. O direito industrial
tem um foco diferenciado do autoral, porém, os direitos e
obrigações decorrentes dessa atividade intelectual
possuem pontos comuns que devem ser estudados em conjunto.
Atualmente, existem vários ramos dentro desse segmento que
se destacam, tais como: o direito autoral relativo às criações
do espírito humano, notadamente a atividade literária
e artística, envolvendo o tema desse trabalho . O direito
industrial tem como objeto as marcas, as patentes, os modelos de
utilidade e os desenhos industriais, mais voltados para a área
empresarial . O direito de software regula os direitos sobre programas
de computadores , tão importante no estágio atual
de nossa sociedade que tem seu nível de desenvolvimento ligado
ao domínio e à utilização da informática.
Finalmente, há o biodireito que tem como objeto o trabalho
intelectual voltado às alterações, criações
de novos organismos animais ou vegetais, os transgênicos .
Cada ramo do direito intelectual assumiu em nossa sociedade contemporânea
uma posição estratégica em face de sua importância
econômica, tecnológica, cultural. Toda uma gama de
leis nacionais e acordos internacionais foram elaborados para regular
esses novos ramos, que possuem pontos em comum, sendo um deles o
domínio público.
O conhecimento, o estudo, a pesquisa desse conjunto de normas é
imprescindível, pois o direito intelectual vem assumindo
posição de destaque nas negociações
comerciais, ligados à repressão da pirataria, cinema,
televisão, transferência de tecnologia, internet, alimentos
geneticamente modificados e suas conseqüências.
A doutrina atualmente classifica o direito industrial, que trata
das marcas, patentes, desenhos industriais e modelos de utilidade,
como ramo do direito comercial. O direito autoral trata das obras
literárias, artísticas e científicas, como
ramo do direito civil . O direito de software vem sendo estudado
dentro da sistemática autoral, portanto, como direito civil.
O biodireito, por possuir semelhanças com as patentes, vem
sendo estudado dentro da sistemática industrial, ou seja,
dentro do direito comercial .
Pode ser afirmado que com a unificação do direito
privado, ocorrida com o novo código civil, tanto direito
autoral quanto direito industrial estariam unificados na nova sistemática,
uma vez que se trata de direitos notadamente privados.
Porém, cumpre observar que esses ramos específicos
possuem características muito próprias e peculiares,
necessitando de uma sistematização particular para
entendimento mais profundo de seus institutos. A sistematização
do direito intelectual, reunindo esses novos ramos do direito que
estão em franca expansão, é muito importante
para sua exata compreensão e manuseio.
1.2 Importância do Direito Intelectual na Sociedade
de Informação e Tecnologia Globalizada
O direito intelectual formado pelo direito industrial, autoral,
informático e de cultivares, enfrenta a transformação
imposta pela informática e pela rede internacional que tornou
instantânea a troca de arquivos de informação
com os conteúdos mais variados.
Ajustar as imposições legais do direito intelectual
que tem por missão proteger os autores e as empresas titulares
desses direitos é o grande desafio do novo milênio,
sem contudo, descurar das obras não mais patrimonialmente
protegidas.
José Carlos Tinoco ao comentar o direito industrial tratando
da importância desse segmento do direito afirma:
Considerando que a riqueza de um País depende de sua produção
agrícola, manufatureira ou industrial, chegaremos à
conclusão que para o melhor aproveitamento e desenvolvimento
é necessária a colaboração direta do
homem.
Se o homem continuasse a se utilizar das coisas da natureza tal
como se encontram ou com pequenos melhoramentos, jamais sairíamos
do estágio inicial, todavia, para o bem da própria
humanidade o homem foi evoluindo e muito tem ainda a alcançar.
Através desse desenvolvimento nota-se que o homem foi, a
princípio, artesão, isto é, o trabalhador autônomo,
por ser patrão de si mesmo, mais tarde se transformou em
manufatureiro, ou o precursor da grande indústria, e logo
após, em industrial. Hoje, pode-se dizer, que o homem é
tecnólogo. Sua indústria depende da pesquisa e do
trabalho de equipe. Para a fabricação de um simples
alfinete ou um complicadíssimo cérebro eletrônico
necessita o homem do trabalho intelectual de uma equipe. Vale dizer,
portanto, que não está mais sozinho sob o regime da
produção.
A expansão
da indústria, a produção de riquezas, o domínio
comercial e cultural, estão diretamente ligados aos ramos
do direito intelectual. Sua importância vem aumentando notadamente
nos últimos anos, uma vez que o nível de incremento
tecnológico aumenta na sociedade. Porém, necessário
é compatibilizar o sistema legal intelectual com as novas
realidades impostas pela sociedade informacional globalizada.
Nesse sentido, afirma Luigi Carlo Ubertazzi:
“In questo quadro generale si inserisce il problema particolare
della ricollocazione dei diritti d’autore e connessi nel quadro
della società dell’informazione globale [...]. Quest’evoluzione
muta radicalmente gli scenari dell’economia e del diritto”
.(padronizar c/ citação anterior)
Porém, fato que não pode escapar à argúcia
desse trabalho é de que o direito intelectual está
vinculado aos investimentos que um país, seja através
da iniciativa privada, seja através da iniciativa pública,
faz em educação e cultura. Sem educação,
como se falar em produção de cultura ou tecnologia.
O Brasil possui um histórico de analfabetismo e consumo de
cultura e tecnologias estrangeiras, que vem sendo modificado nos
últimos anos. O esforço das esferas administrativas
em aprimorar o sistema educativo básico e universitário
são sensíveis.
As leis de incentivo à cultura demonstram a iniciativa do
Poder Executivo brasileiro em suas esferas federais, estaduais e
municipais em reverter esse quadro, estimulando os autores e a produção
cultural com incentivos fiscais.
Relevante é a afirmação do Diretor Superintendente
do Instituto Itaú Cultural sobre a produção
de cultura no Brasil, abaixo transcrita.
Trabalhar com cultura em um país como o Brasil é um
desafio e tanto. Se, por um lado, é um país de rico
patrimônio artístico-cultural, marcado pela diversidade
e criatividade de seu povo e de sua arte, por outro ainda possui
profundas desigualdades sociais, o que faz com que nem sempre o
acesso aos bens culturais seja amplo e democrático.
Desde
o advento das leis de incentivo à cultura muitos projetos
culturais se tornaram realidade, filmes brasileiros conseguiram
destaque internacional, tendo-se criado uma situação
mais favorável à produção cultural no
Brasil.
O povo brasileiro possui uma cultura riquíssima, uma criatividade
reconhecida no estrangeiro, mas, mesmo assim, consumimos mais cultura
estrangeira do que nacional.
Este pesquisador, em sua infância, estranhava as rádios
tocarem predominantemente músicas americanas. Não
conseguia entender por que as pessoas ouviam músicas que
não podiam entender as letras. Não sabiam o que as
músicas diziam.
Esse comportamento era uma incógnita até perceber,
que as pessoas gostavam do ritmo, do som, das músicas americanas,
era o poder da influência cultural, que também se dissemina
pelo vocabulário, pela vestimenta, pelo cinema, pelo cardápio,
enfim, toda uma dominação cultural, todo um consumo
cultural. Cumpre constatar que a indústria cultural americana
ocupa o terceiro lugar de produtos de exportação,
gerando emprego e renda naquele país.
A realidade da sociedade de informação e sua íntima
ligação com os direitos intelectuais é tão
grande que o Parlamento da Comunidade Européia editou a Directiva
nº 29 de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização
de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na
sociedade de informação.
O item 2 dos considerandos da respectiva Directiva merece ser transcrito:
(2) O Conselho Europeu reunido em Corfu em 24 e 25 de Junho de 1994
salientou a necessidade de criar, a nível comunitário,
um enquadramento legal geral e flexível que estimule o desenvolvimento
da sociedade da informação na Europa. Tal exige, nomeadamente,
um mercado interno para os novos produtos e serviços. Existe
já, ou está em vias de ser aprovada, importante legislação
comunitária para criar tal enquadramento regulamentar. O
direito de autor e os direitos conexos desempenham um importante
papel neste contexto, uma vez que protegem e estimulam o desenvolvimento
e a comercialização de novos produtos e serviços,
bem como a criação e a exploração do
seu conteúdo criativo. (grifo nosso).
Os
direitos autorais passam a ser ponto pacífico na harmonização
legislativa dos blocos econômicos surgidos com a globalização.
Nesse sentido, também há esforços para harmonizar
e regular os direitos de autor e conexos no âmbito do Mercosul,
surgindo mais um reforço no direito intelectual que conta
com normas nacionais, internacionais e agora com normas comunitárias
dos blocos que vem se formando na economia mundial.
No Mercado Comum da América do Sul foi firmado um Acordo
de Harmonização de Normas de Propriedade Intelectual,
denominado AANPI, aprovado pelo Conselho do Mercado
Comum, no âmbito do Tratado de Assunção.
Segundo Assafim , o processo de harmonização e regulamentação
de direitos intelectuais dentre outros, no contexto do Mercosul,
é uma etapa de um processo maior de harmonização
e união que tem vistas à área de livre comércio
das Américas, a ALCA.
Numa época em que as pessoas possuem um acesso cada vez maior
à rede mundial, sendo esse um meio de comunicação
dos mais eficazes, rápidos e abrangentes. Um meio onde obras
de todos os gêneros são difundidas, adquiridas, atingindo
bilhões de pessoas em todo o mundo. Há uma necessidade
premente de regular a questão dos direitos autorais, tanto
pelo aspecto econômico quanto pelo aspecto moral.
Para se ter uma idéia do poder de difusão da rede
mundial e da importância da regulamentação dos
direitos autorais nesse meio cumpre referir sobre a pesquisa de
portais que contém alguma informação sobre
domínio público de língua inglesa, ‘public
domain in copyright’ resultando em mais de cinqüenta
páginas com base no portal de pesquisas da rede mundial de
computadores ‘Google’.
É uma infinidade de informações, trabalhos,
obras de todos os gêneros que são acessados de forma
instantânea em vários países do mundo, podendo
ser copiados, utilizados de forma ilícita. Por outro lado
o poder de difusão desse novo meio de comunicação
compensa as vicissitudes autorais, sendo as benesses para a humanidade
muito maiores que as perdas autorais que estão sendo seriamente
combatidas tanto pelos titulares quanto pelos governos e pelas entidades
de proteção coletiva.
1.3
Pilares do Direito Intelectual
O direito intelectual possui características muito próprias.
É com certeza direito privado, porém possui reflexos
muito importantes no campo do direito público. Possui importante
e farta normatização internacional, mas é nas
legislações pátrias que é efetivamente
regulado.
Na doutrina jurídica, ele é estudado de forma fragmentada:
parte na disciplina de direito comercial, o direito industrial;
parte na disciplina de direito civil, o direito autoral. Falta unidade
no ensino do direito intelectual, pois este possui características
próprias que se perdem quando estudadas separadamente. Tais
características serão abordadas aqui, no sentido de
construir uma linha de entendimento de todas as características
próprias do direito intelectual.
Nesse sentido, Sherwood , também elenca elementos comuns
no estudo da propriedade intelectual. Para o referido autor 8 (oito)
são os elementos comuns da proteção da propriedade
intelectual tais como: a exclusividade, o mecanismo para a criação
de um direito exclusivo; a duração desse direito de
exclusividade; o interesse público; a negociabilidade; os
acordos entre as nações; a vigência da exclusividade
e os arranjos de transição para efeitos de mercado.
Diferentemente do autor supra citado serão tratados nesse
trabalho como pilares do direito intelectual 5 questões fundamentais
de toda essa sistemática, excluído o domínio
público que também é um pilar, porém
será tratado em tópico apartado.
1.3.1 A Exclusividade
Todas as disposições relativas a direito intelectual,
nacionais ou de outros países ou, ainda, a supranacional,
garantem o direito de exclusividade aos autores ou inventores. Desde
o Estatuto da Rainha Ana de 1710, na Inglaterra , o privilégio
da exclusividade sempre foi deferido como direito fundamental aos
titulares.
A exclusividade é uma das principais garantias concedidas
aos autores e inventores previstas na constituição
pátria de 1988, em seu art.5º, incisos XXVII e XXIX,
que proclamam:
“[...] aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que lei fixar; [...]”.
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País [...].
O mandamento
constitucional é completado pelas normas infra-constitucionais.
No caso da legislação autoral o art. 28 da Lei no.
9.610/98 dispõe:
“Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
da obra literária, artística ou científica”.
A legislação nacional de programas de computador,
nº 9.609/98, em seu artigo segundo também defere a exclusividade
ao autor das criações informáticas nos seguintes
termos:
Art. 2º,§ 5º, inclui-se dentre os direitos assegurados
por esta Lei e pela legislação de direitos autorais
e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar
ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível
pela venda, licença ou outra forma de transferência
da cópia do programa.
Aqui,
deve ser analisado um possível paradoxo entre a difusão
maciça do produto cultural e o regime de exclusividade previsto
pela lei. O criador de uma obra sempre deseja que sua criação
circule e faça sucesso. Pode-se dizer que a intenção
do criador é que sua obra esteja “na boca e nos ouvidos
do povo” como diz o adágio popular.
Seria, então, o regime de exclusividade um empecilho à
circulação das obras ? A resposta deve ser negativa;
não há nenhum paradoxo entre o regime de exclusividade
e a circulação das obras ou inventos. Legalmente,
a intenção do legislador pátrio e dos legisladores
estrangeiros foi conferir a possibilidade dos criadores de exigir
a retribuição pela utilização de suas
obras, bem como poder protegê-las de utilizações
ilícitas, sem contudo inibir sua circulação.
Com certeza, quando as primeiras normas sobre inventos ou sobre
obras foram editadas, o consumo era muito menor, a propagação
não era industrializada, ou globalizada como se tornou. Foi
no contexto medieval, mais precisamente com a invenção
da imprensa que a exclusividade foi concebida, se firmando com o
Estatuto da Rainha Ana em 1710 ; porém, esse pilar resiste
inalterado até os dias de hoje, acompanhado de outros alicerces
que dão força a esse arcabouço jurídico.
A doutrina atual ao tratar sobre a exclusividade assevera:
O direito autoral é um monopólio do autor. Mas um
monopólio temporário. Ele não é absoluto.
Ocorre com a obra de criação um fenômeno que
a diferencia de qualquer outro tipo de produto humano. A arte destina-se
ao público e seu objetivo maior é alcançar
uma universalidade tão ampla quanto possível.
Muito se discutiu sobre a natureza da obra de arte. Ela tem uma
natureza incorpórea. Há, na obra de arte, algo que
a torna diferente pela emoção que transmite. Neste
caso, ela transcende do bem material em si, da base em que está
fixada, para transformar-se em algo imaterial que a lei reconhece
como tal.
A exclusividade
como visto, em qualquer legislação, industrial, autoral,
cultivar, tem como objetivo permitir ao criador, ao inventor, ao
melhorista, a exploração econômica do fruto
de sua atividade intelectual corporificada em qualquer tipo de suporte.
Atualmente a internet está provocando uma grande discussão
na área autoral em razão da criação
de portais que oferecem músicas gratuitamente. A gravação
e a troca de arquivos musicais na rede mundial foi mais um grande
golpe na indústria fonográfica, que tem resistido
bravamente com o apoio das legislações autorais dos
países e de seus respectivos poderes judiciários.
As perdas são sensíveis, da ordem de 53% (cinqüenta
e três) por cento do mercado fonográfico encolheu com
a venda de cd’s piratas . Do ponto de vista jurídico,
os titulares e a indústria são vítimas da combinação
da inovação tecnológica e da conduta de cidadãos
que preferem violar a lei a adquirir os produtos e pagar os direitos
autorais e todos os encargos decorrentes. Certamente essa situação
demonstra os influxos de uma sociedade tecnológica consumista,
que atinge o pilar secular da exclusividade como ondas do mar.
1.3.2 Reciprocidade
Assim como a exclusividade está presente em todos os diplomas
intelectuais, tanto no nosso país como nas legislações
de outros países e nas convenções internacionais,
a reciprocidade de proteção de autores e inventores
entre a grande maioria dos países também se faz presente
e necessária, em razão da difusão das obras
sem observância de fronteiras.
O artigo 2º do diploma autoral vigente prevê a proteção
assegurada aos estrangeiros domiciliados no exterior, constante
dos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil,
sendo principalmente aplicáveis a Convenção
de Berna, o Tratado Sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, na área autoral e os Acordos administrados
pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual
(O.M.P.I.).
Art. 2º. Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordos, convenções
e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos
nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos
brasileiros domiciliados no Brasil a reciprocidade na proteção
aos direitos autorais equivalentes .
Esta
norma da lei autoral é consectária da garantia constitucional
insculpida no artigo 5º, § 2º, bem como do artigo
1 da Convenção de Berna abaixo transcritos:
Constituição Federal, art. 5º, § 2º:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte”.
Convenção
de Berna, art. 1: “Os países a que se aplica a presente
Convenção constituem-se em União para a proteção
dos direitos dos autores sobre suas obras literárias e artísticas”
.
A atual lei de marcas e patentes nº 9.279/96, possui a mesma
sistemática e determina em seu artigo 3º:
Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior
e depositado no País por quem tenha proteção
assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil;
e
II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em País
que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes .
Assim,
a intenção do legislador foi diferenciar o tratamento
legal dos titulares em razão da reciprocidade de proteção
autoral concedida em seu país de origem.
Pode ser exemplificada a questão da seguinte forma:
A utilização de uma obra musical, aqui no Brasil,
de um compositor em que seu país não outorgue a mesma
proteção ao autor nacional será regulada pelos
acordos ou convenções internacionais em vigor no Brasil,
especificamente a Convenção de Berna.
A utilização de uma obra de titular estrangeiro, mesmo
que domiciliado no exterior, será regulada pela Lei nacional,
se no país de origem do titular estrangeiro for assegurada
proteção equivalente ao titular nacional, ou se o
seu país for aderente das normas convencionais.
No Brasil, as entidades estrangeiras de direitos autorais decorrentes
de execução musical, por exemplo, são representadas
pela União Brasileira de Compositores (UBC),
por força de contratos de reciprocidade devidamente registrados
em cartório público, recebendo esta entidade os direitos
arrecadados em razão da execução de obras musicais
internacionais no Brasil e repassando os valores arrecadados para
as respectivas entidades representativas no exterior, conforme abordado
em obra de autoria desse pesquisador.
A reciprocidade na proteção autoral é extremamente
importante para os titulares, principalmente no contexto de uma
economia de consumo massificado e globalizado como se possui atualmente.
Este princípio possibilita aos titulares de direitos autorais
um tratamento mais benéfico perante as legislações
de outros países, sendo que, via de regra, gozarão
de um tratamento como se fossem nacionais daquele país, tornando-os
cidadãos do mundo, conforme se verificará no item
que aborda as convenções internacionais.
1.3.3 A Autorização Prévia
A autorização prévia é outro fundamento
da sistêmica intelectual que não pode deixar de ser
analisado, pois é muito importante no contexto da proteção
desses direitos.
É consectário do direito de exclusividade abordado
no item anterior. Está previsto na lei autoral em seus artigos
29 e 68 abaixo transcritos:
Art. 29. “Depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, [...]”.
Art. 68. “Sem prévia e expressa autorização
do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais, composições musicais ou lítero-musicais
e fonogramas, em representações e execuções
públicas”.
Aqui, mais uma vez procurou o legislador dar condições
legais aos titulares de exigirem principalmente os seus direitos
patrimoniais decorrentes da utilização de qualquer
obra.
Em verdade, na prática não é tarefa simples
o cumprimento de tal preceito em todas as áreas em que a
obra possa ser utilizada. Na área de execução
musical, geralmente a autorização prévia é
concedida pela entidade de gestão coletiva denominada Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição,
o ECAD , que representa os titulares como se verá
em tópico a seguir.
Assim, a regra é a necessidade da obtenção
prévia e expressa da autorização do autor de
uma obra protegida para que a utilização não
seja ilícita. Esta norma, de cunho notadamente patrimonial,
tem repercussões muito importantes na sistêmica de
proteção intelectual, devendo fazer-se refletir na
prestação jurisdicional como se verá.
Desta forma, os usuários de programas de computador, de inventos
industriais, de obras artísticas, literárias ou científicas
devem obter, antes da utilização, a autorização
do titular ou de quem o represente.
Este comando legal define um tipo de tutela impeditiva que possibilita
aos titulares agir judicialmente para impedir utilizações
desautorizadas. Esta espécie de tutela deve ser aplicada
pelo poder judicante, impedindo as utilizações desprovidas
de autorização prévia e expressa. É
uma tutela que foge um pouco da rotina judicial que normalmente
trabalha com a tutela ressarcitória em que a obrigação
é decorrente do ato ilícito.
Neste sentido, deve o julgador ter ciência dessa importante
peculiaridade da sistêmica intelectual para não aplicar
a lei erroneamente em prejuízo dos titulares.
1.3.4
O Associativismo e a Gestão Coletiva
A representação dos titulares por suas entidades de
gestão coletiva é outro pilar da proteção
intelectual que não pode deixar de ser analisado. A Constituição
Federal em seu artigo 5º, XXVIII, ‘b’, garante
aos titulares e suas entidades representativas o direito da fiscalização
do aproveitamento econômico das obras, nos seguintes termos:
Art.5º, XXVIII, b, “o direito de fiscalização
do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas; [...]”.
Cumpre observar, que não há em constituições
de outros países garantia semelhante, provando a pujança
da Carta Magna brasileira nesse segmento tão estratégico
do direito e da sociedade moderna .
O associativismo se encontra mais fortalecido na área autoral
em face de uma maior difusão das obras em comparação
com os inventos industriais. Na área de programas de computador,
o associativismo vem ganhando força para combater a pirataria
de programas e a globalização da utilização
não autorizada.
A lei autoral, em perfeita sintonia com a Lei Maior garante às
entidades associativas, em seu artigo 97, a possibilidade de defesa
e representação dos titulares, nos seguintes termos:
Art. 97. “Para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os autores e titulares de direitos conexos associar-se sem
intuito de lucro”.
Para possibilitar a atuação judicial das associações
em benefício dos titulares o artigo 98 do mesmo diploma dispõe:
Art. 98. “Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática
de todos os atos necessários à defesa judicial e extrajudicial
de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança”.
A existência e o reconhecimento das entidades coletivas protetoras
desses direitos é imprescindível para a sistêmica
intelectual. A idéia é que toda a utilização
seja autorizada por seu criador ou inventor, ou pela entidade que
o represente, para que ele possa viver do aproveitamento econômico
de sua criação.
Porém, se os criadores tivessem que cuidar das autorizações
não lhes sobraria tempo para continuarem criando. Ademais,
os titulares não podem estar em todos os lugares em que suas
obras são utilizadas, sendo inviável a administração
dos direitos intelectuais única e exclusivamente pelos seus
titulares, além de ser culturalmente uma perda de potencial
cerebrino, se somente os titulares pudessem exercer seus direitos.
A importância das entidades de gestão coletiva no direito
autoral é tão patente em todo o mundo, que a Organização
Mundial da Propriedade Intelectual reconhece sua importância
e as estimula.
Por gestión colectiva se entiende el ejercicio del derecho
de autor y los derechos conexos por intermedio de organizaciones
que actúam em representación de los titulares de derechos,
em defensa de sus intereses. [...] Cada año, uma cadena de
televiosión difunde un promedio de 60.000 obras musicales;
em teoria, habría que ponerse em contacto com cada uno de
los titulares de derechos sobre esas obras para solicitar la debida
autorización. Es evidente la imposibilidad material de gestionar
esas actividades de forma individual, tanto para el titular de derechos
como para el usuário; de ahi la necesidad de crear organizaciones
de gestión colectiva cuyo cometido es el de ocuparse de los
problemas que se plantean entre usuarios y titulares de derechos
em esas esferas fundamentales.
Este contexto fático e fundamental da sistêmica intelectual
é mencionado por Plínio Cabral em sua obra , nos seguintes
termos:
A arte não tem fronteiras. Os meios de comunicação
multiplicam-se. Autores e usuários, evidentemente, não
podem manter contato pessoal para negociar direitos autorais. Isto
seria impraticável e até mesmo impossível.
A OMPI reconheceu a necessidade das associações
gestoras de direitos autorais.
Ao
citar Isabel Spín Alba sobre esse tema continua o autor :
Tendo em conta a massificação do processo de comunicação
de obras intelectuais, derivada da ampliação do número
de usuários e da transposição de fronteiras,
é praticamente impossível que um autor ante tamanha
dispersão territorial e temporal, controle a utilização
de sua obra.
Essa
garantia constitucional inexistente em outros ordenamentos constitucionais
possibilitando a atuação das associações
de titulares somente deixa clara a profundidade da proteção
intelectual outorgada pela Lei Maior que deve refletir em todo o
ordenamento infra-constitucional garantindo uma proteção
eficaz aos titulares .
No Brasil existem várias entidades de gestão coletivas
correlatas às suas atividades específicas. Na área
da música, há doze (12) associações
de titulares relacionadas a obras e profissionais da musica e um
escritório central que unifica o sistema arrecadatório
e distribuidor dos direitos relativos à execução
musical, que será oportunamente esmiuçado.
Na área das obras literárias há a Associação
Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR)
que fiscaliza a reprodução de obras literárias.
No que diz respeito às obras teatrais existe a Sociedade
Brasileira de Artistas de Teatro (SBAT).
No campo da informática, atua a Associação
Brasileira das Empresas de Software (ABES) que
fiscaliza a utilização de programas de computador.
Sem tais entidades, os respectivos titulares não teriam como
viabilizar uma observância efetiva dos seus direitos autorais,
o que prejudicaria certamente a produção intelectual.
1.3.5 A Tutela de Impedimento
Por último, é importante abordar a tutela de impedimento
que também é um pilar da sistemática protetora
intelectual.
Na lei autoral, essa proteção é conseqüente
dos artigos 29, 68, já transcritos bem como, no artigo 105,
abaixo analisado, que deferem aos titulares o direito de impedirem
quaisquer utilizações desprovidas de autorização
prévia .
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a comunicação ao público
de obras artísticas, literárias e científicas,
de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial
competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento
e das demais indenizações cabíveis, independentemente
das sanções penais aplicáveis; caso se comprove
que o infrator é reincidente na violação aos
direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da
multa poderá ser aumentado até o dobro. (grifo nosso).
O estudo
em conjunto dos artigos 29, 68, e 105 do diploma autoral, em conjunto
com a norma constitucional, deixa claro o tipo de tutela impeditiva
deferida aos titulares para evitar a violação de seus
direitos.
O legislador prestigiou uma tutela impeditiva, diferenciada da tutela
ordinária ressarcitória decorrente dos atos ilícitos
que deve ser imposta pelo poder judicante.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo já se pronunciou, conforme comprova ementa
de decisão abaixo transcrita:
DIREITO AUTORAL – Indenização
material e moral – Divulgação de obra literária
via internet – tutela antecipada para suspender divulgação
de artigos. Indeferida – Agravo de instrumento provido. (Agravo
de Instrumento nº 122.834-4 São Paulo – 2ª
Câmara de Direito Privado – Relator Cintra Pereira –
26/10/99 – V.U.). (grifo nosso).
(INSERIR
MAIS DECISÕES)
Este
tipo de tutela também é peculiar na proteção
dos direitos decorrentes da propriedade industrial, onde o titular
da carta patente tem o direito de impedir que terceiros utilizem
indevidamente sua invenção, nos termos do artigo 42
infra transcrito:
Art. 42. “A patente confere ao seu titular o direito de impedir
terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à
venda, vender ou importar com estes propósitos” (grifo
nosso).
Ao tratar dos privilégios conferidos pelas patentes P.R.
Tavares Paes afirma:
“Corolário disto é a proteção
conferida ao titular de impedir que terceiro, sem o seu consentimento,
produza, use, coloque à venda ou importe produto objeto de
patente, processo ou produto adquirido por processo patenteado (art.42)”.
O objetivo principal da tutela impeditiva é o de impedir
a utilização ilícita, ao invés do titular
ou a entidade que o represente pleitear o ressarcimento pela ilegalidade.
Agindo assim, a idéia do legislador foi prestigiar o direito
de exclusividade e a obtenção da autorização
prévia e expressa, que do contrário certamente cairiam
por terra em prejuízo de todo o sistema de proteção
intelectual.
Fato que não pode deixar de ser analisado, é a tutela
de impedimento visar parar imediatamente a violação,
não permitindo que ela se prolongue no tempo, durante o andamento
dos processos judiciais que via de regra são lentos. O legislador
preferiu impedir a indenizar. A indenização na área
intelectual é secundária, a tutela primordial é
a impeditiva.
Luiz Guilherme Marinoni ao tratar do que chamou de tutela inibitória,
relaciona como exemplo a lei autoral italiana em seu artigo 156.
Cumprindo salientar que a obra referida, foi editada antes da vigência
do atual diploma autoral nacional.
O legislador pátrio também alinhou-se às normas
pactuadas internacionalmente, uma vez que o Decreto nº 1.355
de 30 de Dezembro de 1994, também conhecido como ‘Trip’s’
- Tratado sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio - em sua parte III, Seção 1, artigo
41, privilegia a prevenção a violações
de direitos intelectuais como medidas jurídicas a serem outorgadas
pelos países signatários.
1.4
Objeto do Direito Autoral
Segundo Oswaldo Santiago o direito autoral é o mais entranhado
dos direitos humanos, em razão de sua íntima ligação
com as profundezas do Espírito.
Dentro
dos vários ramos do direito intelectual, o direito autoral
segundo a maioria dos autores , cuida das obras literárias,
artísticas ou científicas, das criações
do espírito humano.
O direito autoral trata dos direitos de autores, como pais, criadores
da obra e dos direitos conexos, ou seja, daqueles ligados, conectados
aos direitos dos criadores das obras, como os direitos dos artistas
intérpretes.
Atualmente, a Lei nº 9.610/98 é uma alteração,
atualização e consolidação da legislação
autoral em nosso país, possuindo ainda os autores garantias
constitucionais insculpidas no artigo 5º, incisos XVII e XVIII.
Além da legislação pátria, integram
o ordenamento brasileiro a Convenção de Berna, por
força do Decreto nº 75.699/75, bem como o Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, denominado também como ‘Trip’s’,
internado em nosso ordenamento pelo Decreto nº 1.355/94, bem
como, inúmeras outras convenções que tratam
dos direitos conexos, dos fonogramas entre outras.
O artigo 7º da lei autoral define com clareza o que são
obras protegidas, nos seguintes termos:
Art.7º “São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que
se invente no futuro, [...]”.
Em artigo denominado Titularidade dos Direitos Autorais, Francisco
E. Baleoti, procura analisar a extensão do objeto do direito
autoral contido no preceito legal do artigo supra mencionado, afirmando
a existência de vários entendimentos doutrinários
que defendem deva ser realçada a segunda parte do dispositivo
legal em questão, sendo objeto do direito autoral as obras.
O rol de obras protegidas contido no artigo 7º, não
é exaustivo, permitindo também a proteção
de obras que surjam com a tecnologia, ou com a atividade intelectiva
humana em suportes que se inventem no futuro.
O diploma autoral procede de maneira diversa ao regular o que não
é objeto de proteção; no artigo 8º, a
técnica é completamente inversa, relacionando em hipóteses
fechadas o que não é obra protegida, conforme se observa
da redação legal, bem como da afirmação
de Plínio Cabral:
No artigo 7º a lei procurou exemplificar alguns casos de proteção
às obras de criação. Já no artigo 8º,
pelo mesmo processo elenca as produções intelectuais
que não são objeto de proteção. Aqui,
entretanto, o conceito muda. O enunciado é taxativo: “não
são objeto de proteção como direitos autorais
de que trata essa lei”, passando a enumerar aquilo que não
recebe a proteção da lei de direitos autorais. São,
tipicamente, numerus clausus, devidamente apontados.
1.4.1 Conceito de Obra
A lei atual de direitos autorais, em seu artigo 7º, define
obra como criação do espírito, conforme supra
transcrito, relacionando treze hipóteses, sem entretanto
esgotar as formas de criação.
A definição legal pátria de obra segue os contornos
da definição dada pela Convenção de
Berna abaixo transcrita que norteou as definições
legais dos países unionistas.
Art. 2º ) 1) Os termos obras literárias e artísticas
compreendem todas as produções do domínio literário,
científico e artístico, qualquer que seja a sua maneira
ou forma de expressão, tais como: livros, brochuras e outros
escritos; conferências, alocuções, sermões
e outras obras da mesma natureza; obras dramáticas ou dramático-musicais;
obras coreográficas ou pantominas, cuja representação
é anunciada por escrito ou de outro modo; as composições
musicais, com ou sem letra; os trabalhos de desenho, pintura, arquitetura,
escultura, gravura e litografia; as ilustrações e
cartas geográficas; as plantas, esboços e trabalhos
plásticos relativos à geografia, topografia, arquitetura
e ciências.
Com
o desenvolvimento de novas tecnologias, novos materiais, novas perspectivas
sociais, a arte e a ciência também acompanham essas
evoluções, surgindo novas obras, novas formas de criação,
assim como surgiu o cinema em relação ao teatro.
Neste sentido, o conceito de obra protegida adotado pela legislação
atual é amplo e aberto, adequado às rápidas
transformações da sociedade contemporânea. Um
exemplo do conceito aberto de obra que possibilita uma ampla proteção
frente às rápidas inovações tecnológicas
são os ‘ringtones’, toques musicais dos aparelhos
celulares que já estão movimentando cifras consideráveis
de direitos autorais, conforme relata matéria veiculada na
revista Época . Segundo a reportagem as empresas de ‘ringtones’
já pagam mais em direitos autorais do que empresas multinacionais
da área fonográfica.
O direito português em seu código de direito de autor
define obra da seguinte forma:
“1- Consideram-se obras as criações intelectuais
do domínio literário, científico e artístico,
por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas
nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção
os direitos dos respectivos autores.”
Neste particular referente a amplitude do conceito de obra, José
de Oliveira Ascensão afirma:
I – Vejamos então como se chega à obra literária
ou artística. Partindo ou não de um tema, o criador
tem uma idéia de uma obra literária ou artística.
Há sempre uma prefiguração, mesmo que vaga.
Sobre essa prefiguração se trabalhará, de maneira
a que a idéia venha a tomar forma. E esse percurso pode ser
longo e tormentoso, pois muitas vezes a idéia norteadora
não logra concretizar-se, ou a concretização
não está a sua medida; doutras, infelizmente mais
raras, a forma saiu mais valiosa que a idéia.
II – Se a obra não é pois meramente a criação
do espírito, temos de realçar a Segunda parte do preceito
legal: a criação deve ser de qualquer forma exteriorizada.
Isto significa que a própria criação do espírito
a que se faz apelo na obra literária ou artística
é desde o início uma criação no domínio
da forma.
As
definições legais entretanto, embora acolham novas
formas de criação decorrentes do incremento tecnológico
deixam em aberto a questão de novas formas de criação.
Uma das questões que se impõem é a criação
por computador que já foi enfrentada aqui no Brasil nos seguintes
termos:
A partir de programas próprios, já é realidade
a criação no computador de obras artísticas:
temos assistido a freqüentes demonstrações, desde
pinturas célebres, figuras humanas, de animais, desenhos,
gravuras, traçados, projetos arquitetônicos e outras.
Geradas por cálculos matemáticos, novas imagens e
figuras de conotações próprias vêm povoar
o âmbito das artes, inclusive a recente história em
quadrinhos (chamada graphic novel crash).....
Nesse sentido, pode-se dizer que a criação computadorizada
é nova forma de expressão de arte.
A expansão
da criação de obras e dos direitos autorais já
há muito tempo deixou de estar ligada apenas à atividade
cultural e passou a integrar também a atividade empresarial
e a comunicação. A indústria do entretenimento
como cinema, televisão e música estão presentes
em todos os cantos do mundo. Lançamentos de filmes cinematográficos
americanos, são feitos mundialmente.
Segundo o autor supra mencionado na área empresarial há
ainda a criação das logomarcas, slogans publicitários,
vinhetas, desenhos artísticos vinculados a catálogos
de produtos e marcas, criação de embalagens, campanhas
publicitárias, entre uma gama de criações ligadas
ao dia-a-dia das empresas.
Uma vez que a obra é fruto do espírito humano ela
integrará com certeza todas as atividades exercidas pelo
ser humano, imputando valorização ao trabalho humano,
diferenciando-o, enobrecendo-o, e com certeza, gerando disputas,
conflitos.
De particular interesse para esse trabalho são as obras musicais
que têm uma grande influência no cotidiano das pessoas,
sendo de longe o tipo de obra mais utilizado pelos meios de comunicação
e pelos usuários, a ser abordado no tópico seguinte.
1.4.2 Criações Derivadas de Obras em Domínio
Público
A nova lei autoral, seguindo sistemática idêntica do
diploma anterior, protege as adaptações, traduções
e outras transformações de obras originais, desde
que apresentadas como verdadeiras criações, desde
que apresentem nova abordagem intelectual.
O artigo 7º,XI, dispõe:
XI – as adaptações, traduções
e outras transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
É o caso de novas versões, novas variantes, novas
criações de uma obra caída em domínio
público.
Nesse sentido o artigo 14 dos mesmo diploma atribui autoria ao criador
de obra que adapte, traduza, arranje ou orquestre obra caída
em domínio público, conforme abaixo transcrito:
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público,
não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se for
cópia da sua.
Com a disponibilização das obras musicais caídas
em domínio público através de bancos de dados,
as obras já consagradas poderão gerar novas criações,
novas interpretações, tornando-se fonte de inspiração
para outros artistas e perpetuando a tradição e a
memória musical nacional.
1.4.3
Conceito de Obras Musicais
A Lei nº 9.610/98, em seu artigo 7º, inciso V, define
obra musical nos seguintes termos:
V – as composições musicais, tenham ou não
letra;
A música e a pintura talvez sejam as formas mais antigas
de arte. Os homens das cavernas pintavam suas caças, seus
animais, nas paredes das cavernas que habitavam.
A música e a dança também acompanham o ser
humano desde seus mais rudimentares agrupamentos. Além de
entreter, sempre serviu para adorar os deuses, para fortalecer o
espírito para as batalhas, para identificar os grupos, as
tribos, as classes sociais.
Com o desenvolvimento das civilizações e dos instrumentos,
a música acompanhou esse crescimento, sendo equacionadas
as notas musicais, a escrita musical.
Atualmente, pode-se ter obras musicais compostas apenas de letras
ou, ainda, músicas sem letra, onde há apenas a conjugação
de ritmos, de notas musicais.
A produção musical pode ser complexa envolvendo vários
tipos de profissionais da música, tais como: maestros, arranjadores,
percussionistas, vocalistas, letristas, entre outros músicos.
Existem obras ainda, que são apenas repetições
de arranjos, uma identidade de notas musicais.
Proteger essas criações, tanto para os titulares,
quanto para a sociedade como um todo é a missão do
direito autoral, uma vez que a arte é a expressão
das manifestações dos sentimentos humanos, dos seus
costumes, identifica povos, épocas, culturas, além
de integrar as recordações.
Para o direito autoral, há que se considerar e proteger dois
grupos distintos e igualmente importantes de obras: aquelas cujo
prazo de proteção já expirou, ou seus titulares
não deixaram herdeiros, denominadas obras caídas em
domínio público, foco específico desse trabalho;
e também, as obras cujo prazo de proteção está
em vigor ou seus titulares deixaram herdeiros.
1.4.4
Regime Jurídico da Obra Musical
Aspecto relevante ao tratar da obra musical é a coexistência,
de vários titulares, desde a criação, gravação,
até a sua reprodução ou execução
pública. Podem coexistir na obra musical dois tipos de titulares:
o titular de direito autoral, o criador da obra, geralmente, letristas,
compositores, maestros, entre outros tipos de músicos; E
os titulares de direitos conexos, que na área musical são
o artista interprete, o executante, o produtor fonográfico
e as empresas de radiodifusão, tratados no artigo 90 e seguintes
da lei autoral em vigor.
Tratando do regime especial da obra fonográfica Bittar, afirma
:
“Cumpre registrar-se, quanto a fonograma, a inserção
no regime de execução musical de todos os direitos
incidentes, inclusive conexos.
Anote-se, ainda, que, na edição (em partitura: gráfica
ou litográfica) e na gravação da música,
contratos próprios são firmados, normalmente de cessão
de direitos para fixação e uso respectivo pelas empresas
do setor, e com todos os titulares, desde compositores, letristas,
músicos, orquestradores e arranjadores, enfim, todos os participam
na elaboração do fonograma”.
Para efeito de entrada dos direitos conexos no domínio público,
o artigo 96 do diploma autoral prevê o mesmo prazo de proteção
do autor, porém, o termo inicial do direito conexo é
diferenciado, iniciando-se a contagem a partir da fixação,
transmissão ou execução pública das
obras, nos seguintes termos:
Art. 96. É de 70 (setenta) anos o prazo de proteção
aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do
ano subseqüente à fixação, para os fonogramas;
à transmissão, para as emissões das empresas
de radiodifusão; e à execução e representação
pública, para os demais casos.
Assim, a organização de bancos de dados de obras musicais
caídas em domínio público, poderá informar
a existência de várias interpretações
da mesma obra, podendo, mencionar se os direitos, ou obras conexas,
estão ou não no domínio público.
1.4.5
A Música Contemporânea e a Tecnologia
Muitos são os desafios impostos ao direito autoral na seara
de proteção de obras musicais em face das novas tecnologias
e da rede mundial. A possibilidade de gravar CD’s, em computadores
pessoais. A possibilidade de gravar músicas através
da troca de arquivos via portais da internet, onde os usuários
trocam com outros usuários obras musicais, lítero-musicais
e vídeo-musicais . A pirataria de cd’s, fitas e dvd’s,
são desafios que vem sendo impostos ao direito autoral em
todo o mundo.
Os operadores do direito têm se debruçado e buscado
legislativa e judicialmente soluções para proteger
os titulares e a indústria fonográfica, ocorrendo
uma batalha hercúlea atualmente em face da velocidade e da
dispersão proporcionadas pelas novas tecnologias.
Novos ritmos e novas tendências musicais surgem numa velocidade
incrível. Novos portais de trocas de arquivos em formato
‘MP3’ (music player) são criados ao redor do
mundo, facilitando muito a utilização de obras sem
a observância dos direitos patrimoniais e morais dos titulares.
A indústria fonográfica em conjunto com governos,
titulares e organizações internacionais, tem se esforçado
no combate às violações: novas leis foram editadas
, processos judiciais estão sendo movidos contra portais
e usuários; maiores poderes de investigação
foram outorgados às autoridades policiais para combater essa
prática ilegal hodierna. No Brasil, os dados da pirataria
são preocupantes, da ordem de 53% (cinqüenta e três)
por cento dos CD’s vendidos tendo as autoridades procurado
agir com rigor legal, mas os resultados ainda são tímidos.
O mercado brasileiro que já foi o sexto do mundo, ocupa atualmente
a décima segunda colocação.
1.4.6
Obras Caídas em Domínio Público
O direito autoral confere um prazo de exploração aos
titulares que possui regramento internacional na Convenção
de Berna, bem como nas legislações dos países.
Esse direito é limitado no tempo, certamente em razão
da reconhecida função social da propriedade intelectual.
Via de regra, uma vez expirado esse prazo de proteção
ou falecido o autor sem deixar sucessores legais, suas obras poderão
ser utilizadas pelo público em geral, sem necessidade de
autorização prévia, sem necessidade de pagamento
de retribuição pela utilização.
Uma vez caídas em domínio público, após
um longo prazo de proteção, pois os prazos de proteção
somente se iniciam após o falecimento do titular, as obras
podem ser utilizadas livremente pelos cidadãos. Atualmente,
na área musical, pode ser afirmado que não existem
obras em domínio público e sim obras no esquecimento
público, uma vez que não há nenhuma sistematização
dessas obras, referentemente às suas letras, às suas
partituras, aos seus autores.
Cabe aqui as seguintes indagações. Quem tem o interesse
de defendê-las, torná-las efetivamente de domínio,
de acesso público, velando pela preservação
de nosso patrimônio cultural musical?
Os titulares? Crê-se que não, pois já faleceram
há muito tempo. Os sucessores? Crê-se que não,
pois muitos também já faleceram e os que estão
vivos não possuem mais os direitos patrimoniais. A indústria
fonográfica? Também acredita-se que não em
razão da possível inviabilidade de exploração
comercial e lucros.
Nos Estados Unidos da América há um interesse maior
pelas obras caídas em domínio público por parte
de editores especializados nessas obras, bem como, entidades interessadas
pela difusão da cultura, existindo inclusive uma página
da rede mundial denominada ‘pdinfo’ , ou seja, informações
sobre domínio público, que disponibiliza uma lista
com mais de 3500 (três mil e quinhentas) obras musicais americanas
de domínio público. Além de informações
sobre domínio público, é oferecida uma obra
de um advogado americano especializado em domínio público
que contém obras dessa natureza.
Com certeza a sistematização das obras caídas
em domínio público e sua efetiva disponibilização
aos cidadãos é um desafio que os governos devem enfrentar
com a ajuda das entidades de direitos autorais respectivas, para
a preservação e difusão de nosso patrimônio
artístico cultural, ‘in casu’ o nosso patrimônio
musical.
Interessante notar que o direito autoral está enfrentando
os desafios impostos pelas novas modalidades de utilização,
pela tecnologia, com os olhos voltados para o presente e para o
futuro. Porém, não se pode descuidar de todo o patrimônio
artístico já produzido por mestres e artistas geniais.
Nesse sentido, recentemente a estátua de David de Michelângelo,
exposta no Museu de Florença completou 500 (quinhentos) anos,
devidamente preservada e disponibilizada ao público. Preservar
o patrimônio cultural já produzido e integrante do
acervo mundial é um desafio que vem sendo relegado na área
musical que está apenas preocupada com o presente e o futuro.
Certamente, a indústria fonográfica e os titulares
não estão sozinhos nessa luta que também é
de toda a sociedade. Mais do que isso, possuem grandes quantidades
de recursos humanos e materiais para protegerem seus direitos. Porém,
proteger o patrimônio musical em domínio público,
que não dá mais lucro, mas possui igual importância
cultural, social e histórica é um verdadeiro desafio
a ser enfrentado por governos, entidades e cidadãos, uma
vez que os desafios presentes e futuros já detém a
atenção da legislação e dos respectivos
interessados.
1.5
Autoria e suas Modalidades
Uma vez abordado o objeto de proteção do direito autoral,
cumpre analisar quem é considerado autor e as várias
hipóteses de autoria. As obras podem ser concebidas de forma
singular, onde apenas uma pessoa cria. Mas também podem ocorrer
outros processos de criação tais como a co-autoria
e a criação coletiva, ambos definidos no artigo 5º,
inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘h’ do
atual diploma autoral, bem como, pelos seus artigos 11/17.
Em artigo publicado na RNDJ, Francisco E. Baleoti,
aborda a distinção entre a co-autoria e a obra coletiva,
nos seguintes termos:
Para distinguir a obra em co-autoria da chamada obra coletiva, devemos
realçar alguns elementos que são fundamentais à
primeira, e óbvio, não ocorrentes na segunda.
O preceito legal estabelece que obra em co-autoria é aquela
resultante da atividade criativa de pelo menos dois autores.
Já definimos qual seja a atividade que origina obra protegida
pelo direito autoral; é aquela própria do espírito,
desde que plasmada em um suporte físico, material ou não,
contando com originalidade.
Entretanto, somente este elemento, o da atividade criativa, é
insuficiente para definirmos a co-autoria, pois, ao contrário
da obra coletiva, neste caso a atividade dos autores envolvidos
deve ser realmente de criação, fundindo seus esforços
criativos, criando uma obra por sua iniciativa.
Em
termos de obras caídas em domínio público será
necessário investigar se a autoria é singular, em
co-autoria ou coletiva. Essa investigação preliminar
é necessária, pois o prazo de proteção
sempre começará a fluir após o falecimento
do último autor em caso de obras ou em co-autoria. Ou do
falecimento do organizador, nos casos de autoria coletiva.
Na área musical, enfocada nesse trabalho, a co-autoria é
muito comum, trazendo reflexos para a determinação
de quais obras integram atualmente o domínio público.
Assim,
detalhe vital na pesquisa das obras diz respeito à co-autoria,
para a fixação do prazo de proteção
de cada obra sendo necessária uma investigação
sobre as criações em co-autoria, coletando as datas
de falecimentos de todos os autores, pois o prazo de proteção
se iniciará após o falecimento do último autor
ou co-autor.
1.6 Direitos Patrimoniais e Morais
Não
podem deixar de ser analisados antes do domínio público
propriamente dito, os direitos outorgados pela legislação
aos titulares. A doutrina desenvolveu várias teorias sobre
os direitos atribuídos aos autores, tais como: a teoria monista,
a teoria pluralista e a teoria dualista .
As várias doutrinas surgiram para explicar as duas ordem
de direitos atribuídos aos titulares: os direitos patrimoniais
ligados à exploração econômica da obra
e os direitos morais ligados à paternidade e integridade
das obras.
Tal questão se prende ao tema em estudo, uma vez que caída
a obra em domínio público os direitos patrimoniais
deixam de existir, subsistindo os direitos morais que devem ser
exercidos pelo Estado.
Assim, a defesa da integridade das obras, da paternidade, compete
ao Estado nos estritos termos do artigo 24,§ 2º da atual
lei de direito autoral abaixo transcrito:
“Art. 24. São direitos morais do autor:
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria
da obra caída em domínio público”.
Se ao Estado incumbe a missão de proteger a integridade e
a autoria das obras caídas em domínio público,
cabe aqui a indagação: Como defender o que não
está disponível? Essa missão do Estado vem
sendo cumprida? A produção musical caída em
domínio público está exercendo sua função
social?
Antes de serem respondidas as questões supra é imperativo
mencionar a opinião acerca dos aspectos contraditórios,
inconsistências e omissões, da redação
legal do artigo 24, expostas por Vanisa Santiago abaixo transcrita:
No Capítulo referente aos Direitos Morais algumas inconsistências
se fazem notar nos §§ 1º e 2º do art. 24, que
transferem o exercício de parte desses direitos respectivamente
aos sucessores do autor falecido e ao Estado no caso de obras caídas
em domínio público, sem esclarecer importantes detalhes......
Por outro lado, o § 2º declara que compete ao Estado a
defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio
público, mas não define a autoridade ou o órgão
público encarregado dessa defesa nem os meios que poderão
ser empregados para seu exercício. Na Lei nº 5.988/73
essa defesa era de competência do Conselho Nacional de Direito
Autoral. (grifo nosso).
Pode
ser afirmado com base no dispositivo supra mencionado, bem como,
na ausência de proteção tanto por parte do Estado
quanto das entidades nacionais ligadas ao direito autoral, em consonância
com a assertiva da autora supra, que as respostas são negativas.
O Estado e a sociedade civil como um todo não estão
cumprindo sua missão de proteger as obras caídas em
domínio público. A produção musical
caída em domínio público também não
está exercendo a função social que deveria,
uma vez que o público não tem acesso fácil
às obras, dificilmente pode utilizá-las, conhecer
essas obras, seus autores, suas histórias, a história
da própria produção musical brasileira. Uma
vez que o acesso dessas obras deve ser feito pontualmente e tanto
a escola de música quanto a biblioteca nacional não
possuem dados sobre os herdeiros.
Ao tratar da função social da propriedade Orlando
Gomes afirma:
“No mundo moderno, o direito individual sobre as coisas impõe
deveres em proveito da sociedade e até mesmo no interesse
dos não-proprietários.”
Desta forma, uma vez que as obras em domínio público
não pertencem mais aos autores e seus herdeiros, compete
ao Estado tornar efetiva a função social e disponibilizá-las
de forma adequada.
Implementar um banco de obras caídas em domínio público
na área musical, bem como nas demais áreas artísticas
é um real desafio para a preservação do patrimônio
artístico-cultural brasileiro.
Ligação umbilical da temática do domínio
público com os direitos patrimoniais reside no direito de
exclusividade deferido aos titulares, na obrigação
dos usuários em obterem a autorização prévia
e expressa dos titulares ou de quem os represente. Bem como ao prazo
de duração dos direitos patrimoniais, que consiste
na hipótese mais comum ligada ao domínio público.
O prazo de proteção estipulado pelo diploma autoral
atual é de 70 (setenta) anos, nos termos do artigo 41 infra-transcrito:
“Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do
seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”
A Convenção de Berna estabeleceu um piso mínimo
de 50 (cinqüenta) anos que vem sendo gradativamente aumentado,
sendo atualmente de 70 (setenta) anos na grande maioria dos países
unionistas.
A dilação do prazo de proteção dos direitos
patrimoniais em 20 (vinte) anos não foi justificada pelos
governos ou pelas entidades internacionais, principalmente levando-se
em consideração que o prazo de (70) setenta anos só
se inicia após o ano subseqüente ao do falecimento do
autor.
Os programas de computador que se tornam rapidamente obsoletos em
face do avanço rápido e constante da tecnologia são
protegidos pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos. Na área
de patentes de invenção o prazo de proteção
é de 20 (vinte) anos. Quais os fundamentos que levaram ao
aumento dos prazos de proteção autoral? Quais os interesses
internacionais comerciais ou estatais por trás desses aumentos
protetivos?
Robert Sherwood reconhece a inexistência de pesquisas na área
de direito intelectual que embasem respostas para as indagações
supra. Porém, fator que não pode ser desconsiderado
é o interesse das grandes multinacionais da indústria
fonográfica que são as principais beneficiadas com
os incrementos de proteção .
Em obra de autoria desse pesquisador , ao tratar dos prazos de proteção
foi tecido comentário a respeito do tema, uma vez que o prazo
de proteção somado à longevidade média
dos titulares
eleva a duração dos direitos patrimoniais para mais
de 100 (cem) anos facilmente. Esse exagero de proteção
certamente contribui para que as obras caiam no esquecimento completo
e não no domínio público como deveriam.
Além das obras caírem no esquecimento completo, desequilibrando
a relação entre interesse particular e coletivo existente
no direito intelectual, os dilatados prazos de proteção
do direito autoral deixam de proteger apenas os titulares que são
os destinatários principais da tutela para proteger várias
gerações de herdeiros e uma indústria que somente
se preocupa em explorar economicamente a criação intelectual.
Ademais, não há razão para aumentar tanto a
proteção da criação artística,
diferenciando-a tanto dos outros seguimentos do direito intelectual.
Qual a razão de conferir maior prazo ao autor e não
conferir ao inventor, ao pesquisador de novos organismos alterados
geneticamente, ou ainda aos programadores? Essa diferença
existente hoje no direito intelectual deve ser melhor equacionada
para que a atividade intelectual seja tratada legalmente com critérios
patrimoniais semelhantes, pois o autor está muito mais protegido
que o inventor, que o programador e o pesquisador.
2 DOMÍNIO PÚBLICO
2.1 Conceito de Domínio Público
Segundo Celso Ribeiro Bastos , é indubitável a necessidade
da existência de bens de domínio público. Afirma
esse autor que a vida em comunidade seria mesmo impossível
sem a existência de bens destinados ao cumprimento de finalidades
coletivas.
No caso específico do direito de autor o regime primordial
é do exclusivo, do privado. Apenas e tão somente após
o exaurimento desses direitos patrimoniais é que surgirá
o domínio público, onde a coletividade pode ter acesso
e utilizar as obras que passam à proteção da
União.
O autor supra referido, conceitua o domínio público
como um conjunto de bens possuídos e afetados pelo Estado
destinados a finalidades coletivas e regido pelo direito administrativo.
Cabe então a indagação sobre o domínio
público de bens imateriais, como é o caso das obras
musicais, objeto desse trabalho? A resposta também é
dada pelo mesmo autor do direito administrativo quando classifica
os bens de domínio público como materiais ou imateriais
. Assim, uma vez caídas as obras em domínio público,
cumpre ao Estado sistematizar, disponibilizar e proteger essas obras
musicais, conforme comando do artigo 24§ 2º da Lei nº
9.610/98 .
Em Portugal, as obras caídas em domínio público
passam para a tutela do Ministério da Cultura, conforme se
verá em tópico a seguir, mas no Brasil, a legislação
somente se refere ao Estado e não especificamente ao Ministério
da Cultura ou outra entidade estatal.
Carlos Fernando Mathias de Souza ao diferenciar o instituto do domínio
público do direito administrativo do direito autoral afirma:
“O conceito de domínio público, em direito de
autor ou direito autoral, não se confunde com o do direito
administrativo.”
Citando Hely Lopes Meirelles, transcreve a seguinte afirmação
para diferenciar o domínio público autoral do administrativo:
O domínio público, em sentido amplo, é o poder
de dominação ou de regulamentação que
o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos),
ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares
de interesse público) ou sobre as coisas inapropriáveis
individualmente, mas de fruição geral da coletividade
(res nullius). Neste sentido amplo e genérico, o domínio
público abrange não só os bens das pessoas
jurídicas de direito público interno, como as demais
coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção
do Poder Público, tais como as águas, as jazidas,
as florestas, a fauna, o espaço aéreo, e as que interessam
ao patrimônio histórico e artístico nacional.
Finalizando
sua definição de domínio público autoral,
Mathias de Souza afirma:
Em direito autoral, a expressão domínio público
refere-se em geral às obras que se constituem em uma espécie
de res communis omnium (coisa comum de todos), de modo que podem
ser utilizadas livremente por quem quer que seja, com ou sem intuito
de lucro.
Georgette
Nazzo ao tratar do tema domínio público na seara do
direito autoral assim o define:
Obras caídas em domínio público
Vencidos os prazos estipulados nas leis internas ou nas Convenções
internacionais, as obras caem em domínio público,
permitindo a qualquer pessoa o seu aproveitamento econômico.
Quanto às obras estrangeiras, a matéria passa a regular-se
pelos prazos fixados pela lei de cada país considerado, sob
o critério determinado pelas grandes convenções
internacionais, que não agasalham as obras caídas
em domínio público, conceito este que, sob o ponto
de vista pecuniário, é contraditório com o
de obra protegida.
O prazo mínimo vigente para todas as nações
que subscreveram a Convenção de Berna, como regra
geral, é o de 50 anos [...]
Com efeito não só pelo decurso do lapso de proteção,
mas por outros motivos, como, a título de exemplo, a não
observância de formalidades essenciais, ausência de
reciprocidade, etc., uma obra pode cair em domínio público.
Washington
de Barros Monteiro, tratando do prazo de proteção
das obras regido pelo código civil de 1916 e, conseqüentemente,
a entrada da obra em domínio público, cita o autor
italiano Trabucchi, nos seguintes termos:
No sentir de Trabucchi, duas foram as razões que levaram
o legislador a determinar a temporariedade do direito autoral: a)
– em primeiro lugar, a importância que êsses bens
ideais tem para a coletividade, julgando-se oportuno que todos,
depois de certo tempo, possam ampla e livremente dêles gozar;
b) – em segundo lugar, porque a criação literária,
científica e artística imperceptivelmente concorrem
elementos estranhos à personalidade do autor.
Muito
se discutiu sobre o assunto do prazo de proteção e
do domínio público das obras literárias, artísticas
e científicas. Washington relata em sua obra de direito civil
as
controvérsias já havidas sobre a proteção
do direito de autor mencionando Proudhon, que negava a natureza
jurídica do direito do autor fundado no caráter social
das idéias. Ou ainda, Waline , que sustentou que as obras
não poderiam ser objeto de propriedade, “porque a literatura
e a arte não são coisas venais, mas que se distribuem
gratuitamente”.
Felizmente, essas opiniões não vingaram. A mesma obra
cita também a posição de Chapelier e parte
de seu discurso na constituinte francesa onde proclamou:
“[...] a mais sagrada, a mais inatacável e a mais pessoal
de tôdas as propriedades era a obra intelectual, fruto do
pensamento de um escritor”.
A legislação de 1973 acabou admitindo os direitos
do autor como propriedade, embora limitada no tempo. Uma vez vencido
o prazo estabelecido pela lei, a obra passa a pertencer à
coletividade e pode ser utilizada livremente.
2.1.1 Domínio Público como Instituto do Direito
Intelectual
Assim como o direito concedeu aos autores, inventores e demais titulares
de direitos intelectuais, a exclusividade desses direitos por um
certo período de tempo. Expirado o prazo legal, toda e qualquer
pessoa poderá utilizar as obras ou inventos, sem necessidade
de autorização prévia e expressa, bem como
pagamento de direitos autorais aos titulares.
A expiração do prazo de proteção concedido
embora não seja a única via legal, é a principal
hipótese de domínio público e está presente
em todas as legislações intelectuais, por
força de acordos internacionais que padronizam a temática
como se verá a seguir.
Pode ser afirmado que o domínio público é um
instituto característico do direito intelectual, tanto no
sistema europeu ou continental quanto no sistema de copyright .
Assim como a autorização prévia, assim como
a exclusividade. A lei concede um determinado prazo para a exploração
da obra, possibilitando aos cidadãos uma utilização
livre após vencido o tempo de exploração exclusiva
do autor. Mas, para que os cidadãos possam utilizar, precisam
ter fácil acesso a tais obras, suas letras, suas partituras,
histórico de seus autores, entre outras informações
que não estão sistematizadas em nosso país
atualmente.
2.1.2 Domínio Público nos Diversos Segmentos
do Direito Intelectual
Importante parece a abordagem específica do domínio
público em cada segmento do direito intelectual, para depois
abordar especificamente o domínio público autoral,
demonstrando de forma ostensiva a importância do estudo do
tema.
2.1.2.1
Domínio Público no Direito Industrial
A lei nº 9.279/96 regula no Brasil os direitos relativos a
registros de marcas, patentes de invenção, patentes
de modelos de utilidade, registros de desenhos industriais e a concorrência
desleal.
Em seus artigos 40 e 78, fixa o prazo de proteção
das patentes de invenção e das patentes de modelo
de utilidade, conforme abaixo transcrito:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo
prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de
15 (quinze) anos contados da data de depósito. [...]
Art. 78. A patente extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito
de terceiros;
III – pela caducidade;
IV – pela falta de pagamento da retribuição
anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art.87;
e
V – pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, seu objeto cai
em domínio público.
Na
área industrial, as hipóteses de domínio público
são diferentes das do direito autoral. Mas a hipótese
mais comum de domínio público também é
o término do prazo de proteção.
Após esse período de vinte anos para uma patente de
invenção, ou de quinze anos para a patente de modelo
de utilidade, conforme disposição legal supra, seus
inventores não poderão mais exigir pagamento, ou,
ainda, impedir outras indústrias de produzi-los.
Uma vez expirado o prazo legal, a invenção pode ser
utilizada pelas demais indústrias, passando a atividade intelectual
cumprir sua missão social e não apenas patrimonial
privada, de natureza exclusivista.
Se houvesse um banco de dados de invenções caídas
em domínio público no mundo, certamente seria possível
realizar transferência de tecnologia, incrementando a produção
industrial, gerando empregos e usufruindo de todas as benesses decorrentes
do domínio da técnica.
Do ponto de vista cultural, poder-se-ia saber como os inventores
desenvolveram seus inventos, como conceberam suas idéias,
como viveram, como exploraram patrimonialmente suas invenções,
como contribuíram para o país de origem.
2.1.2.2 Domínio Público no Direito Informático
A lei que protege os programas de computador, nº 9.609/98,
também estabelece um prazo para os programadores explorarem
suas criações. Ao tratar do prazo de proteção
dos programas afirmou um estudioso desse ramo do direito:
A expressão de um autor é também expressão
de sua época, de sua cultura, de sua sociedade. Transforma-se
sua obra em legado para a humanidade. A proteção tem
assim caráter provisório, ainda que longa seja sua
duração pois é assegurada para incentivar o
trabalho intelectual. Cessando a proteção da utilização
econômica da obra, ela cai em domínio público,
sendo dispensável qualquer autorização do autor
para o exercício de qualquer direito relativo a ela.
O domínio
público também foi regulado na legislação
informática, conforme abaixo transcrito:
Art. 2º O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o conferido às
obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto
nesta Lei.
§2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a
programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados
a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua
publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
(grifo nosso).
Os
programadores, assim, como os autores não precisam registrar
seus programas para exercer seus direitos. O sistema de proteção
adotado não foi o atributivo de direitos como ocorre com
a legislação de marcas, patentes e de cultivares,
mas o sistema da independência do registro acolhido pelo direito
autoral, também chamado de facultativo.
Num futuro próximo será importante ter acesso aos
programas e programadores que iniciaram essa nova atividade criativa
que já se tornou tão estratégica. Poder-se-á,
estudar o desenvolvimento dos programas, explorá-los ainda,
se viável, entre outras possibilidades num país tão
carente como o Brasil.
2.1.2.3 Domínio Público no Direito de Cultivares
A lei nº 9.456/97 regula os direitos decorrentes da criação
de espécies vegetais superiores, não compreendidas
na natureza. São as chamadas plantas transgênicas,
fruto da intervenção genética produzida pelo
conhecimento humano.
Na legislação de cultivar, também é
deferido um prazo de proteção para que o titular explore
sua criação exclusivamente, como se vê abaixo:
Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a
partir da data da concessão do Certificado Provisório
de Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos, excetuadas
as videiras, as árvores frutíferas, as árvores
florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso,
o seu porta-enxerto, para as quais a duração será
de 18 (dezoito) anos.(grifos nossos).
Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção,
a cultivar cairá em domínio público e nenhum
outro direito poderá obstar sua livre utilização.
(grifo nosso).
Utilizando-se
da mesma sistemática da legislação de marcas
e patentes, levando-se em consideração uma maior necessidade
de fiscalização dessa atividade intelectual, o legislador
obriga o titular a obter o Certificado de Proteção.
Assim, a proteção somente será concedida após
a verificação pela entidade governamental responsável
dos rigores técnico – científicos e do impacto
ambiental da cultivar.
No aspecto do prazo conferido pela lei, Patrícia Aurélia
Del Nero , afirma:
Frise-se que uma vez requerida e deferida a proteção
da cultivar pelo Serviço Nacional de Proteção
de Cultivares, essa proteção tem prazo certo e determinado
de duração, assinalado pela Lei, nos termos do art.11
[...] Findo o prazo de vigência do direito de proteção,
seu objeto cairá em domínio público e nenhum
outro direito poderá inibir ou obstar sua livre circulação.
Ao
tratar também do prazo de proteção das cultivares,
porém, citando o artigo 8 da UPOV, União
Internacional para a Proteção de Obtenções
Vegetais, que regula os prazos de 18 anos para as videiras, árvores
florestais, árvores de frutíferas, inclusive os seus
porta-enxertos, e o prazo de 15 anos para os obtentores, Selemara
Berckembrock Ferreira Garcia aborda a origem dos referidos prazos
que foram seguidos pela legislação nacional afirmando:
Com relação ao prazo de proteção, o
artigo 8 da presente convenção, estabelece um período
de 15 anos de proteção para as variedades anuais e
de 18 anos para as demais espécies. Estes prazos foram fixados
considerando os aspectos do comércio internacional de variedades
vegetais, que envolve quase sempre longos períodos de testes
a até mesmo de regulamentações fitossanitárias.
Esse
ramo do direito intelectual poderá acabar com a fome no mundo,
obter plantas medicinais com altos poderes de cura para várias
enfermidades. O estudo e o monitoramento de cultivares caídas
em domínio público em outros países poderá
favorecer a agro-indústria brasileira com variedades vegetais
alteradas ainda não pesquisadas aqui.
Se os prazos de proteção das novas variedades vegetais
criadas pela atividade intelectual tivessem seguidos os patamares
do direito autoral, não haveria beneficiamento da coletividade,
como ocorrerá logo que essas variedades caiam em domínio
público.
2.1.3 Domínio Público no Direito Autoral
O domínio público está ligado a perda dos direitos
patrimoniais do autor ou de seus herdeiros ou cessionários,
que sempre foram concedidos por prazo determinado, desde as primeiras
referências legislativas do direito de autor. O prazo de proteção
concedido ao autor, onde, somente ele ou quem de direito, poderá
utilizar ou autorizar a utilização de forma exclusiva
a obra, contrasta com o interesse da coletividade em usufruir da
cultura, das criações do intelecto humano.
Este assunto é fundamental para o presente trabalho. Para
uma análise profunda das obras musicais brasileiras caídas
em domínio público, necessária se faz a análise
desse instituto em cada legislação que vigorou no
país, com suas peculiaridades.
Atualmente, o prazo de proteção das obras é
de 70 (setenta) anos, tendo sido ampliado em 10 (dez) anos, em relação
à lei anterior. A Lei nº 9.610/98 trata do domínio
público em seus artigos 45 e 112 que serão tratados
em tópico próprio.
Importante considerar que as obras caídas em domínio
público deixam de ser objeto exclusivo de proteção
do direito autoral, devendo ser analisada essa temática em
conjunto com as normas protetoras do patrimônio artístico
cultural, unindo-se o direito privado com o direito público.
Unindo-se um direito de cunho pessoal, decorrente da atividade intelectual,
com o direito difuso, decorrente do interesse da coletividade em
ter acesso e proteger tais obras.
Tratando desse assunto Carlos Alberto Bittar afirma:
“A idéia de domínio público relaciona-se
com a possibilidade de aproveitamento ulterior da obra pela coletividade
em uma espécie de compensação, frente ao monopólio
exercido pelo autor, [...]”.
Constata-se na afirmação do autor supra, a função
social da propriedade intelectual, tanto quanto o direito de exclusividade,
o domínio público é a outra ponta da relação
autor, obra, sociedade. Uma vez expirados os prazos de proteção
ou na hipótese de inexistência de herdeiros as obras
podem e devem ser utilizadas pela coletividade, esse é seu
destino final.
2.2
Legislação Autoral e Domínio Público
no Brasil
O Brasil é um país avançado em termos de legislação
autoral. O conjunto de leis autorais em vigor no país, deixa
clara a intenção dos legisladores pátrios em
acompanhar as tendências mundiais, protegendo a atividade
intelectual .
Antes de se ter um diploma específico, já existiam
algumas referências legais de proteção à
atividade intelectual, como por exemplo, a lei de criação
dos cursos jurídicos no Brasil; porém, o foco na legislação
deve ser mantido para evitar a perda do objetivo.
2.2.1 A Lei nº 496 de 1898
Esse diploma foi o primeiro a sistematizar os direitos de autor
no país e conferir aos titulares uma proteção
específica, equivalente às legislações
de outras nações mais desenvolvidas à época.
Antes desse tratamento específico por parte dos legisladores
brasileiros, o direito de autor possuía disposições
esparsas, no Código Criminal do Império e na Lei de
Criação dos Cursos Jurídicos, conforme relata
Bittar.
A lei nº 496/1898, publicada no governo do então presidente
Prudente de Moraes, continha 28 (vinte e oito) artigos que regulavam
as obras protegidas, os prazos de proteção, a cessibilidade
dos direitos patrimoniais de autor, a transmissão ‘causa
mortis’, o registro das obras, bem como o ilícito penal
de contrafação.
2.2.1.1
Sistemática de Domínio Público
O artigo 3º da Lei nº 496, sobre o prazo de proteção
das obras, assim prescreveu:
Art. 3º O prazo de garantia legal para os direitos enumerados
no art.1º é:
1º para a faculdade exclusiva de fazer ou autorisar a reprodução
por qualquer forma, de 50 annos, a partir de 1 de janeiro do anno
que se fizer a publicação;
2º para a faculdade exclusiva de fazer ou autorisar traducções,
representações ou execuções, de 10 annos,
a contar, para as traducções da mesma data acima prescripta,
para as representações e execuções,
da primeira que se tiver effectuado com autorisação
do autor. (grifos nossos).
Dado
o objetivo deste trabalho, o estudo do domínio público
das obras musicais, é importante destacar também o
regime obrigatório de registro de obras instituído
pelo diploma de 1898.
O artigo 13 dispunha:
É formalidade indispensável para entrar no goso dos
direitos de autor o registro da Bibliotheca Nacional, dentro do
prazo máximo de dous annos, a terminar no dia 31 de dezembro
do seguinte áquelle em que deve começar a contagem
do prazo de que trata o art.3º: para as obras de arte, litteratura
ou sciencia, impressas, photographadas, litographadas ou gravadas,
de um exemplar em perfeito estado de conservação;
para as obras de pintura, esculptura, architectura, desenhos, esboços
ou de outra natureza, um exemplar da respectiva photographia, perfeitamente
nítida, tendo as dimensões mínimas de 18 x
2 cm.
Pode
ser afirmado que o regime de registro obrigatório, instituído
pela primeira lei de direitos de autor, do ponto de vista da elaboração
de um banco de dados de obras musicais caídas em domínio
público, era salutar.
Essa sistemática, no entanto, foi alterada pelas legislações
posteriores, onde o registro foi suprimido como formalidade para
a aquisição dos direitos, dificultando bastante a
sistematização de todas as obras musicais caídas
em domínio público no país integrantes do patrimônio
artístico cultural do Brasil.
2.2.2 O Código Civil de 1916
O Código Civil veio alterar o panorama dos direitos de autor,
revogando a legislação anterior de 1898, protegendo
tais direitos com maior rigor técnico, incorporando-os ao
direito civil, o que lhes rendeu um conhecimento maior por parte
da população e uma aplicação mais aprofundada
dos operadores do Direito.
A primeira referência foi a equiparação aos
direitos de autor como bens imateriais. Nesse sentido, Antonio Chaves
ao tratar do regime de proteção dado pelo Código,
escorou-se no autor do projeto do Código, Clóvis Bevilaqua,
afirmando:
O Código Civil trata o direito de autor como propriedade
imaterial, e por essa razão lhe traça os lineamentos
legais neste lugar, entre o domínio e os direitos reais sobre
coisa alheia. Isto porém, não significa desconhecer
que haja neste direito, além de aspecto real outro pessoal,
que se não desprende da própria personalidade do autor.
O estatuto
civil tratou dos direitos dos autores em seus artigos 649 –
673, dedicando-lhes 24 artigos ao que definiu como propriedade literária,
científica e artística.
Mais adiante, em seus artigos 1346/1358, o codex tratou especificamente
do contrato de edição, tratando nos artigos seguintes,
1359/1362, do contrato de representação dramática.
O prazo prescricional para as ações relativas a direitos
de autor foi regulado no artigo 178, parágrafo 10, determinando
o prazo de cinco (5) anos para as ações por ofensa
civil, contado o prazo da data da contrafação.
2.2.2.1 Sistemática de Domínio Público
O Código Civil tratou especialmente da expiração
do prazo de proteção das obras artísticas particulares
em seu artigo 649, dispondo:
Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou
artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão
desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia
de seu falecimento.
§2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até
o 2º grau, a obra cairá em domínio comum.
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos
pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá
o prazo do §1º e o direito só se extinguirá
com a morte do sucessor.
Detalhe
que não pode escapar à análise desse trabalho
foi a ampliação do prazo de proteção
em dez anos, pois na lei anterior o prazo de proteção
era de 50 (cinqüenta) anos, passando no código civil
para 60 (sessenta) anos.
O código civil também inovou em outro aspecto. O termo
inicial da fluência do prazo de proteção, que
na lei anterior era a partir da publicação, passando,
a fluir no estatuto civil, a partir do falecimento do autor ou do
falecimento de herdeiros tais como: filhos, pais ou cônjuges,
nos termos do § 3º do artigo supra.
Esse critério, seguido nas legislações posteriores,
com certeza acrescenta outra dificuldade à sistematização
de obras musicais caídas em domínio público,
uma vez que obrigará a pesquisa das datas de falecimento
dos autores brasileiros, além de obrigar a pesquisa da existência
de herdeiros e do grau de parentesco.
Cumpre também verificar que a redação original
do artigo supra não continha o parágrafo 3º,
acrescentado pela Lei nº 3.447 de 1958, que deferiu aos pais
e cônjuges do autor falecido o exercício dos direitos
transmitidos ‘causa mortis’ durante toda a vida desses
herdeiros.
No artigo 662, o estatuto civil previu um prazo diferenciado para
o domínio público de obras encomendadas ou subsidiadas
pelo poder público, determinando um prazo de quinze anos.
Art.
662. “As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou
Municipal, não sendo atos públicos e documentos oficiais,
caem, quinze anos depois da publicação, no domínio
comum”.
Comentando o referido artigo, J.M de Carvalho Santos, afirma:
4- Caem, quinze anos depois da publicação, no domínio
comum. Argumenta Sá Pereira, com tôda procedência:
se o Govêrno publica uma obra, é porque ela é
útil à coletividade, à sua cultura, à
sua instrução, à sua direção.
Vende-a para ressarcir-se das despesas, mas não para auferir
lucros materiais. Para tanto, o prazo de quinze anos é suficiente.
Antonio
Chaves ao responder a um inquérito enviado pela UNESCO
sobre a situação do direito de autor no Brasil, abordou
a temática do domínio público ponderando que
o Código Civil não tinha adotado a sistemática
de domínio público remunerado , mas que havia tentativas
para adotá-lo, fato que ocorreu na legislação
de 1973, conforme se verá no próximo tópico.
2.2.3
A Lei nº 5.988/73
Esse diploma pátrio reuniu, pela primeira vez os direitos
de autor e os direitos conexos que estavam regulados em diplomas
separados. Significou um grande avanço legislativo, principalmente
na área de gestão coletiva musical, onde seguiu uma
tendência mundial tímida à época impondo
a arrecadação e distribuição centralizada
de direitos autorais decorrentes de execução musical.
Outra inovação dessa lei foi a criação
de um Conselho Nacional de Direito Autoral que possuía uma
série de atribuições consultivas, fiscalizatórias,
entre outras.
O diploma revogado vigorou durante vinte e cinco anos, sendo muito
discutido por todos os segmentos envolvidos e pelo Poder Judiciário
que produziu uma vasta jurisprudência sobre o tema.
Sobre essa lei se manifestou Antonio Chaves, a pedido do Secretário
Geral da Cisac - Confédéreation des Sociétes
d’ Auteurs et Compositeurs – comparando o projeto de
lei que lhe deu origem e a redação final do diploma,
sob o enfoque das entidades de titulares:
A Lei nº 5.988, de 14.12.1973, procurou, num esforço
sincero pôr um pouco de ordem no panorama tumultuado do direito
de autor brasileiro, que abalava bastante o prestígio pátrio
no estrangeiro, quanto a esse particular, não tanto sob o
ponto-de-vista da nossa regulamentação legal da matéria,
bastante razoável, como pela sua atuação prática,
sem dúvida alguma, negativa.
Trazido
para a realidade atual, onde a pirataria envergonha o país,
o comentário supra se mostra bastante recorrente. Os dados
divulgados pela mídia escrita e falada comprovam que a aplicação
dos dispositivos legais pátrios e supranacionais ainda pendem
de maior eficácia e aparelhamento estatal no combate a contrafação.
Analisada de forma mais detida e completa a pirataria foi inserida
num contexto criminoso mais sério e preocupante do crime
organizado, uma vez que se aliam para a prática desse ilícito
vários segmentos criminosos, conforme trecho abaixo transcrito:
Quem
imagina que a pirataria é um crime de pequeno potencial ofensivo
e se propaga em razão dos altos preços dos produtos
originais, está completamente enganado. Todos os envolvidos
nessas práticas estão, de uma forma ou de outra, alimentando
uma cadeia produtiva e organizada ‘às avessas’.
Não é uma atividade inocente e sem organização.
Sempre há indicadores do crime organizado, nas atividades
da pirataria.
Dentro
dos setores mais afetados pela pirataria está a indústria
fonográfica que no Brasil que acumulou perda de 24,7% (vinte
e quatro por cento e sete décimos) do mercado musical em
2001 . O país lidera os países da América Latina
nesse quesito, se tornando alvo das entidades de defesa de titulares,
das organizações mundiais e das empresas fonográficas
que acabam deixando de investir em novos talentos.
2.2.3.1
Sistemática de Domínio Público
Uma vez que a temática do domínio público está
diretamente relacionada ao prazo de proteção das obras,
cumpre observar que a Lei nº 5.988/73, outorgava um prazo de
60 (sessenta) anos, a partir do falecimento do titular, nos termos
do artigo 44, alterando a sistemática anterior do código
civil que deferia aos sucessores, pais, filhos ou cônjuges
o exercício até o falecimento desses herdeiros, ou
ainda, o prazo de 60 anos após a morte do titular que não
deixasse aqueles graus de herdeiros.
O domínio público de obras que não fossem públicas
estava tratado no artigo 48 abaixo transcrito:
Art. 48 – Além das obras em relação às
quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais,
pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II – as de autor desconhecido, transmitidas pela tradição
oral;
III – as publicadas em países que não participem
de tratados a que tenha aderido o Brasil, e que não confiram
aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam
aos autores sob sua jurisdição.
Aspecto
legal muito importante existente na lei nº 5.988/73, referente
a domínio público que não pode deixar de ser
aqui abordado diz respeito ao domínio público remunerado
inserido no artigo 93, abaixo transcrito:
Art. 93 – A utilização, por qualquer forma ou
processo que não seja livre, das obras intelectuais pertencentes
ao domínio público depende de autorização
do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo Único: Se a utilização visar
à lucro, deverá ser recolhida ao Conselho Nacional
de Direito Autoral importância correspondente a cinqüenta
por cento da que caberia ao autor da obra, salvo se destinar-se
a fins didáticos, caso em que essa percentagem se reduzirá
a dez por cento.
Sobre
essa peculiaridade da sistemática da lei autoral de 1973,
assim se manifestou Carlos Fernando Mathias de Souza:
Domínio público remunerado
Se é a regra praticamente geral, a utilização
livre da obra caída em domínio público, sem
qualquer outra prestação pecuniária, a título
de direito patrimonial, vale dizer o domínio público
normal gratuito, deve-se lembrar que há países (poucos,
diga-se de passagem) que têm introduzido em sua legislação
o domínio público remunerado ou domínio público
pagante.
O Brasil mesmo chegou a introduzir na Lei dos Direitos Autorais
de nº 5.988/73. O domínio público remunerado,
o que foi revogado pela Lei nº 7.123, de 12.9.83.
Interessante
notar, que se o país teve um sistema de domínio público
remunerado com duração de 10 (dez) anos, deveria possuir
um arquivo de obras dessa natureza, sistematizadas pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral. Nesse sentido, durante todo o trabalho
de pesquisa desenvolvido não foram encontradas referências
bancos de dados específicos a obras musicais caídas
em domínio público nas principais instituições
do país, tais como: Escola de Música, Biblioteca Nacional
e Biblioteca do Senado. Constatou-se que a pesquisa de obras caídas
em domínio público por eventuais interessados deve
ser feita obra por obra ou autor por autor dificultando o acesso
desse patrimônio aos cidadãos ou até mesmo impedindo
o acesso, uma vez que a maioria dos cidadãos não têm
acesso a todas informações necessárias para
determinar se uma obra se encontra ou não em domínio
público.
Constatou-se que não houve efetivamente a criação
pelo Conselho Nacional de Direito Autoral de um banco de obras musicais
caídas em domínio público que podiam ser utilizadas
mediante remuneração. Pior, com o desmantelamento
do referido conselho todo o acervo existente à época
foi descartado, literalmente jogado no lixo conforme comprova informação
do próprio representante da coordenação de
direito autoral do Ministério da Cultura, em resposta à
consulta efetuada por esse pesquisador, abaixo transcrita, cuja
íntegra consta dos anexos.
“ Infelizmente não temos o espólio do extinto
CNDA.
O desmonte da Cultura na era Collor foi tamanho que os poucos livros
que a Gerência de Direito Autoral possui hoje foram encontrados,
literalmente na lata do lixo...
Bem, não existia uma listagem com todas as obras caídas
em domínio público, porque como bem você sabe,
o registro de obras na área autoral é facultativo
e não gerador de direitos. Ou seja, a principal fonte –
que é o registro de obras - não era uma fonte fidedigna
para que se realizasse essa tarefa. Entretanto, me recordo que havia
uma lista com algumas obras, as
outras eram mediante pesquisa ponto a ponto, vale dizer, morte do
autor, data da primeira publicação etc...”.
A resposta da gerência de direito autoral referente à
consulta feita demonstra de forma cabal a inexistência de
qualquer banco de dados que disponibilizem as obras caídas
em domínio público, bem como a necessidade de um esforço
conjunto de instituições públicas e não
governamentais no sentido de construir esse banco de dados e tornar
efetivamente públicas as obras integrantes do patrimônio
artístico cultural pátrio.
2.2.4 A Lei nº 9.610/98
O atual diploma que rege os direito autorais é relativamente
novo, tendo sido publicado em data de 19 de fevereiro de 1998 e
entrado em vigor em 19 de agosto do mesmo ano. Esse diploma alterou,
atualizou e consolidou a legislação anterior que vigorou
vinte e cinco anos.
O contexto tecnológico atual é muito desafiador para
os operadores do direito autoral, uma vez que as inovações
tecnológicas têm ocorrido numa velocidade muito superior
às soluções legais e jurídicas.
2.2.4.1
Sistemática de Domínio Público
A normatização do domínio público seguida
pelo atual diploma é diferente do diploma anterior conforme
se verá na transcrição do dispositivo abaixo:
Art. 45. Além das obras em relação às
quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais,
pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Ao
analisar o dispositivo supra Plínio Cabral afirma:
Mas o domínio público não decorre apenas do
prazo de proteção que a lei confere às obras
de arte. Segundo o art. 45, pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Neste último item incluem-se as obras de folclore, ameaçadas
de verdadeiro genocídio cultural pela penetração
maciça dos meios de comunicação. Além
disso, elas são recolhidas, arranjadas, adaptadas, sofrendo
um processo que viola sua pureza original. Sendo obras de autores
desconhecidos, é óbvio que sua utilização
está fora de proteção, independente de qualquer
preceito legal. Cabe ao Estado, entretanto, resguardar tais obras,
que constituem patrimônio cultural da nação.
É o que faculta, embora sem muita precisão técnica,
o item II do artigo 45, já que se refere a conhecimentos
étnicos e tradicionais, sem aludir à obra de arte
folclórica.
O domínio público assegura a utilização
da obra de arte sem limites, respeitada sua integridade.
Em
outra obra de sua autoria , foi analisado o artigo 24,§ 2º
da lei autoral que obriga o Estado à defesa das obras caídas
em domínio público, conforme transcrito abaixo:
Com efeito, a obra em domínio público não é
res nullius, coisa sem dono. É uma propriedade que deve ser
encarada com a maior seriedade. Ela é res omnium, ou seja,
pertence a todos. Beneficia o indivíduo. Mas está
acima dele. Pertence à sociedade – e a sociedade humana
é um ente sem forma cuja duração é limitada.
Entre os bens culturais da comunidade estão as obras em “domínio
público”, cuja integridade, como parte dos direitos
morais do autor, deve ser defendida para que o patrimônio
cultural não sofra qualquer ação deletéria.
É preciso valorizar essa obra, pois ela representa a memória
cultural do país. Não pode ser adulterada.[...]
É o caso das obras em domínio público, que
até hoje não mereceram melhor atenção,
seja da própria comunidade cultural, seja – principalmente
– do governo. Elas integram o patrimônio cultural da
nação, o que é definido em norma constitucional,
conforme estabelece o artigo 216 [...].
Não há nem mesmo uma relação das obras
em “domínio público”, as quais são
utilizadas – ou, melhor dizendo: inutilizadas – ao bel-prazer
de quem queira fazer com elas qualquer negócio de oportunidade.
Embora
a doutrina reconheça a obrigação do Estado
em defender as obras caídas em domínio público
como integrantes do patrimônio artístico cultural do
país, nada se avançou na efetiva proteção
e disponibilização desse acervo cultural, podendo
ser defendida ainda a inconstitucionalidade por omissão,
com base na afirmação do autor supra mencionado.
2.2.5 O Domínio Público na Jurisprudência
Brasileira
Além da doutrina esmiuçar muito pouco a temática,
são raras as decisões relativas a domínio público
no repertório jurisprudencial pátrio. Embora as demandas
sobre direitos autorais de música dominem o cenário
jurisprudencial, em razão da cobrança de direitos
autorais pelas execuções musicais em locais de freqüência
coletiva, não são encontráveis demandas acerca
dos prazos de proteção e da utilização
livre de obras.
Consultando a obra específica de jurisprudência autoral
de Carlos Alberto Bittar , não foi encontrada nenhuma decisão
referente à temática aqui tratada. Em obra de autoria
desse pesquisador é citada uma decisão do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em um Recurso Especial proveniente
de uma ação de cobrança proposta pelo ECAD,
no Estado do Rio de Janeiro, em face de um usuário de obras
musicais que alegou a utilização de caída em
domínio público, merecendo transcrição:
EMENTA
Direito Autoral. ECAD. Música de domínio
público. Fundando-se o acórdão de improcedência
da ação de cobrança na assertiva de que eram
executadas músicas já do domínio público,
não se conhece do recurso especial.
DECISÃO
Por unanimidade, não conhecer do recurso.
ACÓRDÃO RESP 74.376/RJ; RECURSO ESPECIAL (1995/0046406-3).
FONTE: DJ
DATA: 27/11/1995
PÁG.: 40.887
RELATOR: Min. EDUARDO RIBEIRO
DATA DA DECISÃO: 9/10/1995
ÓRGÃO JULGADOR: T3 – TERCEIRA TURMA.
Em
pesquisa realizada junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça,
foram encontradas 436 decisões sobre direito autoral, porém,
nenhuma sobre domínio público. Junto aos Tribunais
Estaduais de Justiça, através da obra supra referida
também não foram encontradas decisões relativas
a domínio público, salvo casos específicos
de artistas..
Outra obra de cunho jurisprudencial , especialmente voltada para
o direito autoral foi pesquisada sem lograr êxito também,
o que denota a quase inexistente preocupação com a
temática no Brasil. Essa obra em sua terceira edição
colacionou decisões anteriores a vigência do atual
diploma autoral.
Nesse sentido, Antonio Chaves, ao responder um inquérito
enviado pela UNESCO em 1950 sobre o estado da jurisprudência
autoral à época asseverou:
12. Estado atual da jurisprudência brasileira
O direito de autor não é uma especialidade que se
possa dizer cultivada no Brasil. Com exceção de uma
dezenas de personalidades que se interessam pelos seus problemas,
ela permanece quase que desconhecida [...]
Em tais condições, não há de causar
surpresa o fato da jurisprudência ser ainda hesitante e encontrar-se
em suas primeiras manifestações, não podendo
pois ser qualificada como “corrente e constante.” Pensamos
que, não obstante, possa ser útil mencionar as seguintes
decisões, que são todas as que pudemos colecionar.
De
1950 para cá, o direito autoral brasileiro tomou corpo, seguindo
a jurisprudência o mesmo caminho, porém, a temática
do domínio público ainda não é analisada
pelos tribunais em razão da inexistência de utilização,
de demandas relativas ao assunto.
2.3 A Sistemática de Domínio Público
na Legislação Portuguesa
Uma vez analisadas as disposições pátrias e
transnacionais acerca dos prazos de proteção das obras
literárias, artísticas e científicas, parece
importante analisar as disposições da legislação
autoral portuguesa, em razão de possuir similitude com a
sistemática brasileira.
Para se alinhar às normas da comunidade européia,
Portugal editou o Decreto nº 334/97 que transpôs para
a ordem jurídica portuguesa o disposto na Directiva 93/98/CEE,
dispondo em seu artigo 2º a alteração dos artigos
31º a 39º e 183º do Código de Direito de Autor
Português, passando a ter a seguinte redação:
Os artigos 31º e 38º abaixo transcritos regulam especificamente
o prazo de proteção e a entradas das obras no domínio
público após a expiração desse lapso
temporal.
Art. 31º
Regra Geral
A direito de autor caduca, na falta de disposição
especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo
que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
Art. 38º
Domínio público
1 – A obra cai no domínio público quando tiverem
decorrido os prazos de proteção estabelecidos neste
diploma.
2 - Cai igualmente no domínio público a obra que não
for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar
de sua criação, quando esse prazo não seja
calculado a partir da morte do autor.
Comentando
as normas portuguesas, afirma José de Oliveira Ascensão:
DOMÍNIO PÚBLICO
Obras no domínio público
I – Ou em conseqüência do esgotamento do prazo
de proteção, ou por efeitos de outras circunstâncias
estabelecidas na lei, a obra cai no domínio público.
Esta é a expressão tradicionalmente usada, embora
seja má, pois cria a confusão com o regime particular
de coisas do interesse público, tradicionalmente qualificadas
como do domínio público. Aliás, domínio
público em relação à obra não
representa nenhum domínio ou propriedade, mas simplesmente
uma liberdade do público.
Compreende-se por isso que se aproximem na sua liberdade o mar territorial
e a obra não protegida.
II – Efetivamente, a noção primitiva de domínio
público era a situação das obras que se tornavam
res communes omnium, de tal modo que poderiam ser utilizadas livremente
por qualquer um, com finalidade de lucro, ou sem ela. Neste sentido,
podiam-se inscrever no domínio público todas as obras
não protegidas. Os atos públicos (art. 11) ou a obra
ilícita (art. 22) poderiam considerar-se igualmente do domínio
público.
Ao domínio público não correspondia um regime
particular. Quando muito se dizia, em certas legislações,
que a defesa da integridade e genuinidade da obra caída no
domínio público pertence ao Estado, que a exercerá
através das instituições culturais adequadas.
Mas esta liberdade vem de novo a ser restringida se se implantar
o domínio público remunerado. A obra caída
no domínio público deixaria de ser de utilização
livre e gratuita. Por isso temos de distinguir hoje, da obra não
protegida, a obra caída no domínio público.
Ao
tratar dos direitos morais dos autores a legislação
autoral portuguesa em seu artigo 57º atribui ao Estado, através
do Ministério da Cultura a defesa da genuinidade e integridade
das obras caídas em domínio público, como se
vê no dispositivo abaixo transcrito:
Artigo
57º
Exercício
Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio
público, o exercício destes direitos compete aos seus
sucessores.
A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no
domínio público compete ao Estado e é exercida
através do Ministério da Cultura.
Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si,
e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda
não caídas no domínio público que se
encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural,
quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer,
se tiverem abstido sem motivo atendível.
Assim
como na sistemática portuguesa, no Brasil a proteção
de obras caídas em domínio público pertencem
ao Estado, porém, em Portugal a legislação
incumbiu especificamente o Ministério da Cultura dessa tarefa,
enquanto no Brasil essa imputação ao Ministério
da Cultura ou a qualquer outro órgão governamental
não há, dificultando ainda mais a efetiva proteção
desse patrimônio musical.
Em consulta feita via internet junto ao gabinete de direito de autor
de Portugal , órgão ligado ao Ministério da
Cultura português, sobre a existência de sistematização
de obras caídas em domínio público, seu diretor
Nuno Gonçalves respondeu:
O Estado não possui qualquer base de dados sobre as obras
caídas no domínio público. Habitualmente, funciona
a colaboração para este efeito entre o Estado e a
SPA – Sociedade Portuguesa de Autores.
Nuno Gonçalves.
A
resposta acima transcrita comprova que a falta de disponibilização
específica das obras em domínio público não
é exclusividade do Brasil. Em Portugal, embora a defesa da
integridade e genuidade das obras em domínio público
sejam atribuição legal do Ministério da Cultura,
também não existe um banco de dados dessas obras que
possibilite ao cidadão
português ou a qualquer outro interessado acessar esse patrimônio
artístico sem maiores investigações.
Em Portugal como no Brasil, o interessado pode pesquisar obra por
obra ou autor por autor, porém, como o domínio depende
do conhecimento da existência ou não de herdeiros,
ou ainda, da época de falecimento dos herdeiros. Os dados
fornecidos pelos arquivos públicos são insuficientes
para a determinação da real condição
das obras, equivalente na prática à não disponibilização.
2.3.1 A Sistemática de Domínio Público
na Bolívia
A lei de direito de autor da Bolívia, nº 1.322 de 13
de abril de 1992 , possui sistemática que protege as obras
pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos após o falecimento
do autor, conforme os ditames da Convenção de Berna,
nos termos dos dispositivos abaixo transcritos:
DURACION
DE LOS DERECHOS PATRIMONIALES
Artículo 18.- La duración de la protección
concedida por la presente Ley será por toda la vida del autor
y por 50 años después de su muerte, en favor de sus
herederos, legatarios y cesionarios.
Los plazos establecidos en este capítulo se computarán
desde el día primero de enero del año siguiente al
de la muerte o al de la publicación, exhibición, fijación,
transmisión, utilización o creación, según
proceda.
No
título XI do mesmo diploma trata-se do regime fiscal das
obras caídas em domínio público protegendo-as
como patrimônio nacional, instituindo um sistema de domínio
público remunerado, para as utilizações com
caráter comercial, semelhante ao que vigorou no Brasil na
vigência da lei nº 5.988/73.
Essa caracterização legal das obras caídas
em domínio público como integrantes do patrimônio
nacional vem de encontro aos estudos aqui detalhados, sendo de suma
importância a transcrição dos dispositivos legais
bolivianos.
TITULO
XI
Del régimen fiscal.-
CAPITULO I
PATRIMONIO NACIONAL Y DOMINIO PUBLICO
Artículo 58.- Patrimonio Nacional es el régimen al
que pasan las obras de autor boliviano que salen de la protección
del derecho patrimonial privado, por cualquier causa; pertenecen
al Patrimonio Nacional:
a) Las obras folclóricas y de cultura tradicional de autor
no conocido.
b) Las obras cuyos autores hayan renunciado expresamente a sus derechos.
c) Las obras de autores fallecidos sin sucesores ni causahabientes.
d) Las obras cuyos plazos de protección fijados por los Arts.
18 y 19 se hayan agotado.
e) Los himnos patrios, cívicos y todos aquellos que sean
adoptados por cualquier institución de carácter público
o privado.
Pertenecen al dominio público las obras extranjeras cuyo
período de protección esté agotado.
Artículo 60.- La utilización bajo cualquier forma
o procedimiento de obras del patrimonio nacional y del dominio público
será libre, pero quien lo haga comercialmente, pagará
al Estado, de acuerdo con lo establecido en los reglamentos, una
participación cuyo monto no será menor del diez por
ciento (10%) y no mayor del cincuenta por ciento (50%) que el que
se pague a los autores o sus causahabientes por utilización
de obras similares sujetas al régimen privado de protección.
Artículo 61.- Los montos recaudados por concepto de utilización
de obras del Patrimonio Nacional, se aplicarán únicamente
al fomento y difusión de los valores culturales del país.
Artículo 62.- El Estado a través de la Dirección
Nacional del Derechos de Autor reconocerá del porcentaje
recaudado por obras de Patrimonio Nacional, un diez por ciento (10%)
al recopilador y un diez por ciento (10%) a la comunidad de origen
en caso de ser identificados.
Mais
interessante notar que a legislação boliviana foi
mais além ao determinar em seu artigo 62 supra, 10% (dez)
por cento para a comunidade de origem, prestigiando as comunidades
dos autores, as comunidades que invistam na cultura, na educação,
na propriedade intelectual, verticalizando o retorno social da cultura.
2.3.2 O Domínio Público nos Estados Unidos
da América
Nos Estados Unidos da América vigora a sistemática
de copyright, que enfoca principalmente o produto final da criação,
ou seja, os direitos patrimoniais de cópia, sem contemplar
contudo os direitos morais, como faz a sistemática européia
ou francesa, que foi adotada pelo Brasil. Tanto o sistema de copyright
vigente nos países de origem inglesa, quanto o sistema europeu
convivem em certa harmonia nas convenções internacionais.
Cumpre notar que a discussão acerca de obras caídas
em domínio público é mais ampla e avançada
nos Estados Unidos, em face do interesse de editores especializados
em publicações de obras sem o pagamento de direitos
autorais, bem como, por entidades e usuários da Internet
interessados na difusão e utilização de obras
sem o pagamento de direitos autorais.
A temática é facilmente encontrada na rede mundial
de computadores, existindo uma página especializada em informações
acerca de domínio público no endereço http://www.pd.info.
Na referida página é disponibilizada uma lista de
músicas caídas em domínio público naquele
país e informações sobre como verificar se
uma obra está efetivamente em domínio público.
Nessa mesma página é oferecida uma obra de autoria
de um advogado americano Stephen Fishman, especializado nessa matéria
sob o título ‘The Public Domain – How to Find
& Use Copyright-Frees – Writings, Music, Art & More’.
Em outra página da rede mundial, outro americano, Erick Eldred,
divulga informações relativas a obras e autores que
estão prestes a entrar em domínio público.
Bem como, informações sobre demandas judiciais contrárias
a extensão do prazo de proteção de 50 (cinqüenta)
para 70 (setenta) anos, do prazo de proteção em razão
da adoção pelo governo norte-americano das normas
internacionais.
Além das páginas supra referidas, de maior destaque
outras páginas são encontradas, cerca de 50 (cinqüenta)
endereços que levam a informações sobre domínio
público. Na área médica foi desenvolvido o
projeto Public Library on Science (PLOS), que tem
a missão de difundir o conhecimento já adquirido na
área médica.
Das pesquisas realizadas através da rede mundial de computadores
constata-se que os americanos estão mais avançados
na luta pela utilização das obras caídas em
domínio público, visualisando inclusive sua importância
na difusão da cultura e do conhecimento já acumulados
pela humanidade e a necessidade da viabilização dessas
obras face a sociedade de informação já instalada.
2.3.2.1 O Domínio Público na Jurisprudência
Americana
As discussões jurídicas acerca do domínio público
também se fazem presente na justiça americana de forma
ostensiva que nos demais países pesquisados adotantes do
sistema europeu.
Três são as demandas mais divulgadas relativas a discussão
da extensão do prazo de proteção das obras
pela legislação americana. Todas as três ações
são dirigidas contra o Advogado Geral da União. São
elas Golan x Ashcroft (representando a União), Kahle x Ashcroft
, e, Eldred x Ashcroft.
Comparando a jurisprudência norte-americana com a jurisprudência
brasileira se constata o avanço da sociedade americana relativa
à importância da utilização das obras
caídas em domínio público quer sob o prisma
privado da reedição dessas obras sem o pagamento de
direitos autorais, quer sob o prisma público de sua ampla
divulgação e utilização pelo público
em geral como forma de efetiva difusão cultural.
2.4 Os Acordos Internacionais
Os pactos internacionais sempre foram uma forma de harmonizar as
legislações de diversos países com relação
a determinado assunto de interesse dos países envolvidos.
No atual estágio da humanidade, onde as nações
possuem mecanismos de regulação mínima de questões
de interesse internacional e os blocos econômicos se consolidam,
derrubando barreiras antes intransponíveis de ordem burocrática,
legislativa ou cultural, os acordos internacionais ganharam relevância
na integração dos países nessa nova ordem
transnacional. A comunidade européia, através de diretivas
harmoniza as legislações dos Estados-Membros, numa
integração sem precedentes.
O direito intelectual já possui regramentos transnacionais
há muito tempo, sendo verdadeiro predecessor dessa ordem
hodierna de integração.
O Brasil possui uma tradição de país presente,
atuante e aderente às contratações internacionais.
Na área autoral, foi ratificada a Convenção
de Berna, a Convenção Universal sobre Direitos do
Autor, a Convenção de Roma sobre Direitos Conexos,
o Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio e a Convenção para a Proteção
do Patrimônio Mundial, Cultural e Nacional.
2.4.1 A Convenção de Berna
A Convenção de Berna para a Proteção
das Obras Literárias e Artísticas de 1.886, foi revista
e completada em várias ocasiões. A versão adotada
pelo Brasil foi a de 1971, revisão de Paris, internada no
ordenamento legal, por força do Decreto nº 75.699, de
6 de maio de 1975.
O artigo 18, 1, da Convenção estipula o prazo de proteção
de 50 (cinqüenta) anos após a morte do autor, facultando
o item 6 do mesmo artigo que os países aderentes podem conceder
prazos maiores em suas legislações.
No caso brasileiro, a legislação atual de direito
autoral adotou um prazo de proteção de 70 (setenta)
anos, com supedâneo no permissivo convencional supra.
A Convenção de Berna, em seu artigo 18 abaixo transcrito
regulou o prazo mínimo de proteção a ser deferido
pelos países contratantes nos seguintes termos:
Art. 18 – 1) A presente Convenção aplica-se
a todas as obras que na data da entrada em vigor deste instrumento,
não caíram ainda no domínio público
nos seus países de origem por ter expirado o prazo de proteção.
2) Todavia, se uma obra, por ter expirado o prazo de proteção
que lhe era anteriormente reconhecido, caiu no domínio público
no país onde a proteção é reclamada,
não voltará a ser ali protegida.
3) A aplicação deste princípio efetuar-se-á
de acordo com as estipulações contidas nas convenções
especiais já celebradas ou a celebrar neste sentido entre
países da União. Na falta de semelhantes estipulações,
os países respectivos regularão, cada qual no que
lhe disser respeito, às modalidades relativas a tal aplicação.
4) As disposições precedentes aplicam-se igualmente
no caso de novas adesões à União e quando a
proteção for ampliada por aplicação
do art. 7 ou por abandono de reservas.
2.4.2
A Convenção Universal sobre os Direitos de Autor
A Convenção Universal de 1952 foi introduzida em nosso
ordenamento após a Convenção de Berna, através
do Decreto nº 76.905 de 24 de Dezembro de 1975, sendo adotada
a redação dada pela Revisão de Paris de 1971.
O artigo IV desse instrumento internacional tratou dos prazos de
proteção dos autores, nos seguintes termos:
Art. IV – 1. A duração da proteção
da obra é regulada pela Lei do estado contratante em que
a proteção é reclamada, de acordo com as disposições
do art. II e com as que seguem.
2. a) A duração da proteção, quanto
às obras protegidas pela presente convenção,
não será inferior a um período que compreenda
a vida do autor e vinte e cinco anos depois de sua morte [...].
Cumpre
notar que nas duas convenções não são
tratadas as obras caídas em domínio público.
Entende-se ser esta ausência de regulamentação,
um deslize dos estados contratantes, uma vez que as obras do domínio
público são tão importantes quanto as obras
em exploração, uma vez que integram o acervo cultural
dos países e da humanidade face a seu valor internacional.
2.4.3 A Convenção Internacional para a Proteção
dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de
Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão
O Brasil
aderiu à mencionada convenção através
do Decreto nº 57.125 de 19 de dezembro de 1965, regulando transnacionalmente
os direitos conexos, antes mesmo de ratificar os instrumentos relativos
aos direitos dos autores.
O artigo 14 desse instrumento regulou o prazo de proteção
dos direitos conexos nos seguintes termos:
Art. 14. A duração da proteção a conceder
pela presente Convenção não poderá ser
inferior a um período de vinte anos:
para os fonogramas e para as execuções fixadas nestes
fonogramas, a partir do fim do ano em que a fixação
foi realizada;
para as execuções não fixadas em fonogramas,
a partir do fim do ano que se realizou a execução;
para as emissões de radiodifusão, a partir do fim
do ano em que se realizou a emissão.
2.4.4 Acordo sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio
Mais recentemente, nosso país aderiu, através do Decreto
nº 1.355, de 30 de Dezembro de 1994, ao Acordo sobre Aspectos
dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,
também chamado ‘TRIP’S’, abreviação
do inglês para ‘Trade Related Intellectual Property
Rights’.
Esse instrumento internacional também regula prazos de proteção
em harmonia com a convenção de Berna, porém,
igualmente aos demais tratados, não regula a questão
de obras caídas em domínio público.
O prazo de proteção regulado por esse instrumento
encontra-se em seu artigo 12, abaixo transcrito:
Art. 12. Quando a duração da proteção
de uma obra, não fotográfica ou de arte aplicada,
for calculada em base diferente à da vida de uma pessoa física,
esta duração não será inferior a 50
anos, contados a partir do fim do ano civil da publicação
autorizada da obra ou, na ausência dessa publicação
autorizada nos 50 anos subseqüentes à realização
da obra, a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil de sua
realização.
Da
análise dos dois instrumentos internacionais supra transcritos,
percebe-se a tendência de aumento geral dos prazos de proteção,
sendo tratadas as obras mais como um produto altamente lucrativo,
do que como um patrimônio da humanidade, como arte que deve
circular e enriquecer a cultura dos povos, contribuindo assim, para
o desequilíbrio na função social dessa propriedade
que deve retornar ao público após certo tempo.
2.4.5 Convenção para a Proteção do Patrimônio
Mundial, Cultural e Nacional
Além dos instrumentos internacionais que tem por missão
homogeneizar a legislação intelectual dos países,
foram construídos instrumentos internacionais para proteger
o patrimônio cultural dos respectivos países e da humanidade.
A UNESCO, reunida em Paris em 1972, em sua décima sétima
sessão adotou no dia 16 de novembro a Convenção
para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural
e Natural.
Em seus considerandos afirma o texto da referida Convenção:
Constatando que o patrimônio cultural e o patrimônio
natural estão cada vez mais ameaçados de destruição,
não apenas pelas causas tradicionais de degradação,
mas também pela evolução da vida social e econômica
que as agrava através de fenômenos de alteração
ou de destruição ainda mais importantes;
Considerando que a degradação ou o desaparecimento
de um bem do patrimônio cultural e natural constitui um empobrecimento
efetivo do patrimônio de todos os povos do mundo (grifo nosso);
Considerando que a proteção de tal patrimônio
à escala nacional é a maior parte das vezes insuficiente
devido à vastidão dos meios que são necessários
para o efeito e da insuficiência de recursos econômicos,
científicos e técnicos do país no território
do qual se encontra o bem a salvaguardar [..].
Considerando que se torna indispensável a adoção,
para tal efeito, de novas disposições convencionais
que estabeleçam um sistema eficaz de proteção
coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal
excepcional, organizado de modo permanente e segundo métodos
científicos e modernos.
O artigo
4º da Convenção determina a obrigação
dos países em assegurar a proteção e disponibilização
aos cidadãos do patrimônio cultural situado em seus
territórios, conforme abaixo transcrito.
No que diz respeito às obras caídas em domínio
público essa proteção não vem se realizando,
estando todo esse patrimônio esquecido, sem estudos mais específicos,
sem disponibilização, podendo até mesmo ser
perdido.
Artigo 4º
Cada um dos Estados parte na presente Convenção deverá
reconhecer que a obrigação de assegurar a identificação,
proteção, conservação, valorização
e transmissão às gerações futuras do
patrimônio cultural e natural referido nos artigos 1º
e 2º e situado no seu território constitui obrigação
primordial. Para tal, deverá esforçar-se, quer por
esforço próprio, utilizando no máximo os seus
recursos disponíveis, quer, se necessário, mediante
a assistência e a cooperação internacionais
de que possa beneficiar, nomeadamente no plano financeiro, artístico,
científico e técnico.
Detalhe
a ser criticado na Convenção supra referida é
a ausência de preocupação específica
com as obras caídas em domínio público como
integrantes dos patrimônios culturais dos países, que
não são citadas pelo instrumento internacional. Com
certeza é necessário um redirecionamento da preocupação
das entidades internacionais e dos governos na proteção
das obras caídas em domínio público.
2.4.6
Convenção para a Proteção do Patrimônio
Imaterial
Desde a formalização da Convenção para
a proteção do patrimônio cultural alguns países
trabalharam pela criação de um instrumento de tutela
do patrimônio imaterial.
Em 1999 foi criada pela UNESCO a Proclamação
das Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade,
cujo objetivo foi encorajar os países a identificar e preservar
a divulgar seu patrimônio imaterial. A UNESCO
também aprovou pela Conferência Geral em sua 32ª
sessão em outubro de 2003, a Convenção Internacional
para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, que entrará
em vigor com a ratificação dos países membros.
Cumpre notar mais uma vez as obras caídas em domínio
público que deveriam ser objeto de uma regulamentação
internacional não o foram. Esse fato denota a desatenção
dos organismos internacionais com a proteção desse
patrimônio que também pertence a humanidade.
No Brasil, a referida Convenção foi internada no sistema
jurídico pátrio através do Decreto nº
3.551, de 04/08/2.000. Este diploma legal institui o registro de
bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio
cultural brasileiro e cria o programa nacional do patrimônio
imaterial, cujo texto na íntegra se encontra nos anexos.
No texto legal do decreto, não há menção
ou qualquer tipo de proteção específica referente
às obras caídas em domínio público.
No entanto, existe a possibilidade legal, de se pleiter a criação
de um livro de registro de obras musicais em domínio público,
nos termos do art. 1º,§3º, abaixo transcrito:
Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição
de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio
cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos
no parágrafo deste artigo.
Uma vez instaurado o processo de registro das obras musicais caídas
em domínio público, a disponibilização
estará assegurada nos termos do artigo 6º, abaixo transcrito,
cabendo ao Ministério da Cultura e ao Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional a documentação
e a divulgação por todos os meios.
Art. 6º Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem
registrado:
I – documentação por todos os meios técnicos
admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material
produzido durante a instrução do processo.
II – ampla divulgação e promoção.
Diante
do texto do Decreto, abre-se a possibilidade da proteção
e disponibilização efetiva das obras caídas
em domínio público, estando a legislação
brasileira em posição de vanguarda em direito intelectual.
2.5 As Entidades Internacionais
2.5.1 A OMPI
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual,
sediada em Genebra – Suíça, reúne 180
Estados membros e administra os 23 (vinte e três) principais
instrumentos legais internacionais destinados à normatização
da propriedade intelectual.
Sua origem remonta a 1883 com a Convenção de Paris,
que fez surgir uma oficina internacional que possuía tarefas
administrativas referentes aos Estados membros daquela União.
Dez anos mais tarde, em 1893, foi formada uma organização
que reunia as oficinas internacionais que ficou conhecida pela sigla
"BIRPI”, precursora da atual OMPI.
Em 1960, as oficinas internacionais sediadas em Berna, se mudaram
para Genebra, onde estavam sediadas as organizações
internacionais. Em 1970 foi criada formalmente a OMPI,
já atuando internacionalmente na área de propriedade
intelectual a trinta e quatro anos .
Em 1º de janeiro de 1996 entrou em vigor um acordo entre a
Organização Mundial do Comércio, a OMC
e a OMPI com o objetivo de harmonizar o cumprimento
dos termos do Tratado sobre Aspectos da Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio (TRIP’s).
Assim, o panorama internacional se encontra estruturado para fomentar
as questões relativas a propriedade intelectual, bem como,
padronizar a proteção mundial, nos países membros.
No entanto, em termos de efetiva preservação e disponibilização
das obras caídas em domínio público não
existe, qualquer programa, projeto, ou ainda, normas internacionais
para regular esse acervo da humanidade no âmbito dessa entidade.
2.5.2 A UNESCO
A Organização das Nações Unidas para
a Educação, Ciência e Cultura, possui programas
para a proteção do patrimônio mundial cultural.
Tanto o patrimônio material quanto o patrimônio imaterial
da humanidade são objeto de proteção dos programas
da UNESCO.
As Convenções para a proteção do patrimônio
cultural da humanidade foram ratificadas pelo Brasil, sendo que
as obras de Aleijadinho já foram declaradas patrimônio
da humanidade, assim, como o casario de São Luiz do Maranhão
e o Pelourinho da cidade de Salvador na Bahia.
Em 1998 a UNESCO criou um programa internacional
chamado Proclamação das Obras Primas do Patrimônio
Oral e Imaterial da Humanidade, para consagrar os exemplos mais
insignes do patrimônio oral e imaterial da humanidade.
Da análise dos programas das duas entidades internacionais
supra referidas se constata a inexistência de programas ou
projetos relacionados as obras caídas em domínio público,
se traduzindo na despreocupação com tema tão
importante do direito intelectual, intimamente ligado aos objetivos
de ambas as entidades internacionais que é a padronização
da proteção intelectual no mundo e a proteção
do patrimônio cultural mundial, tornando-o acessível
a todos os cidadãos do mundo.
Essa lacuna nos rumos da proteção internacional das
obras caídas em domínio público denota a predominância
do cunho patrimonial da proteção intelectual que vendo
sendo dada, tanto nas políticas nacionais e internacionais,
quanto nos instrumentos internacionais que não regulam a
proteção das obras caídas em domínio
público.
Urge que essa lacuna seja suprida pelos países e pelas instituições
internacionais, no sentido de buscar a sistematização
das legislações autorais e a construção
de bancos de obras caídas em domínio público,
cumprindo às instituições internacionais a
criação de um banco internacional que reúna
as obras de domínio público no mundo, tornando tanto
as legislações nacionais quanto as obras acessíveis
aos cidadãos do mundo.
2.6
A Importância dos Arquivos para a Conservação
do Patrimônio Artístico
A cultura de um povo, de uma nação, traduz os seus
valores, os seus costumes. Não proteger a cultura é
o equivalente a enfraquecer o elo de ligação entre
os indivíduos dessas comunidades, permitindo seu domínio
por povos de economias e culturas mais fortalecidas.
No estágio atual de desenvolvimento da humanidade, não
se domina mais através apenas força física,
através da guerra, da conquista territorial. Os agentes de
dominação são outros, bem conhecidos em nosso
país, tais como: a língua, a indústria cultural
(televisão, cinema, dança, música, moda), a
moeda, a economia, entre outros mecanismos de dominação
como os próprios tratados internacionais vistos no item anterior,
que subjugam e amarram os países em desenvolvimento sob vários
aspectos.
Talvez, a facilidade em aceitar valores culturais estrangeiros esteja
enraizada em nossa história pela força da colonização
de exploração aqui introduzida. Talvez essa facilidade
em aceitar valores culturais estrangeiros também esteja enraizada
no formação étnica do povo brasileiro, constituído
de imigrantes de todas as etnias e regiões do globo. Porém,
se o caráter inter-racial fosse determinante dessa facilidade,
como explicar o comportamento dos norte-americanos e canadenses
em resistir a valores culturais estrangeiros, exportando sua própria
cultura?
Historicamente, é necessário fazer uma terapia psicológica
em relação à colonização do país,
semelhante a terapia feita com os indivíduos para tratar
de traumas da fase oral. Nesta ‘fase oral’ da sociedade
brasileira com certeza será encontrada uma série de
traumas políticos, culturais, sociológicos, que se
mostram presentes até hoje, na inépcia do Estado em
realizar suas missões precípuas.
Fator que também deve ser considerado na busca da preservação
cultural é o novo comportamento consumista estimulado vinte
e quatro horas por dia em todos os veículos de comunicação,
em quase todos os espaços urbanos, que impõem uma
rápida e constante troca de tendências e modismos que
movimentam a indústria. Nesse sentido, cabe a reflexão
de Ulpiano , citando Marx e Terdiman:
Por outro lado, o processo de transformação de qualquer
bem em mercadoria, a que o capitalismo induziu e a sociedade de
consumo sedimentou, traz consigo a necessidade de esquecimento,
que impede reconhecer o processo de produção e suas
implicações. É o que já postulava a
visão de Marx sobre os mecanismos da fetichização.
Mais que isso, voltando a Terdiman, tal processo é uma das
formas mais insidiosas de perturbação mnemônica:
To understand what we have made, we have to be able to remember
it. Because commodities suppress the memory of their own process,
they subvert or violate this fundamental tenet of the mnemonic economy.(1993,
p.12).
No
mesmo sentido de proteção da identidade e da memória
nacional, porém, dentro de uma abordagem técnico-jurídica
Lúcia Reisenwitz pondera:
A norma constitucional afirma integrarem o patrimônio cultural
nacional os bens portadores de referência à identidade,
à ação e à memória do povo brasileiro.
Eis os elementos que merecem observação: preservando-se
bens culturais, constrói-se a identidade, valoriza-se a ação
e assegura-se a memória da vida humana que existe em determinado
território.
Um pouco mais adiante, na mesma obra, ao tratar do direito constitucionalizado
à memória nacional prossegue:
Igualmente importante para a preservação do patrimônio
cultural é o reconhecimento do direito à memória,
porque ela é responsável por nossa sobrevivência.
A memória reflete o vivido. Só existiu aquilo que
foi por ela guardado. Preservar o patrimônio cultural é,
portanto, uma forma de deixar nosso registro, garantir que existimos
e proporcionar às futuras gerações um encontro
com sua própria história.
Existem
no país importantíssimos e respeitados arquivos culturais,
como a Biblioteca Nacional e a Escola de Música, relativos
ao tema desse trabalho. Porém, esses arquivos não
possuem referências sobre as obras de domínio público,
sendo que desempenhariam melhor papel na preservação
do patrimônio artístico cultural pátrio se também
tornassem acessíveis as obras dessa natureza, o que inocorre
atualmente, prejudicando a difusão dessas obras e inviabilizando
um direito dos cidadãos que é o seu acesso.
2.7 O Registro de Obras
A sistemática de registro de obras atualmente é facultativo,
sendo a proteção legal e judicial conferida independentemente
de registro da obra em um órgão público ou
entidade de defesa de titulares. O registro ou não, da obra
fica a critério do autor. Porém, a sistemática
já foi diametralmente oposta na vigência da primeira
lei de direito de autor de 1898, conforme dispunha seu artigo 13
transcrito no próximo tópico.
2.7.1 A Sistemática de Registro da Lei nº 496/98
A Lei nº 496 de 1 de Agosto de 1898 em seu artigo 13 dispunha
como formalidade essencial para a obtenção dos direitos
de autor o registro da obra na Biblioteca Nacional.
Atualmente, a sistemática é muito diferente, constituindo
um sistema de proteção independente do registro da
obra. É interessante observar também a conjuntura
política de cada época, uma vez que a liberdade de
expressão essencial à atividade artística nem
sempre foi garantida no Brasil, constituindo o registro uma forma
de controle sobre a atividade intelectual e sobre os artistas.
2.7.2
A Lei do Depósito Legal
Posteriormente ao primeiro diploma de direito de autor supra mencionado,
foi editado o Decreto nº 1825, de 20 de dezembro de 1907, que
tratou da remessa de obras impressas à biblioteca nacional,
conhecido como Lei do Depósito Legal.
O artigo 1º do referido decreto incluiu dentre as obras que
deveriam ser remetidas obrigatoriamente à biblioteca nacional,
as obras musicais, conforme abaixo transcrito.
Os administradores de oficinas de tipografia ou gravura situadas
no Distrito Federal e nos Estados são obrigados a remeter
à Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro um exemplar de cada
obra que executarem.
§ 1. Estão compreendidos na disposição
legal não só livros, folhetos, revistas e jornais,
mas também obras musicais, mapas plantas, planos estampas.
Interessante
notar na redação do dispositivo supra, que a legislação
não obrigou os autores, e sim, administradores de oficinas
tipográficas, ou seja, os responsáveis pelas impressões
das obras ao envio para registro. Poder-se-ia afirmar que a relação
entre a produção cultural e a atividade política
e repressiva é muito próxima. A cultura democrática
no Brasil ainda é incipiente e preservar uma produção
intelectual independente e destemida é obrigação
de todos.
2.7.3
A Sistemática de Registro de Obras no Código Civil
de 1916
O diploma civil de 1916 em seu artigo 673 tratou do registro de
obras, dentro do capítulo da propriedade literária,
artística e científica.
Para segurança de seu direito, o proprietário da obra
divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem ou qualquer
outro sistema de reprodução, depositará, com
destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no
Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas
Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único. As certidões do registro induzem
a propriedade da obra, salvo prova em contrário.
Orlando
Gomes, ao tratar da tutela dos direitos autorais sob o manto do
Código Civil de 1916, abordou a questão do registro
entendendo da seguinte forma:
Para gozar das garantias oferecidas, deve o autor proceder ao registro
da obra. Entre nós se exige, para segurança do direito
autoral, que o dono da obra faça o depósito de dois
exemplares, com destino ao registro, que se faz na Biblioteca Nacional,
no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de
Belas Artes, conforme a natureza da produção, a requerimento
do interessado.
O entendimento
do autor supra mencionado, não é referendado por outros
civilistas que também trataram da temática. Silvio
Rodrigues, amparado por jurisprudência da época, defendeu
a dispensabilidade do registro para a defesa dos direitos de autor,
nos seguintes termos:
Para a segurança do direito do autor permite o art. 673 do
Código Civil o depósito da obra, divulgada por tipografia
ou meios semelhantes, na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional
de Música ou na Escola Nacional de Belas Artes. As certidões
dêsse depósito firmam presunção juris
tantum de propriedade da obra.
A jurisprudência, entretanto, tem reiteradamente entendido,
e com muita razão, que o registro é apenas um elemento
instituído em segurança do direito, não sendo
elemento essencial para a constituição deste.
Na
mesma linha de Silvio Rodrigues, Clóvis Bevilaqua, comentando
especificamente o artigo 673 do Código Civil, defendeu a
dispensabilidade do registro para a constituição e
proteção dos direitos de autor.
Êste artigo alterou o direito anterior em dois pontos. Em
primeiro lugar, estabeleceu três registros, conforme a natureza
da obra: para as obras científicas e literárias continua
o registro Biblioteca Nacional; para as de música criou o
registro do Instituto Nacional de Música; e o da Escola Nacional
de Belas Artes, para as outras.
Em segundo lugar, o registro é instituído para segurança
do direito: para uma maior facilidade da sua conservação
e defesa. Não é formalidade indispensável,
para que o autor entre no gôzo do seu direito, como estatuía
a lei de 1 de Agôsto de 1898. Aliás esse preceito pecava,
diretamente, contra a Constituição, art. 72§
26 , que assegurava aos autores, o direito exclusivo de reproduzir
as suas obras literárias e artísticas, independentemente
de qualquer formalidade. O Código Civil harmonizou as suas
disposições com o preceito liberal da Constituição.
Criou o registro porque é útil para a segurança
das relações jurídicas, como meio de prova
e verificação de propriedade. Mas não fêz
dêle depender o exercício de um direito que, na obra,
tem uma objetivação certa.
Com
a vigência do Código Civil instalou-se a discussão
da obrigatoriedade ou não do registro, uma vez que a lei
anterior impunha o registro como formalidade essencial para a obtenção
dos direito de autor. Posteriormente a lei nº 496 de 1898,
conforme acima visto, a lei do depósito legal, obrigou os
administradores de tipografias ao envio de exemplares à Biblioteca
Nacional.
Embora a redação do artigo 673 do Código Civil
seja no sentido da necessidade do registro das obras, uma vez que
a palavra utilizada foi ‘depositará’, em sentido
imperativo, a doutrina acima colacionada se posicionou no sentido
da dispensabilidade do registro, tendo surgido a discussão
sobre o registro e seus efeitos.
Na época, o Consultor Geral da República se manifestou
sobre a temática junto ao Ministério da Justiça,
que tinha sido provocado pelo Diretor da Biblioteca Nacional, opinando
pela indispensabilidade do registro para o exercício dos
direitos de autor .
Clóvis Bevilaqua se posicionou contrariamente ao parecer
do Consultor Geral da República à época, cujos
argumentos devem ser transcritos abaixo .
As razões dêsse Parecer são de todo improcedentes.
Invoca, em primeiro lugar, o histórico do Código Civil,
quanto a êste artigo, pretendendo que o mesmo pensamento se
manteve, através das várias fases da discussão,
desde que, contra o sistema do Projeto primitivo, se admitiu a necessidade
de registro.
Mas
a comissão revisora, acompanhando o Código Civil português,
dissera: – Para gozar do benefício concedido neste
capítulo, o autor ou proprietário de qualquer obra
[...] deve depositar dois exemplares, etc. (art. 769). Esta fórmula
evidentemente alheia à Constituição, que expressamente
reconhecera o direito dos autores, direito que descera à
categoria de mero benefício baseada pelo Código em
formação, foi aos poucos, se modificando, até
que, no Senado, foi substituída pela qual afinal se lê
no Código: – Para segurança de seu direito,
o proprietário da obra [...] depositará com destino
ao registro, dois exemplares, etc.
Para finalizar sua argumentação contrária ao
Parecer do Consultor da República, Clóvis também
se estribou na Convenção de Berlim, conforme abaixo
transcrito:
Além disso, não para roborar o argumento de ordem
constitucional, que dispensa qualquer auxílio, mas para mostrar
outra face da incongruência da opinião de que o registro
é indispensável para o gôzo dos direitos autorais,
cabe lembrar que o Brasil aderiu à Convenção
Internacional de Berlim, para a proteção das obras
literárias e artísticas, em cujo artigo 1º, 2ª
alínea, se declara que o gozo e o exercício desses
direitos não estão subordinados a formalidade alguma.
Essa convenção, aprovada pelo Congresso, é
lei do país, e não é possível admitir
que no Brasil coexistam os dois princípios, o que torna o
registro atributivo do direito autoral e o que o declara independente
de registro.
A discussão
sobre a obrigatoriedade ou não do registro para a aquisição
dos direitos autorais somente cessou com o diploma posterior conforme
se verá.
2.7.4 A Sistemática do Registro na Lei nº 5.988/73
A lei nº 5.988/73, em seu artigo 17, dispensou o autor do registro
de suas obras, instituindo o registro facultativo, nos seguintes
termos:
Art. 17. Para segurança de seus direitos autorais, o autor
de obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua
natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na
Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Esse artigo fulminou as discussões ocorridas na vigência
do Código Civil de 1916, entre os que entendiam ser o registro
uma formalidade indispensável para a atribuição
de direitos de autor e os que entendiam ser o registro dispensável.
2.7.5 A Sistemática de Registro na Lei nº 9.610/98
A lei atual reafirmou a sistemática da dispensa de registro,
adotando a sistemática do diploma anterior, nos seguintes
termos:
“Art.
18. A proteção aos direitos de que trata esta lei
independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17
da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.”
Assim, desde a edição da lei de 1973, a dispensabilidade
do registro para a atribuição de direitos autorais
foi resolvida, tendo vencido o entendimento defendido por Clóvis
Bevilaqua, Silvio Rodrigues entre outros estudiosos do assunto.
2.7.6 Dificuldades Impostas pela Dispensa de Registro
Conforme variou a legislação autoral no tempo, variou
a sistemática de registro de obras. Na vigência da
lei nº 496 de 1898, por força de seu artigo 13 era obrigatório
o registro para efeito de aquisição da titularidade.
A partir de 1907, foi publicada a lei do depósito legal que
é respeitada até hoje. Porém, com o advento
do Código Civil de 1916, enquanto a doutrina discutia os
termos legais, a sistemática de registro tornou-se na prática
facultativa para a aquisição e defesa dos direitos
autorais, sendo seguida pela lei nº 5.988/73 e pela lei atual
nº 9.610/98.
No que tange à importância do registro para a averiguação
da entrada de obras no domínio público é irrelevante,
uma vez que os prazos de proteção se iniciam após
o falecimento dos autores, no caso de direitos de autor ou da publicação
nos casos de direitos conexos.
Porém, no que respeita à liberdade de expressão
a dispensa de registro é salutar, ao impedir uma maior ingerência
do Estado nas artes. Ademais, acaba se tornando uma medida de desburocratização
da criação artística.
Nehemias Gueiros Júnior, menciona duas conseqüências
do ato registral para o titular. A primeira refere-se a segurança
conferida ao autor pelo registro formal gerando uma presunção
‘juris tantum’. A segunda, de especial interesse para
essa obra é mencionada pelo autor para a preservação
da memória nacional, literária, artística ou
científica .
Na área musical a temática deve ser analisada frente
ao registro das obras fonográficas pelas gravadoras, o que
certamente pode facilitar muito a investigação de
obras caídas em domínio público. No início
do século XX, no Brasil, a Casa Edison do Rio de Janeiro
, gravou muitas obras que hoje pertencem ao domínio público,
sendo necessário um levantamento sobre o paradeiro desses
registros fonográficos.
Recentemente, foi instalado pela Federação Internacional
da Indústria Fonográfica (IFPI),
o código internacional de padronização de gravações,
o ISRC que administra internacionalmente o registro
de cada faixa musical inserida nas gravações digitais.
No Brasil, o Decreto nº 4533, foi editado em 19 de dezembro
de 2002, para regulamentar o processo de codificação
dos fonogramas para identificação dos autores, intérpretes,
músicos acompanhantes, editores e produtores fonográficos.
Uma investigação junto às gravadoras, que possuem
os registros dos fonogramas, aliada a uma investigação
junto às associações de titulares que possuem
os registros dos titulares e de seus herdeiros poderá certamente
levar a construção de um banco de dados confiável
de obras musicais caídas em domínio público.
3 IMPLEMENTAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO
3.1 A Biblioteca Nacional
A Fundação Biblioteca Nacional possui atualmente o
maior acervo de obras da América Latina . Sua história
se confunde com a própria história brasileira, tendo
sido trazida para cá a partir de 1810, com a transferência
da Corte Real de Portugal que fugia de Napoleão.
Com a proclamação da república a biblioteca
real foi transformada em biblioteca imperial e pública da
corte, sendo constantemente ampliada mediante aquisições,
doações e depósitos legais, instituídos
através da chamada Lei do Depósito Legal, Decreto
nº 1.825 de 20 de Dezembro de 1907.
Em razão do crescimento permanente de seu acervo foi construído
um prédio próprio que ficou pronto em 1910, abrigando
até hoje todas as obras da biblioteca. Em 1990 foi transformada
em fundação de direito público vinculada ao
Ministério da Cultura e passou a desempenhar também
as funções do Escritório de Direito Autoral
(EDA) que responde pelo registro de obras intelectuais,
de acordo com a Lei nº 9.610/98, a Agência Brasileira
do International Standard Book Number- ISBN e a
do International Standard Music Number- ISMN.
Diante de suas atribuições e de sua importância
na preservação do patrimônio artístico-cultural
brasileiro, a biblioteca nacional é uma peça chave
na construção e disponibilização de
um banco de dados de obras caídas em domínio público.
A conjugação do extenso acervo e dos depósitos
legais a partir de 1907, certamente auxiliarão em muito a
tarefa de elaboração desse banco de dados. Somente
o período compreendido entre 1916 e 1944 fica dependente
da investigação dos herdeiros deixados pelos autores
desse período.
Infelizmente a biblioteca nacional não conta atualmente com
um critério de busca de obras caídas em domínio
público, que tem de ser feita através do título
ou do autor. Essa busca através de título ou do autor
acaba por não mostrar o acervo caído em domínio
público, possibilitando apenas pesquisas pontuais.
3.2 A Escola de Música
A origem da Escola de Música remonta a criação
da Sociedade de Música pelo padre José Maurício
que possuía um curso de formação de músicos.
Com o apoio do governo imperial a sociedade se transformou no Conservatório
de Música por força do Decreto Imperial nº 238
de 27 de novembro de 1841. Em 1855 o conservatório foi anexado
à Academia de Belas Artes. Com a proclamação
da república o conservatório foi transformado no Instituto
Nacional de Música através do Decreto º 143 de
janeiro de 1890. Em 1937 o Instituto Nacional de Música,
foi anexado pela Universidade do Brasil, antiga Universidade do
Rio de Janeiro. O atual nome da Escola Nacional foi estabelecido
em 1965, por força do Decreto º 4.759 que transformou
a Universidade do Brasil em Universidade Federal do Rio de Janeiro.
A Escola de Música é responsável no Brasil
pelo registro de obras musicais, conforme artigo 17 da Lei nº
5.988/73, mantido na íntegra pelo artigo 19 da Lei nº
9.610/98.
Mesmo sendo a entidade nacional responsável pelos registros
de obras musicais, sendo uma entidade secular dedicada ao estudo
da música, possuidora inclusive de uma Revista sobre a Música
brasileira, a Escola Nacional não possui um acervo de obras
musicais caídas em domínio público, conforme
constatado mediante contato com a referida entidade e acesso à
sua página na Internet.
3.3
Os Museus da Imagem e do Som
Em
uma consulta às páginas na internet dos museus da
imagem e do som dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro
, também constatou-se a inexistência de pesquisa específica
de obras musicais caídas em domínio público.
3.3
As Obras Musicais Caídas em Domínio Público
como Integrantes do Patrimônio Artístico Cultural Brasileiro
As obras do espírito criativo do brasileiro formam nosso
patrimônio artístico cultural, nosso elo de ligação
com a terra, com nossos antepassados. Não apenas as edificações
antigas tais como: o casario de Ouro Preto-MG, as obras de Aleijadinho
em Congonhas-MG, a fábrica de armas do morro de Ipanema-SP,
a casa de Santos Dumont no Rio de Janeiro, entre tantos outros monumentos
históricos brasileiros necessitam de proteção
efetiva, não apenas legal.
As obras musicais concebidas por compositores já falecidos
também compõem a memória e a identidade nacional
e regional, relatando a evolução musical aqui ocorrida.
O surgimento dos gêneros tipicamente nacionais como o samba,
o baião, o frevo, o forró, o maracatu, a música
gaúcha, testemunham a formação de costumes,
festejos e ligações sócio-culturais próprias
do povo brasileiro.
Em todos os países do mundo essa identidade cultural e musical
também é essencial na formação sócio-cultural
das nações. São as canções que
integram a memória nacional que identificam os povos, devendo
ser sistematizadas, disponibilizadas para todos os cidadãos
daquelas nações e do mundo.
No Brasil, sistematizar e disponibilizar essas obras é dever
do Estado prescrito constitucionalmente, nos termos dos artigos
215 e 216 da Carta Magna. Nesse sentido, o autor Paulo Affonso Leme
Machado , ao tratar dos princípios gerais do direito ambiental
afirma a função gestora do Estado, impondo-se ao Poder
Público a figura de gestor ou gerente de bens que não
são dele, são de uso comum do povo.
Felizmente, a obrigação legal está prevista
tanto em nível constitucional, infra-constitucional, quanto
em nível processual. A doutrina já transcrita também
reconhece, sem qualquer tipo de oposição estatal,
a necessidade e a possibilidade de defesa desse patrimônio
musical, nesse sentido afirma Carlos Alberto Bittar nos seguintes
termos:
Observa-se, pois, ante a posição do Estado, de uma
lado, verdadeiro direito-dever, na defesa da obra, exatamente para
proteção de valores da cultura do País e, de
outro, caso particular de exercício de direitos morais, por
quem não detém a titularidade sobre a criação.
Assim,
as normas constitucionais dos artigos 215 e 216, devem ser aplicadas
em conjunto com o artigo 24,§ 2º, da lei autoral. Esse
elo entre a defesa das obras caídas em domínio público
e a integração dessas obras no patrimônio artístico-cultural
é que vem sendo relegado tanto pelas entidades coletivas,
quanto pelas autoridades administrativas. Entidades de proteção
dos titulares no Brasil abundam, existindo atualmente 12 (doze)
porém, na prática a completa falta de proteção
ou disponibilização das obras caídas em domínio
público impera tanto por parte do Estado quanto pelos entes
coletivos.
Seria esse fato uma conseqüência de um fator cultural?
Seria esse fato conseqüência do desinteresse da indústria
cultural e dos países que a impõem? Seria esse fato
devido à falta de informações adequadas para
a formação de uma banco de obras musicais caídas
em domínio público? Seria esse fato decorrente da
eterna falta de verba enfrentada pelos governos pátrios?
A falta de sistematização e disponibilização
das obras caídas em domínio público uma vez
constatada, deve ser combatida para a preservação
do patrimônio artístico cultural brasileiro, bem como
para fazer jus à sociedade do direito de usufruir dessas
obras, após expiradas as hipóteses legais de proteção
concedidas aos titulares e sucessores.
3.4 A Proteção ao Patrimônio Artístico
Cultural na Legislação Pátria
Em nosso país, o legislador constitucional foi muito feliz
ao tratar da proteção do patrimônio ambiental
natural e artificial, incluindo-se nesse último o patrimônio
artístico cultural e histórico.
José Afonso da Silva , ao tratar da temática ambiental
constitucional dentro de seus aspectos conceituais define meio ambiente
como:
“[...] a interação do conjunto de elementos
naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas formas”.
Os artigos 215 e 216 da Constituição Federal abaixo
transcritos delimitam muito bem a obrigação do Estado
e o âmbito de proteção desse patrimônio.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,
e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.(grifo
nosso)
§1º O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das
de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§2º A lei disporá sobre a fixação
de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico- culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§1º. O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§2º. Cabem à administração pública,
na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§3º. A lei estabelecerá incentivos para a produção
e o conhecimento de bens e valores culturais.
§4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
§5º. Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos. (grifo nosso).
Analisando
o artigo supra Ivete Senise Ferreira afirma que o legislador se
valeu da expressão patrimônio histórico e cultural,
porém no entendimento da autora, patrimônio cultural
é gênero do qual são espécies os patrimônios
artísticos e históricos.
Ao tratar da mesma norma constitucional protetora do meio ambiente
artificial, integrado pela cultura, Lúcia Reisenwitz, afirma:
O patrimônio cultural brasileiro vai além daquilo que
é materialmente apreciável, como as fachadas de casas
de um centro histórico, de um calçamento de rua ou
do acervo de quadros de um museu, pois a cultura, a identidade,
a memória e a história são coisas imateriais,
são conhecimento, idéia, criatividade e genialidade
que podem ser preservados quando da preservação dos
bens materiais.
Ao
tratar do alcance da norma constitucional em relação
a constituição anterior e aos instrumentos transnacionais
anteriores à constituição de 1988, a mesma
autora assevera:
Com a Constituição Federal de 1988, o conceito de
patrimônio cultural sofreu sua mais significativa ampliação
no que diz respeito à materialidade ou imaterialidade dos
bens culturais tutelados, indo de encontro à própria
concepção atual que se tem de cultura e ao contrário
do Decreto- lei n. 25/1937 e da Convenção Relativa
à Proteção do Patrimônio Cultural e Natural
Mundial, que prestigiaram apenas os bens materiais. (grifo nosso).
3.4.1
A Cidadania e o Direito de Acesso às Obras Caídas
em Domínio Público
Uma vez analisadas a legislação e a doutrina e constatada
a lacuna entre o previsto e o realizado, incumbe investigar o destinatário
final do ordenamento nacional e transnacional: o cidadão.
A preservação do meio ambiente natural e artificial,
integrado este último pelo patrimônio artístico
cultural, é um direito fundamental do homem, pois consiste
no elo de ligação dos povos, das culturas, da integração
do presente com o passado. A ligação sociológica
de um povo a seus valores formadores mais íntimos.
É um direito do cidadão a preservação
de seu passado histórico, artístico e cultural, isso
é irrefutável. Mas será que o cidadão
tem exigido a preservação desse patrimônio de
forma convincente ou apropriada? Será que a falta de proteção
operacional não está ligada a essa deficiência
no exercício dos direitos?
A cidadania é definida como o direito do indivíduo
de participar ativamente na vida do Estado. A moderna doutrina atribui
ao cidadão não apenas o direito, mas também
o dever de participar ativamente na vida do Estado e auxiliar na
construção de uma sociedade mais justa, livre e igualitária.
Com tanta legislação e doutrina relativas ao assunto,
diante da constatação da lacuna entre o previsto e
o realizado, já não deveriam ter sido tomadas as providências
cabíveis pelos cidadãos ou por entidades afins? Estariam
os cidadãos brasileiros alienados dessa ilegalidade? Ou,
não teriam interesse em mover a máquina estatal para
o cumprimento da constituição? Como justificar, então,
a omissão de órgãos governamentais incumbidos
da defesa de direitos difusos como o patrimônio musical brasileiro
caído em domínio público?
Acredita-se que a resposta está ligada ao pouco conhecimento
público do tema e da possibilidade de utilização
dessas obras, aliada ao desinteresse da indústria fonográfica,
levando tais posturas também à omissão governamental
e das entidades de titulares.
3.4.2 Identidade Musical
A riqueza e a singularidade do patrimônio musical brasileiro
é testemunhado por Roberto S. C. Moreira no prefácio
à obra de Rita Morelli, afirmando:
Em um texto chamado “Malandragem e identidade” eu observava
que no Brasil a música parece desempenhar um papel semelhante
ou tão importante quanto a literatura em outros países,
no que diz respeito à formação da consciência
nacional. A razão desse fato, mas isso é apenas uma
hipótese, pode estar nas elevadas taxas de analfabetismo
que sempre tivemos no país. A música popular brasileira,
então, parece ser particularmente interessante como de expressão
de grupos sociais, como instrumento de integração
social e como mecanismo de formação de uma memória
coletiva.
A história
da música brasileira se confunde com a história dos
índios, dos portugueses, dos negros e dos imigrantes que
aqui aportaram, fundindo a sociedade e os costumes brasileiros.
Além de todas essas influências raciais, culturais
e sociais, os estudiosos da música brasileira apontam também
a influência da indústria fonográfica que massificou
as obras musicais e criou o gênero música popular brasileira,
a MPB.
Em uma trajetória musical Valter Krausche relata a história
da evolução musical brasileira , passando pelo lundu,
de origem negra, pela modinha, pelo chorinho, pelo samba que surge
no Rio de Janeiro e ganha o país sendo alçado a gênero
nacional juntamente com o carnaval. Também é relatada
a história do baião, da bossa nova entre outros estilos
tipicamente nacionais.
Toda a história da música nacional pode ser muito
mais preservada, explorada e conhecida com a disponibilização
das obras musicais caídas em domínio público.
Nesse sentido, um trabalho conjunto do Ministério da Cultura,
da Escola de Música, da Biblioteca Nacional e das associações
de titulares certamente proporcionará aos cidadãos
nacionais e estrangeiros a difusão da riqueza musical nacional.
3.5
Os Mecanismos Processuais Destinados à Proteção
do Patrimônio Cultural
Em face da abordagem da legislação material protetora
dos direitos dos titulares e do patrimônio artístico
cultural, necessária se faz a abordagem da legislação
processual relativa à temática para completar o estudo
da proteção das obras musicais caídas em domínio
público.
Três vias procedimentais são enfocadas nesse trabalho
para tutelar o patrimônio público musical brasileiro:
a ação popular colocada à disposição
do cidadão para a proteção do patrimônio
público, a ação civil pública, que possui
um espectro de atuação maior, porém está
restrita a determinadas entidades legitimadas e o mandado de injunção
para obrigar o Poder Público a regular a defesa das obras
caídas em domínio público, indicando o órgão
responsável, entre outros detalhamentos administrativos.
3.5.1
A Ação Popular
A ação popular regulada pela lei nº 4.717, de
29 de junho de 1965 é o instrumento processual colocado à
disposição do cidadão para anular atos lesivos
ao patrimônio público.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “é o meio constitucional
posto à disposição de qualquer cidadão
para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos
– ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio
federal, estadual e municipal [...].”
O parágrafo 1º do artigo 1º do diploma em comento,
considera como patrimônio público os bens e direitos
de valor econômico, artístico, estético, histórico
ou turístico. Quanto à efetividade da lesão
acrescenta o autor:
“E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente
presumida, visto que a Lei regulamentar estabelece casos de presunção
de lesividade (art.4º), para os quais basta a prova da prática
do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo
e nulo de pleno direito.”
Com relação ao tema deste trabalho é de se
destacar a assertiva de Edmir Neto de Araújo, abaixo transcrita
que deixa inconteste a procedência da ação popular
para a proteção das obras musicais caídas em
domínio público.
AÇÃO POPULAR – OBRAS PERTENCENTES AO
DOMÍNIO PÚBLICO
As obras intelectuais, em relação às quais
tenha decorrido o prazo de proteção, ou sejam, de
autores falecidos sem sucessores, de autor desconhecido e transmitidas
pela tradição oral, ou ainda publicada em países
que não mantenham tratado de reciprocidade com o Brasil para
tratamento dos direitos autorais, pertencem ao domínio público,
ou sejam, integram o patrimônio público.
Em face desta circunstância, qualquer ato lesivo a esse patrimônio
poderá, presentes certos requisitos, ser objeto de anulação
através de ação popular, proposta por qualquer
cidadão.
Aliás, a própria Lei n. 4717, de 29.6.65, que regula
a Ação Popular, considera como patrimônio público,
além de bens e direitos de valor econômico, aqueles
de valor artístico, histórico ou estético (art.
1º, §1º).
Uma
vez que há artistas e compositores em todos os estados da
federação, cada um com seus gêneros musicais
regionais, a ação popular será cabível
em cada estado da federação para que sejam sistematizadas
e disponibilizadas as obras caídas em domínio público
de autores daquele estado, formando bancos de dados estaduais da
criação musical já realizada no Brasil, com
suas características locais.
Além da propositura nos estados, que será da competência
da justiça estadual, a ação popular também
pode ser intentada em nível federal, para uma sistematização
e disponibilização dos autores nacionais ou dos mais
importantes na formação da identidade musical nacional.
Cumpre verificar que a finalidade da via processual é impor
à administração o cumprimento das normas constitucionais,
infra-constitucionais e transnacionais, preservando o patrimônio
e a identidade musical de nosso povo, disponibilizando-os efetivamente
aos cidadãos.
Hely Lopes Meirelles ao tratar dos fins da ação popular
afirma:
“Os
direitos pleiteáveis na ação popular são
de caráter cívico-administrativo, tendentes a repor
a Administração nos limites da legalidade e a restaurar
o patrimônio público do desfalque sofrido [...].”
Uma vez que a legislação autoral impõe ao Estado
a obrigação de proteger as obras caídas em
domínio público, uma vez que o domínio público
pressupõe disponibilização e acesso às
obras, cumpre ao Estado via extra judicial, ou via judicial através
dessa via processual se necessário, observar os ditames legais.
3.5.2 A Ação Civil Pública
Outro instrumento processual destinado à proteção
de bens e direitos de valor artístico é regulado pela
lei nº 7.347 de 24 de julho de l985, a ação civil
pública.
Conceito bastante aceito é dado por Hely Lopes Meirelles
que assim a define:
A Ação civil pública, disciplinada pela Lei
7.347, de 24.7.1985, é o instrumento processual adequado
para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (art.1º), protegendo
assim, os interesses difusos da sociedade.
Ao
referir o citado autor a direitos difusos, a temática do
domínio público que é típica do direito
autoral, um direito eminentemente privado, dirigido aos criadores,
titulares determinados, desborda para a seara dos direitos transindividuais,
de titulares indeterminados, nos termos da definição
do art. 81,I do Código de Defesa do Consumidor que define
direito difuso da seguinte forma:
“[...] interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeito deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato”.
Na temática em apreço os direitos são transindividuais,
uma vez que todos os cidadãos têm direito ao acesso
e utilização das obras caídas em domínio
público. A natureza é indivisível em razão
da necessidade da proteção de todo o acervo caído
em domínio público pertencer à coletividade,
inexistindo possibilidade de divisão do direito ou da lesão
ocorrente. Neste aspecto, vale transcrever a assertiva de Rodolfo
de Camargo Mancuso ao tratar da indivisibilidade do objeto:
“Sob a ótica objetiva, verifica-se que os interesses
difusos são indivisíveis, no sentido de serem insuscetíveis
de partição em quotas atribuíveis a pessoas
ou grupos preestabelecidos”.(regra abnt?)
Os titulares ao direito de utilização e acesso são
todos os brasileiros e estrangeiros, indiscriminadamente de forma
indeterminada. Por derradeiro, essas pessoas encontram-se ligadas
por uma circunstância fática que é a inexistência
de sistematização, de disponibilização
dessas obras.
Interessante notar que o artigo 3º desse diploma possibilita
o ajuizamento de ação civil pública com o objeto
de obrigar o Poder Público a cumprir sua obrigação
de disponibilizar as obras caídas em domínio público.
Fator diferencial entre esse remédio processual e a ação
popular são os entes legitimados à propositura da
ação civil pública estritamente elencados no
artigo 5º do referido diploma, que não contemplam o
cidadão.
Esta via processual será adequada a todos os entes legitimados,
inclusive as associações de defesa dos titulares que
em nosso país, somente na área musical são
12 (doze).
3.5.3 O Mandado de Injunção
É um remédio constitucional, previsto na C.F., em
seu artigo 5º, LXXI, colocado à disposição
em casos de inexistência de normas regulamentadoras que prejudiquem
o exercício de direitos dos cidadãos ou, ainda, de
pessoas jurídicas.
No estudo em tela, uma vez que a lei autoral em seu artigo 24,§
2º, determina ser obrigação do Estado a defesa
da integridade das obras caídas em domínio público,
não havendo qualquer regulamentação a respeito
seria em tese cabível a via do mandado de injunção
para obrigar o Estado a regular a defesa dessas obras.
Se
o legislador incumbiu ao Estado a missão da defesa da integridade
das obras caídas em domínio público e essa
defesa não vem ocorrendo por falta de norma regulamentadora
estamos diante da incidência do mandado de injunção.
Nesse sentido, Anderson Cavalcante Lobato, ao tratar dos desafios
da proteção jurisdicional dos direitos sociais, econômicos
e culturais afirma:
Nesse caso, a sanção possível seria a da caracterização
de uma omissão constitucional, passível de correção
pela via do controle abstrato das normas: ação de
inconstitucionalidade por omissão, ou ainda, pela via do
mandado de injunção, aberto a todos que – individual
ou coletivamente – estiverem impedidos de exercer o seu direito
fundamental por falta de norma regulamentadora.
Aspecto
muito importante que não tem sido visualizado pelos estudiosos
do direito autoral e pelas autoridades competentes é a integração
do patrimônio cultural constitucionalmente protegido das obras
caídas em domínio público. Nesse sentido, de
valor integrante do patrimônio artístico-cultural é
que as obras caídas em domínio público devem
ser vistas e protegidas.
3.6
As Associações de Titulares de Direitos Autorais de
Música
Conforme já mencionado no item 3.4 supra, o Brasil possui
atualmente 12 (doze) associações de defesa de titulares
de direitos autorais de música que congregam os profissionais
envolvidos na produção musical brasileira, bem como,
a representação de entidades de titulares estrangeiros
no país.
Para que se tenha uma dimensão da importância da música
na vida do ser humano é imperioso transcrever as palavras
do professor do departamento de sociologia da Universidade de Brasília
Roberto S. C. Moreira que assevera:
Possivelmente, depois da literatura, a música tem sido a
expressão artística que mais chama a atenção
dos cientistas sociais. Basta lembrar nomes como os de Weber, Elias
ou Adorno, que escreveram páginas fundamentais a respeito.
No Brasil, sociólogos e antropólogos, de ontem e de
hoje, têm não só analisado diversos aspectos
da produção musical, como também têm-se
servido da música como material privilegiado para ensaiar
uma compreensão da própria sociedade brasileira.
A história
dessas entidades é bastante tumultuada, permeada pelas dissenssões
entre os titulares, a interferência e a influência da
indústria fonográfica multinacional, bem como, a interferência
estatal que em vários momentos históricos reprimiu
as entidades de titulares em razão da restrição
da liberdade de expressão e de suas influências na
formação da opinião pública.
Em 1950, o Brasil possuía 4 (quatro) sociedades defensoras
de direitos de autor, todas instituições privadas
e com suas sedes na cidade do Rio de Janeiro que era o centro artístico-cultural
do país. Segundo Antonio Chaves, as entidades eram a Sociedade
Brasileira de Autores Teatrais (SBAT); União
Brasileiras de Compositores (UBC); Sociedade Brasileira
de Autores, Compositores e Editores de Música (SBACEM)
e a Associação Brasileira de Escritores (ABDE).
Das quatro entidades supra mencionadas duas eram ligadas e são
ainda à área musical, o que demonstra a força
do associativismo e de liderança dos músicos, certamente
estimulados pela indústria fonográfica .
Cumpre notar que nem mesmo as entidades de titulares se preocuparam
em sistematizar as obras musicais caídas em domínio
público no Brasil. Certamente, essa lacuna poderá
ser suprida uma vez que a Constituição Federal obriga
não só o Estado brasileiro na preservação
do patrimônio histórico, mas toda a sociedade, conforme
tratado no item 16 supra.
Para o objetivo específico desse trabalho é interessante
transcrever Rita de Cássia Lahoz Morelli que pesquisou o
histórico das entidades autorais brasileiras, referindo-se
especificamente ao motivo inicial que moveu as entidades autorais
brasileiras.
Quando vamos atrás de descobrir, nos textos deixados pela
geração pioneira da organização autoral
musical no Brasil, quais eram as representações vigentes
em sua época acerca da natureza de uma entidade autoral,
vemos que esta se definia sobretudo como uma organização
econômica.
A função econômica das entidades autorais era
mesmo muito importante nos tempos pioneiros: tratava-se de concretizar,
mediante um trabalho específico de cobrança aos usuários
e de pagamento aos autores associados a participação
legal destes últimos nos proventos financeiros gerados pela
utilização de suas obras.
Analisando a afirmação da autora supra, acerca do
objetivo das entidades de defesa de titulares em seus primórdios
que era a arrecadação e distribuição
dos direitos autorais, em conjunto com os interesses da indústria
fonográfica que é a exploração econômica
de seus produtos, compreende-se o esquecimento desse inestimável
patrimônio musical caído em domínio público.
Tanto as entidades autorais quanto as empresas, que de certa forma
capitaneiam os rumos da produção musical nunca se
preocuparam com as obras musicais caídas em domínio
público porque não rendem mais exploração.
É necessário lembrar também, que as obras musicais
começaram a cair legalmente em domínio público
no Brasil a partir de 1948, ou seja, 50 (cinqüenta) anos após
a Lei nº 496 de 1898 que previu esse lapso temporal a partir
da publicação das obras, sendo essa temática
ainda inexplorada na seara autoral.
Pode afirmar-se a obrigação dessas associações
na defesa das obras musicais de domínio público em
função da natureza patrimonial histórica do
país. As entidades autorais gozam também de legitimidade
ativa para a propositura de ação civil pública
para compelir o Estado a sistematizar as obras musicais caídas
em domínio público no Brasil. Na esfera extra-judicial,
as entidades possuem boas condições de contribuir
para a formação dessa sistematização
uma vez que possuem os registros dos autores e seus herdeiros, informações
de grande valia na determinação do domínio
público das obras.
3.7 O Ministério da Cultura
O Ministério da Cultura é o responsável pela
elaboração e execução da política
cultural brasileira. No sentido técnico , Ministério
significa o conjunto de atribuições político-administrativas
de uma pasta.
Atualmente, a pasta da Cultura possui uma coordenação
de direito autoral que atua no sentido de ampliar o debate sobre
a temática e participa das questões técnico-legais
suscitadas.
Com o advento da Lei nº 5.988/73, foi criado o Conselho Nacional
de Direito Autoral (CNDA) que estava ligado ao
Ministério da Cultura e teve por atribuições
fiscalizar, dar consultoria e assistência na área de
direitos de autor e conexos, nos termos dos artigos 116 a 120 do
referido diploma.
Na sistemática do diploma revogado incumbia também
ao extinto CNDA gerir o Fundo de Direito Autoral,
que era alimentado por recursos vindos do domínio público
remunerado, doações de pessoas físicas ou jurídicas,
multas impostas pelo próprio CNDA e quantias
distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação,
o ECAD, que não eram reclamadas pelos titulares,
num prazo de 5 (cinco) anos.
O Conselho Nacional criado por força da Lei nº 5.988/73,
funcionou até 1990, quando a reforma administrativa empreendida
pelo governo Collor extinguiu esse órgão, que atuou
durante 17 (dezessete) anos aproximadamente.
Nesse sentido, uma vez que o referido Conselho foi o responsável
pela cobrança de valores das utilizações de
obras caídas em domínio público, que eram destinados
ao Fundo Nacional de Direito Autoral. Este pesquisador entrou em
contato com a gerência de direito autoral da coordenação
de direito autoral do Ministério da Cultura para localizar
eventuais sistematizações de obras caídas em
domínio público durante a gestão do CNDA.
A consulta e resposta já transcritas em item supra comprovam
de forma cabal o tratamento dado ao tema no Brasil.
Constatou-se com a resposta da gerência de direito autoral
a inexistência de sistematização das obras caídas
em domínio público, não existindo sequer informações
sobre a época do domínio público remunerado
que poderia contribuir com informações valiosas para
a construção de um banco de dados dessas preciosidades
artístico-culturais.
Urge que a temática seja discutida e pesquisada a fundo para
que a memória dessas obras e desses autores sejam preservadas,
disponibilizando ao público esse patrimônio.
Na sistemática da legislação autoral portuguesa
a defesa da genuidade e integridade das obras caídas em domínio
público é de incumbência do Ministério
da Cultura português, por força do artigo 57º.
Porém, em pesquisa feita através da rede mundial de
computadores, constatou-se a inexistência de dados os de referências
sobre obras caídas em domínio público, tanto
na página do Ministério da Cultura português,
quanto na página do Gabinete de Direito de Autor, órgão
ligado ao Ministério, bem como, nos órgãos
de registro de obras portuguesas.
3.8 Propostas para a Criação de um Banco de
Obras Musicais Caídas em Domínio Público
Conforme já analisado no tópico referente as dificuldades
impostas pela dispensa do registro, a pesquisa das obras musicais
caídas em domínio público possui uma vantagem
em relação aos demais tipos de obras artísticas
em razão das gravações feitas pelas empresas
de produção fonográfica, bem como pela existência
das associações de titulares e do Escritório
Central de Arrecadação que possuem registros das obras,
autores e herdeiros.
A pesquisa
das obras deve seguir o vetor legislativo em razão dos prazos
legais deferidos pelos diversos diplomas autorais que vigoraram
no país. Diante da pesquisa preliminar realizada com base
na Enciclopédia da Música Brasileira, as obras foram
separadas por períodos legais para sistematizar o processo
de pesquisa.
Durante a vigência da Lei nº 496/1898, o prazo de proteção
era de 50 (cinqüenta) anos e o prazo começava a vigorar
após a publicação das obras. Assim, as obras
musicais publicadas no período compreendido entre 1898 e
1916, certamente estão no domínio público,
independentemente da existência ou não de herdeiros.
Nesse primeiro período em razão do prazo de proteção
iniciar-se da publicação é necessário
um levantamento junto a Escola de Música, Escritório
Central e associações de titulares para reunir essas
obras.
A tarefa mais árdua se inicia com a entrada em vigor do Código
Civil de 1916 que alterou a contagem do prazo de proteção,
passando a vigorar a partir do falecimento do autor ou co-autor,
bem como, da existência de herdeiros. Esse período
está atualmente regendo a entrada de novas obras musicais
no domínio público, uma vez que esse diploma atribuiu
os direitos patrimoniais a determinados herdeiros (filhos, pais
ou cônjuge) até a morte desses. Autores que tenham
falecido após 1916 e antes de 1973, tendo deixado como herdeiros
parentes até o segundo grau, excluídos pais, filhos
ou cônjuges, o prazo de proteção deferido foi
de 60 (sessenta) anos.
Assim, a primeira parte do levantamento das obras musicais caídas
em domínio público pode ser realizado junto a Escola
Nacional, por envolver apenas o critério publicação
de obras. Porém, o segundo período deverá ser
pesquisado em parceria com as entidades de titulares que possuem
os registros dos herdeiros, uma vez que esses dados são imprescindíveis
para a distribuição dos direitos autorais.
A pesquisa deverá orientar-se num primeiro momento nas obras
publicadas até 1916 como visto acima. A partir de 1916 até
1944, uma vez que com o Código Civil o prazo de proteção
foi de 60 (sessenta) anos, os autores precisam ser pesquisados em
conjunto com a classe dos herdeiros que tenham deixado ou não.
O acervo musical brasileiro caído em domínio público
é revelador da gênese da identidade musical brasileira,
dos costumes de cada época. A linguagem e as influências
de cada época também surgem vislumbrando toda um patrimônio
musical que formou a nação brasileira.
A disponibilização dessas obras, do histórico
de seus autores, das letras, das partituras, certamente resgatarão
toda a identidade musical brasileira, suas raízes, resgatando
e disponibilizando toda a história musical brasileira.
Esse é a maior contribuição da arte, da cultura,
da música, integrar a formação de um povo.
São as raízes da música brasileira que estão
enterradas e distantes da população que tem o direito
de ter acesso a toda essa gama de história, de patrimônio
nacional.
Após o levantamento das obras em domínio público,
dever-se-á fazer uma segunda sistematização
agrupando essas obras por gênero musical (lundu, polcas, valsas,
samba, sertanejo, fandango, frevo, forró, etc), agrupando
as obras e seus autores por regiões do país, estados,
etc.
Essas sistematizações certamente revelarão
as raízes, os centros de criação, a identidade
cultural de cada região, possibilitando estudos mais aprofundados
da identidade musical brasileira, festejos, costumes, enfim uma
gama infindável de temáticas conexas.
Tanto governo quanto entidades não governamentais têm
o dever moral e legal de disponibilizar esse patrimônio que
poderá ser descortinado não só pelos cidadãos
brasileiros, quanto por cidadãos do mundo.
A empresa Petrobras, comunga dessa idéia de dever comum de
preservação de nossa memória cultural e instituiu
o programa petrobras cultural, com o intuito de preservar e difundir
a cultura brasileira .
A pesquisa e criação de um banco de dados de obras
musicais caídas em domínio público, certamente
se enquadraria na ideologia do referido programa cultural, sendo,
quem sabe, uma possibilidade factível e uma proposta viável
para a concretização da disponibilização
das obras musicais caídas em domínio público.
O efetivo acesso de obras caídas em domínio público
em cada país ao redor do mundo cumprirá a função
social do patrimônio intelectual protegido ao longo dos tempos
através de esforços nacionais e internacionais. Assim,
esta não é uma obrigação apenas das
entidades governamentais e não governamentais brasileiras,
mas também, e principalmente das entidades internacionais,
notadamente a OMPI e a UNESCO,
organizações internacionais de defesa dos titulares
e governos dos países integrantes da OMPI.
A proteção dessas obras vai muito além das
obras musicais brasileiras, vai muito além das obras musicais
internacionais. Tanto o cidadão brasileiro quanto os cidadãos
de todo o mundo, tem o direito a ter acesso a bancos de obras caídas
em domínio público, sejam obras literárias,
musicais, teatrais, fotográficas, arquitetônicas, incluindo
também bancos de dados das patentes caídas em domínio
público no mundo. É com certeza um direito humano
preservação cultural e artístico que permitirá
o acesso à toda produção intelectual humana
que vem sendo negado no mundo inteiro.
Tornar efetivamente público o conhecimento humano, o resultado
da atividade intelectual humana é um dever dos governos e
das instituições internacionais, pois a sociedade
mundial além de possuir esse direito já respeitou
os prazos de proteção concedidos aos titulares, devendo
essa gama de conhecimento vir a público da forma mais ampla
e acessível possível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do presente estudo o objetivo perseguido foi o de esmiuçar
todos os aspectos do domínio público, sua importância
na sistemática dos direitos intelectuais, e mais especificamente,
dos direitos autorais.
Toda a evolução legislativa dos prazos de proteção
das obras e dos registros foi estudada, desde o primeiro diploma
de regência no Brasil, até a legislação
atual, tanto na legislação pátria quanto na
legislação supranacional e comparada.
Uma das questões centrais é a caracterização
das obras caídas em domínio público como integrantes
do patrimônio artístico cultural e, conseqüentemente,
merecedoras de um tratamento mais sério por parte tanto do
Estado, quanto das entidades internacionais e das entidades associativas
nacionais.
Nesse sentido, a doutrina autoralista, colacionada ao longo do trabalho,
não deixa dúvidas quanto à caracterização
desse acervo e da importância de sua proteção,
para a preservação desse patrimônio imaterial.
Deixando conseqüentemente a temática do domínio
público a seara do direito autoral e integrando também
matéria constitucional e ambiental. Saindo da área
individualista e exclusivista do direito autoral e passando para
o direito transindividual.
Na prática essas obras estão no esquecimento público
e não no domínio público e esse panorama, essa
perda inestimável de transmissão cultural para as
gerações futuras, deve ser alterado com uma política
cultural que sistematize esse patrimônio musical e de outros
tipos de obras também, tornando-as efetivamente acessíveis
aos cidadãos como determina a Constituição
Federal e exige a atual sociedade de informação.
Assume a temática das obras em domínio público
relevância de questão de cidadania, uma vez que esse
acervo pertence à memória nacional, pertence à
coletividade tanto nacional quanto internacional, dado o aspecto
internacional da proteção autoral confirmado pelos
mecanismos internacionais de proteção do patrimônio
imaterial da humanidade administrados pela Unesco.
Ademais, além da cidadania, há que se falar na transmissão
desse patrimônio e sua relação com a educação,
pois na sociedade hodierna a educação é elementar,
é de suma importância, é elemento diferenciador
na qualidade de vida de uma sociedade, sendo a cultura parte integrante
desse contexto e seu acesso e difusão um direito humano.
Com o advento de novas tecnologias e da larga utilização
de obras através da rede mundial de computadores, cresceram
a discussão e a importância estratégica do direito
autoral. Porém, todas as preocupações dos estudiosos,
das corporações privadas, dos governos, focaram-se
no combate à pirataria ou no enquadramento das novas modalidades
de utilização. Entretanto, caminhou esse trabalho
no sentido contrário de salientar que as estruturas legislativas,
internacionais e nacionais existentes, aliadas às estruturas
associativas de defesa desses titulares tanto internacionais quanto
nacionais, também, são suficientes para o combate
à pirataria e aos novos desafios impostos ao direito autoral.
Conforme visto ao longo dessa dissertação, objetivou-se
enfatizar a relação de desequilíbrio entre
a proteção patrimonial das obras musicais, de interesse
dos titulares, seus cessionários e seus herdeiros, bem como
da indústria fonográfica. E a proteção
da sociedade que é a principal beneficiária das obras
em domínio público, constituindo inclusive um patrimônio
artístico cultural, está completamente defasada, injusta,
pois, o domínio público só existe na lei e
não na prática.
Necessário é reequilibrar essa relação,
dar maior atenção ao domínio público,
criando políticas culturais concretas, arquivos que preservem
e disponibilizem efetivamente essas obras, como se tenta fazer,
ainda que através de tímida iniciativa privada, nos
Estados Unidos da América do Norte, por intermédio
da rede mundial de computadores.
Uma vez que a relação de proteção entre
os titulares e a sociedade está desequilibrada, é
possível afirmar que o domínio público autoral
não está cumprindo sua função social,
pois a sociedade não está recebendo efetivamente a
parte que lhe cabe, após a entrada das obras na esfera pública
que demora tantos anos, muitas vezes gerações.
Poderia ser afirmado que são invencíveis as dificuldades
de sistematização das obras caídas em domínio
público em razão da facultatividade dos registros
para a proteção dos titulares, bem como da necessidade
de investigação da existência e qualidade dos
herdeiros.
Mas na área musical, foco deste trabalho, a tarefa não
é tão difícil, muito menos invencível
ou impossível, muito pelo contrário. Um trabalho em
conjunto da biblioteca nacional, com a escola de música e
das associações de titulares certamente reuniria um
grande e confiável acervo musical em domínio público.
Tanto a biblioteca quanto a escola de música possuem registros,
partituras, a história dos autores. Já as associações
de titulares possuem os registros da existência de herdeiros
e da qualidade dos mesmos.
A própria Constituição Federal, ao tratar da
temática ambiental, afirma ser dever do Estado e responsabilidade
de todos a preservação do meio ambiente, ‘in
casu’ o meio ambiente artificial. Assim, sistematizar, preservar
e disponibilizar essas obras é um dever estatal e responsabilidade
das entidades associativas que possuem os registros relativos aos
herdeiros. A própria indústria fonográfica
pode contribuir nessa investigação, uma vez que os
fonogramas gravados possuem registros fidedignos.
A legislação autoral incumbe o Estado de proteger
a integridade, genuidade e os direitos morais das obras em domínio
público, no entanto, não há outras regulamentações
para a temática que se encontra num verdadeiro limbo.
O panorama do domínio público em Portugal também
é semelhante ao do Brasil, com a diferença de que
lá a legislação autoral incumbiu especificamente
o ministério da cultura da defesa da integridade e genuidade
das obras em domínio público. Porém, em uma
consulta, via internet, junto à biblioteca nacional portuguesa,
junto ao gabinete de direito de autor português e junto a
outras instituições conexas, constatou-se, inclusive
com pronunciamento oficial da autoridade representante do gabinete
de direito de autor, que naquele país também não
há uma sistematização e disponibilização
efetiva das obras em domínio público.
Junto à Organização Mundial da Propriedade
Intelectual a situação não é diferente.
Não há maiores informações sobre o assunto
ou, ainda, programas ou projetos que poderiam ser coordenados pela
OMPI, no sentido de homogenizar, em todos os países
aderentes da Convenção de Berna, a sistematização
de acervos de obras em domínio público.
A UNESCO também não possui nenhuma
informação, projeto ou programa específico
sobre domínio público que é certamente uma
ferramenta importante na preservação e divulgação
da cultura dos povos que não vem sendo utilizada como deveria.
Na área associativa internacional também não
foram encontradas menções a respeito dessas obras,
todas se preocupando com a proteção das obras que
estão patrimonialmente protegidas, que estão gerando
o pagamento de direitos autorais.
Acredita-se que esse desequilíbrio entre obras protegidas
patrimonialmente e obras em domínio público se deve
ao modo como a legislação evoluiu, por influxos constantes
da crescente e poderosa indústria cultural do cinema, da
televisão, da música, dando uma ênfase muito
grande ao conteúdo econômico e esquecendo da função
maior das obras que é o enriquecimento cultural. O descaso
com o domínio público, não ocorre apenas no
Brasil, nas entidades associativas nacionais. É um desequilíbrio
que atinge também entidades internacionais e deve ser estudado,
tratado e resolvido na esfera internacional e nas esferas nacionais.
A conscientização, a sensibilização
dos operadores do direito é o primeiro passo, aliado, se
necessário, à tomada de medidas judiciais para a preservação
desse patrimônio artístico cultural. Porém,
a questão não é apenas de direito autoral.
Envolve direito constitucional, ambiental, cidadania, educação
e cultura. O interesse não é apenas nacional, mas
principalmente internacional.
Nos Estados Unidos da América existem batalhas judiciais
para impedir o aumento do prazo de proteção das obras
que podem ser vistas como iniciativas concretas que demonstram uma
maior conscientização com a defesa do domínio
público, sem entrar no mérito da procedência
ou não dessas ações. Outras iniciativas concretas
norte americanas se encontram nos sites que disponibilizam obras
e informações sobre domínio público,
acreditando na importância da difusão cultural dessas
obras, ou seja, na sua função social.
No Brasil, a gama de soluções é tão
grande quanto a relevância da efetiva difusão artístico-cultural
e preservação desse acervo. Revisitar a temática
com vistas ao exercício da cidadania e a difusão da
memória e da cultura é imperioso. A discussão
do tema de forma interdisciplinar, envolvendo os vários ramos
do direito, os titulares e as respectivas entidades associativas
é um outro passo importante. A conscientização
do governo e de seus representantes sobre a importância do
tema, também é vital para a tomada de medidas concretas
no sentido de tornar efetivamente público esse acervo. O
respaldo legal para medidas judiciais é completo. As ferramentas
processuais aliadas aos direitos materiais possibilitam o ajuizamento
de medidas judiciais tanto por cidadãos, quanto por entidades
e demais legitimados pela lei de ação civil pública.
A via judicial, porém, deve ser a solução a
ser tomada em caso de se negar o Poder Público a sistematizar
e disponibilizar largamente as obras em domínio público.
Como visto no decorrer deste trabalho, o desequilíbrio na
proteção do acervo dessas obras não é
exclusividade brasileira, é decorrente de todo um contexto
que se formou ao longo dos anos, das legislações,
da indústria do entretenimento, das posturas de titulares
e de suas entidades representativas.
Reverter esse quadro, esse desequilíbrio na função
social da propriedade intelectual, é um desafio que conectará
todos os segmentos envolvidos: sociedade, governo, titulares, entidades
nacionais e internacionais. Com certeza, a tarefa de sistematizar
e proteger efetivamente as obras em domínio público
é possível e só depende da vontade de todos.
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http://www.uffizi.firenze.it/galleriaE.html
http://www.mis.rj.gov.br
http://www.mis.sp.gov.br.
ANEXOS
De: Maurício Cozer Dias
Para: spccda@minc.gov.br
Data: 22/03/2004-05-13
Assunto: CNDA
À Coordenação de Direito Autoral,
Sou autor e pesquisador de Direito Autoral, atualmente mestrando
em propriedade intelectual na Universidade Metodista de Piracicaba
(Unimep) e gostaria de saber para onde foi enviado o acervo referente
ao extinto CNDA.
Gostaria de saber, também, se o extinto CNDA, que era o responsável
pelo domínio público remunerado possuía cadastro
de obras musicais caídas em domínio público.
Houve, na época do CNDA, utilização remunerada
de obras caídas em domínio público?
Atenciosamente
Maurício Cozer Dias
De: Gerência de Direito Autoral – gda@minc.gov.br
Para: Maurício Cozer Dias
Assunto: Re: CNDA
Data: 31/03/2004-05-13
“Prezado Maurício,
Infelizmente não temos o espólio do extinto CNDA.
O desmonte da Cultura na era Collor foi tamanho que os poucos livros
que a Gerência de Direito Autoral possui hoje foram encontrados,
literalmente na lata do lixo.
O que resta são memórias vivas daquele período.
Bem, não existia uma listagem com todas as obras caídas
em domínio público, porque como bem você sabe,
o registro de obras na área autoral é facultativo
e não gerador de direitos. Ou seja, a principal fonte –
que é o registro de obras - não era uma fonte fidedigna
para que se realizasse essa tarefa. Entretanto, me recordo que havia
uma lista com algumas obras, as outras eram mediante pesquisa ponto
a ponto, vale dizer, morte do autor, data da primeira publicação
etc.
Até quando existiu o domínio público remunerado
creio que sim, o CNDA deve ter captado alguma coisa em função
do domínio público remunerado. A Lei 7.123 de 12.09.83,
entretanto, acabou com o chamado domínio público remunerado.
As captações do Fundo de Direito Autoral a partir
dessa data se circunscreveram às doações feitas
por pessoas físicas e jurídicas, os produtos das multas
impostas pelo CNDA e das quantias não reclamadas pelos associados
de associações que compunham o ECAD, no período
de alguns anos e oriundos de outras fontes.
Atenciosamente
Gerência de Direito Autoral”.
Anexo
A - Lei nº 496 de 1898
LEI N. 496 – DE 1 DE AGOSTO DE 1898
Define e garante os direitos autoraes
O Presidente
da República dos Estados Unidos do Brazil:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art.
1º – Os direitos de autor de qualquer obra litteraria,
scientifica ou artistica consistem na faculdade, que só elle
tem, de reproduzir ou autorisar a reproducção do seu
trabalho pela publicação, traducção,
representação, execução ou de qualquer
outro modo.
A lei garante estes direitos aos nacionaes e aos estrangeiros residentes
no Brazil, nos termos do art. 72 da Constituição,
si os autores preencherem as condições do art. 13.
Art.
2º – A expressão < obra litteraria, scientifica
ou artistica > comprehende: livros, brochuras e em geral escriptos
de qualquer natureza; obras dramáticas, musicaes ou dramatico-musicaes,
composições de musica com ou sem palavras; obras de
pintura, esculptura, architectura, gravura, lithographia, photographia,
illustrações de qualquer especie, cartas, planos e
esboços: qualquer producção, em summa, do domínio
litterario, scientifico ou artistico.
Art.
3º – O prazo da garantia legal para os direitos enumerados
no art. 1º é:
1º para a faculdade exclusiva de fazer ou autorisar a reproducção
por qualquer forma, de 50 annos, a partir do dia 1 de janeiro do
anno em que se fizer a publicação;
2º para a faculdade exclusiva de fazer ou autorisar traducções,
representações ou execuções, de 10 annos,
a contar, para as traducções da mesma data acima prescripta,
para as representações e execuções,
da primeira que se tiver effectuado com autorisação
do autor.
Art.
4º – Os direitos de autor são moveis, cessiveis
e transmissiveis no todo ou em parte e passado aos herdeiros, segundo
as regras de direito.
§ 1º A cessão entre vivos não valerá
por mais de trinta annos, findos os quaes o autor recobrará
seus direitos, si ainda existir.
§ 2º Fica sempre salvo ao autor, por occasião de
cada nova edição, emendar ou reformar sua obra, ou
rehaver seus direitos sobre ella, comtanto que restitua ao cessionario
o que delle houver recebido em pagamento, metade do valor liquido
da edição anterior.
§ 3º Para execução do paragrapho antecedente,
o cessionario deverá declarar por escripto ao autor o numero
dos exemplares de cada edição com o respectivo preço
e cada tiragem será considerada como uma edição.
§ 4º As declarações do cessionario fazem
prova plena contra elle, mas o autor poderá contestal-as
sempre que tiver outras a oppor-lhes.
Art.
5º – A cessão ou herança, quer dos direitos
de autor, quer do objecto que materialisa a obra de arte, litteratura
ou sciencia, não dá o direito de a modificar, seja
para vendel-a, seja para exploral-a por qualquer forma.
Art.
6º – Na ausencia de contracto de edição,
legalmente feito, presume-se sempre que o autor está na inteira
posse de seus direitos. Aquelle que sem esse contracto, sejam quaes
forem as allegações que fizer, publicar qualquer obra,
deve ao autor uma indemnisação nunca inferior a 50%
do valor venal da edição completa.
Art.
7º – Os credores do autor não podem durante a
vida delle apprehender os seus direitos; mas tão somente
os rendimentos que dahí lhe possam advir.
Art.
8º – Os proprietarios de uma obra posthuma gosam dos
direitos de autor pelos prazos marcados no art. 3º, a contar,
porém, para as reproducções e traducções,
do dia 1 de janeiro do anno em que tiver fallecido o autor.
Art. 9º – Quando uma obra feita em collaboração
não é susceptivel de ser dividida, os collaboradores,
desde que não preceda contracto em opposto, gosam de direitos
iguaes, não podendo qualquer delles, sem o consentimento
de todos os outros, fazer ou autorisar a sua reproducção.
Em caso de desaccordo entre os co-proprietarios, cabe aos Tribunaes
decidir, podendo, quando algum delles se opponha à publicação,
determinar que elle não participe das despezas, nem dos lucros
ou que seu nome não figure na obra.
Cada um dos proprietarios pode individual e independentemente fazer
valer a sua parte de direitos.
Art.
10 – Nas obras theatraes em que collaborarem diversos autores,
basta o consentimento de um delles para sua exhibição
ou representação, ficando salvo aos mais o direito
de, pelos meios judiciaes, se indemnisarem da parte que lhes tocar.
Art. 11 – O editor de uma obra anonyma ou assignada com psendonymo
tem os onus e direitos do autor. Todos, porém, passarão
a este, desde que seja conhecido.
Art. 12 – O autor de uma traducção gosa a respeito
della dos mesmos direitos autoraes, não podendo, porém,
impedir que se faça da mesma obra outras traducções,
salvo durante o prazo do art. 3º, n. 2, si for cessionario
desse direito.
Art. 13 – É formalidade indispensavel para entrar no
goso dos direitos de autor o registro da Bibliotheca Nacional, dentro
do prazo maximo de dous annos, a terminar no dia 31 de dezembro
do seguinte áquelle em que deve começar a contagem
do prazo de que trata o art. 3º:
1) para as obras de arte, litteratura ou sciencia, impressas, photographadas,
lithographadas ou gravadas, de um exemplar em perfeito estado de
conservação;
2) para as obras de pintura, esculptura, architectura, desenhos,
esboços ou de outra natureza, um exemplar da respectiva photographia,
perfeitamente nítida, tendo as dimensões mínimas
de 18 x 24 cm
Art.
14 – O direito de representação de uma obra
litteraria é regulado conforme as disposições
relativas às obras musicaes.
Art. 15 – Toda execução ou representação
publica total ou parcial de uma obra musical não pode ter
lugar sem consentimento do autor, quer ella seja gratuita, quer
tenha um fim de beneficencia ou exploração. Todavia,
si ella for publicada e posta a venda, considera-se que o autor
consente na sua execução em todo o lugar onde não
se exija retribuição alguma.
Art. 16 – O direito de autor para as composições
musicaes comprehende a faculdade exclusiva de fazer arranjos e variações
sobre motivos da obra original.
Art. 17 – A cessão de um objecto de arte não
implica a cessão do direito de reprodução em
favor de quem o adquire, não podendo, porém, o artista
reproduzil-o sem declaração de que não é
o trabalho original.
Art. 18 – A reprodução de uma obra de arte por
processos industriaes ou sua applicação á industria
não lhe fazem perder o caracter artístico; mesmo nestes
casos fica submettida ás disposições da presente
lei.
Art.
19 – Todo o attentado doloso ou fraudulento contra os direitos
de autor constitue o crime de contrafacção. Os que
scientemente vendem, expoem á venda, teem em seus estabelecimentos
para serem vendidos ou introduzem no territorio da Republica com
fim commercial objectos contrafeitos, são culpados do mesmo
crime.
Art. 20 – Nos crimes de contrafacção, os cumplices
são punidos para penas iguaes ás dos autores.
Art. 21 – Consideram-se igualmente contrafacções:
1) as traducções em lingua portugueza de obras estrangeiras,
quando não autorisadas expressamente pelo autor e feitas
por estrangeiros não domiciliados na Republica ou que nella
não tenham sido impressas. As traducções autorisadas
que estiverem nessas condições devem ter a menção
expressa: “Traducção autorisada pelo autor”,
unicas que podem ser introduzidas, vendidas ou representadas no
territorio da Republica;
2) as reproducções, traducções, execuções
ou representações, quer tenham sido autorisadas, quer
o não tenham sido, por se tratar de obras que não
gosam de protecção legal ou já cahidas no domínio
publico, em que se fizerem alterações, accrescimos
ou supressões sem o formal consentimento do autor.
Art.
22 – Não se considera contrafacção:
1) a reproducção de passagens ou pequenas partes de
obras já publicadas, nem a inserção, mesmo
integral, de pequenos escriptos no corpo de uma obra maior, contanto
que esta tenha caracter scientifico ou que seja uma compilação
de escriptos de diversos escriptores, composta para uso da instrucção
publica. Em caso algum a reproducção pode dar-se sem
a citação da obra de onde é extrahida e do
nome do autor;
2) a reproducção, em diarios e periodicos, de noticias
e artigos politicos extrahidos de outros diarios e periodicos e
a reproducção de discursos pronunciados em reuniões
publicas, qualquer que seja a sua natureza. Na transcripção
de artigos deve haver a menção do jornal de onde são
extrahidos e o nome do autor. O autor, porém, quer dos artigos,
qualquer que seja a sua natureza, quer dos discursos, é o
único que os pode imprimir em separado;
3) a reproducção de todos os actos officiaes da União,
dos Estados ou das Municipalidades;
4) a reproducção, em livros e jornaes, de passagens
de uma obra qualquer com um fim critico ou de polemica;
5) a reproducção, no corpo de um escripto, de obras
de artes figurativas, comtanto que o escripto seja o principal e
as figuras sirvam simplesmente para a explicação do
texto, sendo, porém, obrigatoria a citação
do nome do autor;
6) a reproducção de obras de arte que se encontram
nas ruas e praças;
7) a reproducção de retratos ou bustos de encommenda
particular, quando ella é feita pelo proprietario dos objectos
encommendados.
Art.
23 – O crime de contrafacção será punido
com as penas dos artigos respectivos do Codigo Penal, livro II,
tit. XI, cap. V, secção I; e com o confisco dos objectos
contrafeitos e de todos os moldes, matrizes e quaesquer utensilios
que tenham servido para a contrafacção, além
da indemnisação de perdas e damnos causados ao autor
da obra contrafeita.
No Districto Federal observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Essa indemnisação será demandada
no foro civil, haja ou não procedimento criminal e haja ou
não condemnação do contrafactor. No caso de
condemnação, o autor fica, porém, dispensado
da prova de contrafacção e a acção civil
se limitará a liquidação das perdas e damnos.
§ 2º A acção civil, seja qual for seu valor,
será summaria.
Art.
24 – A applicação fraudulenta ou de má
fé sobre uma obra litteraria, scientifica ou artistica, do
nome de um autor ou de qualquer signal por elle adoptado para designar
suas obras, será punida com a prisão cellutar de seis
mezes a um anno e multa de 500$ a 1.000$, sendo tambem a obra apprehendida.
Art. 25 – No caso de representação ou exhibição
não autorisada de obras dramaticas ou musicaes, o autor ou
concessionario poderá requerer a apprehensão das receitas
brutas da representação ou exhibição
e o emprezario reconhecido culpado será punido com prisão
cellutar por seis mezes a um anno.
Paragrapho único. A importancia da indemnisação
de perdas e danos não será nesse caso inferior a 50%
das receitas brutas.
Art.
26 – Salvo os casos do art. 22, n. 1, e do art. 24, em que
deverá haver procedimento ex- officio da autoridade competente
e em que qualquer, na falta desse procedimento, poderá intentar
a acção criminal, só o autor ou o concessionario
dos seus direitos incumbe a queixa e autoria do processo.
Paragrapho unico. Qualquer dos collaboradores de uma obra artistica,
litteraria ou scientifica pode, independente dos mais, usar do seu
direito para punição dos culpados.
Art.
27 – O autor poderá iniciar o processo, requerendo
busca e apprehensão dos objectos contrafeitos ou das pranchas,
modelos e matrizes, que tenham servido para perpetração
do delicto, o que será ordenado pelo juiz, mediante justificação
judicial.
Feita a apprehensão e si o autor decahir da acção,
o réu terá direito de indeminisação
de perdas e damnos.
Art.
28 – Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 1 de agosto de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE
J. DE MORAES BARROS.
Amaro Cavalcanti.
Anexo B – Código Civil de 1916
Seção II – Dos bens móveis
Art. 47 – São móveis os bens suscetíveis
de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia.
Art.
48 – Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III – Os direitos de autor.
[...]
Art.
178 – Prescreve:
§ 10. Em 5 (cinco) anos;
VII– A ação civil por ofensa a direitos de autor,
contado o prazo da data da contrafação.
[...]
CAPÍTULO VI – DA PROPRIEDADE LITERÁRIA,
CIENTÍFICA E ARTÍSTICA
Art. 649 – Ao autor de obra literária, científica
ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão
desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia
de seu falecimento.
§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até
o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos
pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá
o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá
com a morte do sucessor.
Art.
650 – Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos
por este Código assegurados, o editor de publicação
composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num
todo, ou distribuídos em séries, tais como jornais,
revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso,
o seu direito sobre a sua produção, e poderá
reproduzi-la em separado.
Art.
651 – O editor exerce também os direitos a que se refere
o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.
Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor se
der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos,
sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.
Art.
652 – Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já
entregue ao domínio comum e o escritor de versões
permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos
seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor
à nova tradução, salvo se for simples reprodução
da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.
Art.
653 – Quando uma obra, feita em colaboração,
não for divisível, nem couber na disposição
do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção
em contrário, terão entre si direitos iguais; não
podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles,
sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a
reprodução, exceto quando feita na coleção
de suas obras completas.
Parágrafo único. Falecendo um dos colaboradores sem
herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.
Art.654
– No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores,
decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o
juiz, a requerimento de qualquer deles.
§ 1º Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito
de não contribuir para as despesas de reprodução,
renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu
nome se inscreva na obra.
§ 2º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente,
sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos
contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos
representantes.
Art.
655 – O autor de composição musical, feita sobre
texto poético, pode executá-la, publicá-la
ou transmitir o seu direito, independente de autorização
do escritor, indenizando, porém, a este, que conservará
direito à reprodução do texto sem a música.
Art.
656 – Aquele que, legalmente autorizado, reproduzir obra de
arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo
processo, havendo na composição novidade, será
quanto à cópia, considerado autor.
Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos de
autor, sem dependência de autorização, o que
assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.
Art.
657 – Publicada e exposta à venda uma obra teatral
ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute,
onde quer que a sua audição não for retribuída.
Art.
658 – Aquele, que, com autorização do compositor
de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações,
ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos,
e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.
Art.
659 – A cessão, ou a herança, quer dos direitos
de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não
transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá
ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva,
respeitados os do editor.
Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos
não produz efeito, salvo convenção em contrário,
além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação.
Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.
Art.
660 – A União e os Estados poderão desapropriar
por utilidade pública, mediante indenização
prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser
reeditar.
Art.
661 – Pertencem à União, aos Estados ou aos
Municípios:
I – Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
II – As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas
à custa dos cofres públicos.
Parágrafo único. Não caem, porém, no
domínio da União, do Estado, ou do Município,
as obras simplesmente por eles subvencionadas.
Art.
662 – As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou
Municipal, não sendo atos públicos e documentos oficiais,
caem, quinze anos depois da publicação, no domínio
comum.
Art.
663 – Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não
tenha caída no domínio comum, a pretexto de anotá-la,
comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do
autor ou seu representante.
§ 1º Podem, porém, publicar-se em separado, formando
obra sobre si, os comentários ou anotações.
§ 2º A permissão confere ao reprodutor os direitos
do autor da obra original.
Art.
664 – A permissão do autor, necessária também
para se lhe reduzir a obra a compêndio ou resumo, atribui,
quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos
daquele sobre o trabalho original.
Art.
665 – É igualmente necessária, e produz os mesmos
efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a
licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance
extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa,
ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único. São livres as paráfrases,
que não forem verdadeira reprodução da obra
original.
Art.
666 – Não se considera ofensa aos direitos de autor:
I – A reprodução de passagens ou trechos de
obras já publicadas e a inserção, ainda integral,
de pequenas composições alheias no corpo de obra maior,
contanto que esta apresente caráter científico, ou
seja compilação destinada a fim literário,
didático ou religioso, indicando, porém, a origem,
de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos autores.
II – A reprodução, em diários ou periódicos,
de notícias e artigos sem caráter literário
ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos,
mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos,
ou jornais, de onde forem transcritos.
III – A reprodução, em diários e periódicos,
de discursos pronunciados em reuniões públicas, de
qualquer natureza.
IV – A reprodução dos atos públicos e
documentos oficiais da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
V – A citação em livros, jornais ou revistas,
de passagens de qualquer obra com intuito de crítica ou polêmica.
VI – A cópia, feita à mão, de uma obra
qualquer, contanto que não se destine à venda.
VII – A reprodução no corpo de um escrito, de
obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal,
e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se
podendo, porém, deixar de indicar o nome dos autores, ou
as fontes utilizadas.
VIII – A utilização de um trabalho de arte figurativa,
para se obter obra nova.
IX – A reprodução de obra de arte existente
nas ruas e praças.
X – A reprodução de retratos ou bustos de encomenda
particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados.
A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se
à reprodução ou pública exposição
do retrato ou busto.
Art.
667 – É suscetível de cessão o direito,
que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.
§ 1º Dará lugar à indenização
por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou
a sua substituição por outro, não havendo convenção
que a legitime.
§ 2º O autor da usurpação, ou substituição,
será, outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro
autor.
Art.
668 – Não firmam direito de autor, para desfrutar a
garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença
mandados retirar da circulação.
Art.
669 – Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra
em via de publicação ou já publicada, pertencente
a outrem, sem outorga ou aquiescência deste, além de
perder, em benefício do autor, ou proprietário, os
exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem,
pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos
esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda
os genuínos, ou em que forem avaliados.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número
de exemplares fraudulentamente impressos e distribuídos,
pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além
dos apreendidos.
Art.
670 – Quem vender ou expuser à venda ou à leitura
pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será
solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo
antecedente; e, se a obra for estampada no estrangeiro, responderá
como editor o vendedor, ou o expositor.
Art. 671 – Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão
do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável
por perdas e danos.
Parágrafo único. As cartas missivas não podem
ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem
os represente, mas podem ser juntas como documento em autos judiciais.
Art.
672 – O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir
fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão
dos exemplares reproduzidos, substituindo-lhe o direito à
indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar
se encontre.
Art.
673 – Para segurança de seu direito, o proprietário
da obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem,
ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará,
com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional,
no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de
Belas- Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único. As certidões do registro induzem
a propriedade da obra, salvo prova em contrário.
[...]
CONTRATO DE EDIÇÃO
Art.
1346 – Mediante o contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica,
literária, artística, ou industrial, que o autor lhe
confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la e explorá-la.
Art. 1347 – Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à
feitura de uma obra literária, científica ou artística,
em cuja publicação e divulgação se empenha
o editor.
Art.
1348 – Não havendo termo fixado para a entrega da obra,
entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier;
mas o editor poderá fixar-lhe prazo, com a cominação
de rescindir o contrato.
Art.
1349 – Enquanto não se esgotarem as edições
a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor
da obra no todo, ou em parte.
Art.
1350 – Tem direito o autor afazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações,
que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários
ao editor, este haverá direito a indenização.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às
alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam
a reputação, ou aumentem a responsabilidade.
Art.
1351 – No caso de nova edição ou tiragem, não
havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem
seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato,
sem prejuízo da edição anterior.
Art.
1352 – Se, esgotada a última edição,
o editor, com direito a outra, a não levar a efeito, poderá
o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo
prazo, sob pena de perder aquele direito.
Art.
1353 – Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não
tiver estipulado retribuição para seu trabalho, será
determinada por arbitramento.
Art.
1354 – Se a retribuição do autor ficar dependente
do êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer
comissário, a lhe apresentar a sua conta.
Art.
1355 – Cabe ao editor fixar o número de exemplares
a cada edição. Não poderá, porém,
malgrado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra
não tenha circulação bastante.
Art.
1356 – Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição,
se o contrário não resultar expressa ou implicitamente
do seu contexto.
Art.
1357 – O editor não pode fazer abreviações,
adições ou modificações na obra, sem
permissão do autor.
Art.
1358 – Ao editor compete fixar o preço de venda, sem,
todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação
da obra.”
CAPÍTULO
X – DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA
Art.
1359 – O autor de uma obra dramática não lhe
pode fazer alteração na substância, sem acordo
com o empresário que a faz representar.
Art.
1360 – Se não se fixou prazo à representação,
pode o autor intimar o empresário a que o fixe, cominando-lhe
em pena a rescisão do contrato.
Art.
1361 – Os credores de uma empresa de teatro não podem
fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada
ao autor.
Art.
1362 – Sem licença do autor, não pode o empresário
comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde
se representa.”
Anexo C – Lei nº 5.988/73
[...]
Art.
17 – Para a segurança de seus direitos autorais, o
autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme
sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música,
na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio do Janeiro,
no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
§ 1º - Se a obra for de natureza que comporte registro
em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada
naquele que tiver maior afinidade.
§ 2º - O poder executivo, mediante Decreto, poderá,
a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo
a outros Órgãos as atribuições a que
se refere este artigo.
§ 3º - Não se enquadrando a obra nas entidades
nomeadas neste artigo, o registro poderá ser feito no Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Art.
18 – As dúvidas que se levantarem quando do registro
serão submetidas, pelo Órgão que o está
processando, a decisão do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art.
19 – O registro da obra intelectual e seu respectivo traslado
serão gratuitos.
Art. 20 – Salvo prova em contrário, é autor
aquele em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste
do pedido de licenciamento para a obra de engenharia ou arquitetura.
[...]
Art.
25 – São direitos morais do autor:
§ 2º - Compete ao Estado, que exercerá através
do Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade
e genuidade da obra caída em domínio público.
[...]
Art.
42 – Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua
vida.
§ 1º - Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão
vitaliciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem
transmitidos por sucessão causa mortis.
§ 2º - Os demais sucessores do autor gozarão dos
direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período
de sessenta anos, a contar do 1º de janeiro do ano subsequente
ao de seu falecimento.
§ 3º - Aplica-se às obras póstumas o prazo
de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.
Art.
43 – Quando a obra intelectual, realizada em colaboração,
for indivisível, o prazo de proteção previsto
nos §1º e §2º do artigo anterior contar-se-á
da morte do último dos colaboradores sobreviventes.
Parágrafo único: Acrescer-ão aos dos sobreviventes
os direitos de autor do colaborador que falecer sem sucessores.
Art.
44 – Será de sessenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao
da primeira publicação.
Parágrafo único: Se, porém, o autor, antes
do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-á o
disposto no art. 42º e seus parágrafos.
Art.
45 – Também de sessenta anos será o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais sobre obras cinematográficas,
fonográficas, fotográfica, e de arte aplicada, a contar
de 1º de janeiro do ano subsequente aos de sua conclusão.
Art.
46 – Protegem-se por 15 (quinze) anos a contar, respectivamente,
da publicação ou da reedição, as obras
encomendadas pela União e pelos Estados, Municípios
e Distrito Federal.
Art.
47 – Para efeitos desta lei, consideram-se os sucessores do
autor seus herdeiros até o segundo grau, na linha reta ou
colateral, bem como o Cônjuge, ou legatários e cessionários.
Art.48 – Além das obras em relação às
quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais,
pertencem ao domínio público:
I. as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II. as de autor desconhecido, transmitidas pela tradição
oral;
III. as publicadas em países que não participem de
tratados a que tenha aderido o Brasil, e que não confiram
aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamentoque dispensam
aos autores sob sua jurisdição.
[...]
Art.
93 – A utilização, por qualquer forma ou processo
que não seja livre, das obras intelectuais pertencentes ao
domínio público depende de autorização
do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único: Se a utilização visar
a lucro, deverá ser recolhida ao Conselho Nacional de Direito
Autoral importância correspondente a cinqüenta por cento
da que caberia ao autor da obra, salvo se destinar-se a fins didáticos,
caso em que essa percentagem se reduzirá a dez por cento.
? Revogado pela Lei nº 7.123 de 12/09/83, publicada no DOU
Seção 1 de 13/09/83.
Anexo D - Lei nº 9.610/98
Inserir texto da lei na íntegra
[...]
Art. 24 – § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade
e autoria da obra caída em domínio público.
[...]
Art.
45 – Além das obras em relação às
quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais,
pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
[...]
Art.
112 – Se uma obra, em conseqüência de ter expirado
o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido
pelo §2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, caiu no domínio público, não terá
o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado
por força do art. 41 desta Lei.
Anexo E – Decreto nº 3.551/00
íntegra
Anexo F – Lei de Portugal de Direito de Autor
[...]
Art. 31 – Regra geral
O direito de autor caduca, na falta de disposição
especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo
que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
Art.
38 – Domínio público
1- A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido
os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
2- Cai igualmente no domínio público a obra que não
for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar
da sua criação, quando esse prazo não seja
calculada a partir da morte do autor.
Art.
57 – Exercício
1- Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio
público, o exercício destes direitos compete aos seus
sucessores.
2- A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas
no domínio público compete ao Estado e é exercida
através do Ministério da Cultura.
3- Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar
a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras
ainda não caídas no domínio público
que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade
cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para
o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.
Anexo G – Lei da Bolívia de Direito de Autor
Lei de Derecho de Autor - Nº 1.322 de 13/04/92
CAPITULO
III
DURACION DE LOS DERECHOS PATRIMONIALES
Artículo
18 – La duración de la protección concedida
por la presente Ley será por toda la vida del autor y por
50 años después de su muerte, en favor de sus herederos,
legatarios y cesionarios.
Artículo
19 – Cuando la obra pertenece a varios autores, el plazo de
cincuenta años correrá a partir de la muerte del último
coautor que fallezca. Los derechos patrimoniales sobre las obras
colectivas, audiovisuales y fotográficas, los fonogramas,
los programas de radiodifusión y los programas de ordenador
o computación, durarán cincuenta años a partir
de su publicación, exhibición, fijación, transmisión
y utilización, según corresponda o, si no hubieran
sido publicados, desde su creación. En las obras anónimas
que no sean mencionadas en el Art. 58 a) y en las obras seudónimas,
los derechos patrimoniales durarán cincuenta años
desde su divulgación, salvo que antes de cumplirse este plazo
fuera conocido el autor; en cuyo caso, se aplica lo dispuesto en
el Art. 18.
No obstante, si pasados cincuenta años desde la divulgación
de la obra, el autor revelara su identidad de modo fehaciente durante
su vida o por testamento, se aplicará lo dispuesto en el
Art. 18, sin perjuicio de los derechos adquiridos por terceros al
amparo del párrafo que antecede.
Los plazos establecidos en este capítulo se computarán
desde el día primero de enero del año siguiente al
de la muerte o al de la publicación, exhibición, fijación,
transmisión, utilización o creación, según
proceda.
TITULO
XI
Del régimen fiscal.-
CAPITULO
PATRIMONIO NACIONAL Y DOMINIO PUBLICO
Artículo
58 – Patrimonio Nacional es el régimen al que pasan
las obras de autor boliviano que salen de la protección del
derecho patrimonial privado, por cualquier causa; pertenecen al
Patrimonio Nacional:
a) Las obras folclóricas y de cultura tradicional de autor
no conocido.
b) Las obras cuyos autores hayan renunciado expresamente a sus derechos.
c) Las obras de autores fallecidos sin sucesores ni causahabientes.
d) Las obras cuyos plazos de protección fijados por los Arts.
18 y 19 se hayan agotado.
e) Los himnos patrios, cívicos y todos aquellos que sean
adoptados por cualquier institución de carácter público
o privado.
Pertenecen al dominio público las obras extranjeras cuyo
período de protección esté agotado.
Artículo
59 – Para los efectos del inciso b) del artículo anterior,
la renuncia por los autores o herederos de los derechos patrimoniales
de la obra, deberá presentarse por escrito, inscribirse en
la Dirección Nacional de Derecho de Autor y publicarse. La
renuncia no será válida contra obligaciones contraídas
con anterioridad a la fecha de la misma.
Artículo
60 – La utilización bajo cualquier forma o procedimiento
de obras del patrimonio nacional y del dominio público será
libre, pero quien lo haga comercialmente, pagará al Estado,
de acuerdo con lo establecido en los reglamentos, una participación
cuyo monto no será menor del diez por ciento (10%) y no mayor
del cincuenta por ciento (50%) que el que se pague a los autores
o sus causahabientes por utilización de obras similares sujetas
al régimen privado de protección.
Artículo
61 – Los montos recaudados por concepto de utilización
de obras del Patrimonio Nacional, se aplicarán únicamente
al fomento y difusión de los valores culturales del país.
Artículo 62 – El Estado a través de la Dirección
Nacional del Derechos de Autor reconocerá del porcentaje
recaudado por obras de Patrimonio Nacional, un diez por ciento (10%)
al recopilador y un diez por ciento (10%) a la comunidad de origen
en caso de ser identificados.
Anexo H – Autores Falecidos até 1915
(17 autores, 63 obras)
(por ordem alfabética)
AGUIAR,
João Teodoro de. 1831 - 1890/95 p. 8
• Marcha fúnebre,1863
ALBERTAZZI,
Antônio Henrique. 1830 - 17/06/1888 p. 10
• Recreio das Jovens Pianistas (álbum musical)
ALMEIDA,
Antônio José de. 1811 - 27/03/1876 p. 15
• Onze de Agosto, xótis;
• Novena da Conceição de Nossa Senhora;
• Novena do Rosário;
ALVES,
Antônio de Castro. 14/03/1847 – 06/07/1871 p. 25
• O adeus a Teresa;
• Boa- noite;
• A volta da primavera;
• O coração;
• Adormecida;
• As duas flores;
• O gondoleiro do amor;
AZEVEDO,
Artur Nabantino Gonçalves de. 07/07/1855 – 22/10/1908
p. 49
• Cocota, revista musical;
• O bilontra, revista musical;
• A República, revista musical;
• A fantasia, revista musical;
• A capital federal, revista musical;
ESPÍRITO
SANTO, Antônio Manuel do. 10/05/1884 – 16/04/1913
p. 268-269
• Palmeira dos Índios, dobrado;
• Canção do marinheiro, Hino oficial da marinha
(conhecida como Cisne branco);
• II Guarany, arranjo;
• Bombardeio da Bahia;
FEITAL,
Oscar. 07/03/1870 - 13/07/1914 p. 280
• Sogra, valsa;
GONDIM, Zacarias Tomás da Costa. 29/12/1851
- 13/12/1907 p. 339
• Missa solene, música sacra;
MEDEIROS,
Anacleto Augusto de. 13/07/1866 – 14/08/1907 p. 496
• Açucena, quadrilha;
• As andorinhas, valsa;
• Avenida, dobrado;
• O boêmio, tango;
• Cabeça de porco, polca;
• Conde de Santo Agostinho, marcha;
• Coralina, valsa;
• Esperança, quadrilha;
• Farrula, valsa;
• Fluminense, quadrilha;
• Jubileu, dobrado;
• Lídia, polca;
• Medrosa, polca;
• Morrer sonhando, polca;
• Santinha, xótis;
• Segredo do coração, quadrilha;
NASCIMENTO,
Adelelmo Francisco do. 1852 - 28/02/1898 p. 550
• Missa dedicada a Nossa Senhora da Boa Esperança;
• Compêndio de música elementar,1904;
• Noções de música, livro, 1916;
NASCIMENTO,
Antônio da Costa. 28/12/1837 - 15/02/1903 p. 550
• Amor de pai, fantasia;
• Cabeleira, dobrado sinfônico;
• Concerto dos sapos, 1888;
• Hino Estadual Goiano, 1882;
• Ladainha Nascimento, música sacra;
• Magnificat, música sacra, 1872;
QUEIRÓS,
Bernardo José de Sousa. 1770 - 1840/1850 p. 652-653
• Os doidos fingidos por amor, ópera;
• O juramento dos numes, drama lírico;
• Zaíra, ópera;
SÁ,
Joaquim Silvério de Bittencourt. 30/12/1829 - 15/04/1899
p. 701
• Queixas, modinha;
• Minh’ alma é triste, modinha;
• Novena de Nossa Senhora da Piedade;
SÁ, Manuel Tomé de Bittencourt. 21/12/1826
- 30/09/1886 p. 701
• Missa a Santa Cecília;
• Novena ao Sagrado Coração de Jesus;
SÁ,
Porfírio de. Início do Séc. XX p. 701
• Diamantina;
• Os meus desejos;
TOCANTINS,
José Patrocínio Marques. 12/10/1851 - 06/07/1891 p.
776-777
• Cântico para a cerimônia do Lava Pedes;
• Salutaris hostia;
XAVIER,
José Maria 23/08/1819 - 22/01/1887 p. 836
• Endoenças completas;
• Matinas do Natal;
• Matinas d’Assunção;
Anexo H - Autores Falecidos de 1915 a 1938
(52 autores, 502 obras)
(DEPENDENTES DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E
QUALIDADE DE HERDEIROS)
(DEPENDENTE DE VERIFICAÇÃO DE CO-AUTORIAS)
ABREU,
José Gomes de Abreu. 19/09/1880 - 22/01/1935 p. 5
• Amando sobre o mar, valsa, 1939;
• Aurora, valsa, 1929;
• Beijos ao luar, valsa;
• Idílio Suave, valsa;
• Levanta Poeira, choro;
• Os pintinhos no terreiro, choro, 1933;
• Rosa desfolhada, valsa, 1929;
• Sururu na cidade, choro, 1924;
• Último beijo, valsa, 1932;
ALBUQUERQUE,
Alfredo. 11/02/1884 - 03/07/1934 p. 10
• Sou de circo, cenas cômicas;
• O barbeiro Ananias, cenas cômicas;
• Olha ele, cuidado, como intérprete;
• Ave Maria, valsa;
ALBUQUERQUE,
Medeiros e. 04/09/1867 - 09/06/1934 p.11
• Hino da proclamação da República, 1890;
ALCÂNTARA,
Pedro de. 21/08/1866 - 29/08/1929 p. 11
• Dores do coração, polca, 1907;
• Favorito, tango, 1912;
• Linguagem do Coração, polca, 1912;
ALMEIDA,
Irineu de. 1890 - 1916 p. 17
• Afeto Sincero, xótis;
• Albina, polca;
• Bem te quero, valsa;
• Carlotinha, valsa;
• Digitalis, valsa;
• Inocente desejo, valsa;
• Irene, valsa;
• Jaci, xótis;
• Meu ideal, xótis;
• Ruth, valsa;
• Susana, polca;
• Tude, polca;
AMARAL,
Amadeu Ataliba Arruda Amaral Leite Penteado.06/11/1875 – 24/11/1929
p. 29
• Estudos Brasileiros, livro sobre folclore;
• O dialeto caipira, livro, 1920;
• A poesia da viola, livro, 1921;
BAIACO,
Osvaldo Caetano Vasques. 1913- 1935 p. 59
• Arrasta a sandália, samba, 1933;
• Conversa puxa conversa, samba, 1934;
• Tenho uma nega, samba, 1933;
• Vejo lágrimas, samba, 1933;
BASTOS,
Nilton. 12/07/1899 - 08/09/1931 p. 79
• Anda, vem cá, samba, 1932;
• Arrependido, samba, 1931;
• É bom evitar, samba, 1932;
• Não há , samba, 1931;
• O que será de mim, samba, 1931;
• Se você jurar, samba, 1931;
BEVILACQUA,
Francisco Alfredo Bevilacqua. 25/08/1846 - 26/01/1927 p. 93
• Grande valsa de concerto, música orquestral;
• Grande missa, música sacra;
BRITO,
Henrique. 15/07/1908 - 11/12/1935 p. 118
• Alma em pedaços, valsa;
• Deusa da mata , toada;
• Flor do tempo, valsa;
• Manhã pequena, canção;
• Olhos de Helena, valsa;
• O preço do café, samba;
• Viola triste, canção;
CALAGE,
Roque Oliveira Calage. 15/12/1888 - 23/05/1931 p. 133
• Terra gaúcha, livro, 1914;
• Terra natal, livro, 1920;
• Rincão, livro, 1921;
• Vocabulário gaúcho, livro, 1926;
• Quero-quero, livro, 1927;
• No fogão gaúcho, livro, 1929;
CAMIM, Pedro Ângelo. 20/02/1870 - 28/09/1933
p. 139
• A Mococa, partitura,1897;
• De vento em popa, partitura, 1905;
• Cenas da roça, opereta, 1920;
• A moreninha, opereta;
CAMPOS,
Carlos de. 06/08/1866 - 27/04/1927 p. 141
• A bela adormecida, ópera, 1924;
• Um caso singular, ópera, 1926;
CARRAMONA,
Albertino Inácio Pimentel. 12/04/1874 - 06/08/1929 p. 165
• Albertina, polca;
• Ameno Resedá, polca;
• Amorosa, xótis;
• Araci, valsa;
• Arisca, xótis;
• Carnavalesca, polca;
• Catita, valsa;
• Chininha, polca;
• Choques e Cheques, polca;
• Chora, Jesus, polca;
• Coralina, polca;
• Espumas, valsa;
• Emília, gavota;
• Encantadora, mazurca;
• Esquecida, polca;
• Fagulhas, polca;
• Helena, polca;
• Joaninha, polca;
• Juçara, polca;
• Jurandi, polca;
• Lágrimas sinceras, valsa;
• Mas que pagode, polca;
• Meiga, polca;
• Nanazinha, valsa;
• Pérola, polca;
• Raios de luar, valsa;
• Recordações de Lili, valsa;
• Recorda-te, valsa;
• Saudades de Anacleto, dobrado;
• Sempre chegou, xótis;
• A sombra da floresta, polca;
• Sonhando, valsa;
• Suavidade, valsa;
• Sugestiva, valsa;
• Tapir, xótis;
• Tiririca, polca;
• Vaga-lume, paso-doble;
• Yvette, valsa;
CERNICCHIARO,
Vincenzo. 23/07/1858 - 07/10/1928 p. 191
• Andante & polonaise, mazurca;
• Danse burlesque, mazurca;
• Danse enfantine, mazurca;
• Étude de concert, mazurca;
• La Jolie parfumeuse, mazurca;
DUTRA
Otávio 03/12/1884 - 09/06/1937 p. 256
• Alda, valsa;
• Beatriz , valsa;
• Carinhos de mãe, valsa;
• Celina, valsa;
• Coração chorado, valsa;
• Espanhola, valsa;
• Fantasmagórica, valsa;
• Nilva, valsa;
• Orvalho de lágrimas, valsa;
• Palmira, valsa;
• Rosa, valsa;
• Saudades de Darci, valsa;
ESTRADA,
Joaquim Osório Duque. 29/04/1870–05/02/1927 p. 269
• Hino Nacional Brasileiro;
FARIA,
Leonel Neves de Faria. 15/01/1908 - 27/12/ 1935 p. 278
• Roubaram minha nega, samba, 1933;
• Geni, marcha;
• Acabou-se o que era doce, marcha, 1934
• Sabiá cantador, samba;
• Dinheiro não há, samba;
• Nasci no samba, samba;
• Tira a minha letra, samba;
• Aprendi a viver, marcha, 1934;
FAULHABER,
Manuel Porto Alegre. 25/05/1867 - 07/02/1922 p. 279
• Ballade;
• Caprice valse;
• Diálogo;
• Noturno;
• Prelúdio;
• Romance;
• Scherzo;
• Trois morceaux;
FLORES,
Francisco José. 07/09/1860 - 21/08/1926 p. 295
• Hino à Humanidade, 1896;
• Hino à República, 1890;
• Hino a Tiradentes, 1892;
• Pátria livre, dobrado, 1894;
• Tormenta, fantasia descritiva;
• Volitiva, fantasia, 1885;
• Saudades do meu lar, 1884;
• Sereia, 1886;
• Saudade, 1895;
• O Salutaris Hostia, 1897;
FONSECA, Euclides de Aquino Fonseca. 06/01/1854
- 31/12/1929 p. 298
• As damas d’honor, ópera;
• Leonor, ópera;
• A princesa do Catete, ópera;
• Sinfonia republicana, fantasia;
• Barcarola;
FONTES,
Hermes Floro Bartolomeu Martins de Araújo.28/08/1888 - 25/12/1930
p. 299
• Apoteoses, obra poética, 1908;
• Luar de Paquetá, tango- fado, 1920;
• À beira-mar, tango- canção, 1922;
• Gênese, obra poética, 1913;
• Ciclo da perfeição, obra poética, 1914;
• O mundo em chamas, obra poética, 1914;
• Miragem do deserto, obra poética, 1917;
• Epopéia da vida, obra poética, 1917;
• A lâmpada velada, obra poética, 1922;
• A fonte da mata, obra poética, 1930;
GALLET,
Luciano. 28/06/1893 - 29/10/1931 p. 313-314
• Alanguissement, 1918;
• Dança brasileira, 1925;
• O destino das fadas, 1927;
• Elegia, 1921;
• Morena, morena, 1927;
• Pai do mato, 1929;
• Suspira, coração triste, 1927;
• Xangô, 1929;
• Acorda, donzela, 1928;
• Ai, que coração, 1924;
• Arrazoar, 1925;
• Atirei um pau no gato, 1928;
• Bambalelê, 1925;
• Bela pastora, 1928;
• Canção dolente, 1918;
• Carneirinho, carneirão, 1928;
• A casinha pequenina, 1927;
• Condessa, 1927;
• Maxixe, 1925;
• Hino à escola, 1920;
• O luar do sertão, 1924;
• Sertaneja, 1924;
GAMA,
Alfredo de Albuquerque. 08/08/1867 - 21/11/1932 p. 314
• Ave-do-paraíso, polca;
• Caboquinha, toada- canção, 1919;
• Cala-te, coração, valsa, 1932;
• Não te esqueças, valsa;
• Olhos divinos, valsa;
• Valsa da saudade, 1917;
GINSBURG,
Salomão Luís. 06/08/1867 - 1927 p. 327
• Um judeu errante no Brasil, autobiografia;
GONZAGA,
Francisca Edwiges Neves. 17/10/1847 – 28/02/1935 p. 339/341
• À memória do general Osório, marcha
fúnebre;
• Ada, polca;
• Água do vintém, tango;
• Aguará, valsa;
• Ai, morena;
• Ai, que broma, bolero;
• Alegre-se, viúva, tango;
• Amarguras, balada;
• A avezinha, serenata, 1917;
• A bela jardineira, valsa;
• A brasileira, canção;
• Candomblé, batuque, 1888;
• Casa de caboclo, valsa;
• Coco velho, 1902;
• Compensação, cançoneta;
• O cozinheiro, canção;
• Desalento, valsa;
• A desfilada dos mortos, hino;
• É enorme, polca;
• Estrela d’alva, fado, 1920;
• Eu já volto, polca;
• Eu te adoro, tango, 1886;
• Falena, valsa;
• A filha da noite, polca;
• Guasca, polca;
• Linda morena, valsa;
• Menina faceira, canção;
• Não insistas, rapariga, polca;
• O mar, balada;
• A noiva, valsa- canção;
• Paraguaçu, choro;
• O perdão, romance;
• Por que choras, romance;
• Polca militar, polca;
• Promessa, valsa- canção;
• Redes ao mar, barcarola;
• Robertinha, valsa;
• Rosa, valsa;
• Sabiá da mata, polca,
• Sada, tango;
• Sedutor, tango;
• Só na flauta, polca;
• Suspiro, tango;
• Timbira, valsa;
• Viver e folgar, valsa;
• Vou dar um banho em minha sogra, polca;
ÍNDIO,
Cândido das Neves. 24/07/1899 - 04/11/1934 p. 380
• Abismo de amor, valsa, 1931;
• Anjo enfermo, canção, 1933;
• Apoteose do amor, valsa, 1936;
• Um beijo só, samba, 1932;
• Cabocla serrana, canção, 1932;
• De tanga, samba, 1930;
• E nada mais, tango canção, 1932;
• Íntima lágrima, valsa modinha, 1929;
• Luar de minha terra, canção, 1933;
• A maior descoberta, marcha, 1934;
• Noite cheia de estrelas, tango, 1928;
• Para sempre adeus, valsa, 1933;
• Rasguei o teu retrato, tango canção, 1935;
• Rosa morena, canção, 1933;
• Sim, mas desencosta, samba canção, 1930;
• Vangelina, canção, 1933;
MORGADO,
João de Wilton. 08/12/1882 - 18/01/1937 p. 396-397
• Falso amor, samba, 1932;
• Guiomar, samba, 1930;
• Não chore, samba, 1931;
• Não jures, samba, 1928;
• Não se roda, samba, 1923;
• Olá, samba, 1925;
• Orgulhosa, samba, 1930;
• Tristeza, samba, 1929;
• Vem comigo, samba, 1929;
PASSOS, Edgar Marcelino dos. 1900 - 25/12/1931
p. 474/475
• Estou vingado, samba, 1928;
• Iaiá do Bonfim, samba, 1928;
• Meu bom coração;
• Quem eu deixar não quero mais, 1929;
• Salve a malandragem (e os trabalhadores), 1930;
MENESES
FILHO, Osvaldo Cardoso de. 22/07/1893 - 11/03/1935 p. 505
• Até debaixo d’água;
• O ciúme é que te mat;a
• Feijoada completa;
• Mulher condena;
• Mulher de bode;
• Ora essa;
• Paraíso de morcegos;
MORAIS
FILHO, Alexandre José de Melo. 23/02/1843 –
01/04/1919 p. 531
• Cancioneiro dos ciganos, livro, 1885;
• Os ciganos no Brasil, livro, 1886;
• Festas populares do Brasil, livro, 1888;
• História e costumes, livro, 1904;
• Fatos e memórias, livro, 1904;
• Quadros e crônicas, livro;
MORAIS,
Raul Corumila de. 02/02/01891 - 07/09/1937 p. 531
• Na praia um dia, valsa;
• Adeus pirilampos, marcha;
• Marcha da folia, marcha;
• Batutas brejeiros;
• Despedida;
MOREIRA,
Luís. 13/05/1872 - 31/05/1920 p. 537
• Amores de Psiquê, opereta;
• Mimi-bilontra, opereta;
• O Rio nu, opereta;
• Vem cá mulada, revista musicada;
• Olhos verdes;
• Súplica;
• Desiludida;
• Inderê;
• Chico Manuel;
• Nicolau;
• Nhô Juca;
• Meu boi morreu;
NASCIMENTO, Frederico. 18/12/1852 - 12/06/1924
p. 550
• Tarantela;
• Andante;
• Gavota;
NAZARÉ,
Ernesto Júlio de. 20/03/1863 - 04/02/1934 p. 556-558
• Adieu, romance de palavras;
• Adorável, valsa;
• Alaor Prata, hino;
• Alerta, polca;
• O alvorecer, tango de salão;
• Apanhei-te, cavaquinho, polca;
• Arrojado, samba;
• Atlântico, tango;
• Atrevidinha, polca, 1889;
• Atrevido, tango, 1912;
• Bambino, tango;
• Beija- flor, polca;
• Beijinho de moça, tango;
• A bela Melusina, polca, 1888;
• Bom-bom, polca;
• Capricho, fantasia;
• Cardosina, valsa;
• Carioca, tango, 1913;
• Comigo é na madeira, tango, 1930;
• Confidências, valsa, 1910;
• Chave de ouro , tango;
• Dengoso, maxixe;
• Desengonçado , tango;
• Famoso, tango;
• Fidalga, valsa lenta, 1910;
• A flor dos meus sonhos, quadrilha;
• Fonte do suspiro, polca;
• Menino de ouro; tango;
• Ouro sobre azul, tango;
• Pássaros em festa, valsa lenta;
• Pirilampo, tango;
• Recordações do passado, valsa;
• Remando, tango;
• Respingando, tango;
• Ressaca, tango;
• Segredo, tango;
• Talismã, tango;
• Os teus olhos cativam, polca;
• Vitória, marcha;
• Você bem sabe, polca- lundu;
• Xangô, tango;
• Zizinha, polca;
NEVES,
Eduardo Sebastião das. 1874 – 11/11/1919 p. 567
• Estela;
• Pierrô e Colombina;
• O rouxinol;
• O Aquidabã;
• Angu do barão;
• O aumento das passagens;
• Chegadinho;
• O meu boi morreu;
• Minas Gerais;
• Olá, seu Nicolau;
• O soldado que perdeu a parada;
• Uma festa na Penha;
NUNES,
Francisco. 14/05/1875 - 20/08/1934 p. 579
• Grande marcha sinfônica;
• Grande valsa de concerto;
• Melodia sinfônica;
• Polonaise;
• Prelúdio, coral e fuga;
OSWALD,
Henrique José Pedro Maria Carlos Luís. 14/04/1852
- 09/06/1931 p. 593
• La croce d’oro, ópera, 1872;
• Le fate, ópera, 1902;
• Quinto Batalhão, marcha;
• Andante e variações;
• Serrana, 1927;
PACHECO, Francisco de Assis. 08/01/1865 - 28/02/1937
p. 599
• Cleópatra, ópera;
• Estela, ópera, 1900;
• Flora, ópera, 1898;
• Jaci, ópera;
• Joanico, opereta;
• Moema, ópera, 1891;
• Romeu e Julieta, poema sinf., 1892;
• Plainte, música de câmara, 1892;
PENAFORTE,
Mário. 23/07/1876 - 08/07/1928 p. 617
• Baiser suprême, valsa lenta, 1914;
• Cem por dia, maxixe;
• Cory, valsa;
• Desalento, valsa;
• Desejada, valsa;
• Dolorosa, valsa;
• Emoções, valsa;
• Folhas que caem, valsa;
• Idolatria, valsa;
• Nem dou confiança, fox-trot;
• Novos amores, valsa;
• O poder da saudade, valsa;
• Quem é bom não se mistura, tango carnavalesco;
• Rio-Jornal, tango sertanejo;
• Saudades, canção;
• Último olhar, valsa;
PEREIRA,
Romeu. 03/09/18*95 – 29/10/1918 p. 621
• L’ivrogne;
• Mais où sont les neiges d’antan;
• Renúncia;
SANTOS,
Joaquim Francisco dos. 08/12/1873 – 04/02/1935 p. 653
• Dores d’alma, valsa;
• Sabará, polca;
• Sonhos que passam, valsa;
RAMOS
JÚNIOR, Ezequiel de Paula. 29/01/1874 – 18/12/1928
p. 662
• Adágio;
• Angelus;
• Quarteto em lá maior;
• Quinteto em dó menor;
RAMOS
FILHO, Raimundo. 21/05/1871 – 20/10/1916 p. 663
• Beijemo-nos, valsa;
• O bonde e as moças;
• Cabocla, valsa;
• Conselhos aos moços;
• Ingênua;
• Jogo dos bichos;
• A menina e a velha;
• Meu gosto;
• Mulata cearense;
• Não faz mal;
• Nubente, valsa;
• Pensando na partida, valsa;
• Primeiro amor;
• Sonhos de noivos, valsa;
• Três por cento;
REIS,
Júlio César do Lago. 23/10/1870 – 20/09/1933
p. 669
• Heliofar, ópera, 1923;
• Alvorada nupcial;
• Cinco cenas orientais;
• Marcha triunfal;
• Noturno;
• Odaléia;
• Ondina;
• Serenata;
ROSA,
Noel de Medeiros Rosa. 11/12/1910 – 04/05/1937 p. 690-693
• Adeus, samba, 1932;
• Agora, samba, 1931;
• Amar com sinceridade, samba;
• Amor de parceria, samba-choro, 1933;
• Ando cismado, samba, 1933;
• Ao meu amigo Edgar, samba;
• Contraste, samba, 1933;
• Cor de cinza, samba, 1933;
• Coração, samba, 1933;
• De qualquer maneira, samba, 1933;
• Devo esquecer, samba, 1930;
• Dona Emília, marcha, 1930;
• A melhor do planeta, samba, 1934;
• Menina dos meus olhos, marcha, 1936;
• Mentir, samba, 1933;
• Mentiras de mulher, samba, 1932;
• Meu barracão, samba, 1933;
• Mulher indigesta, samba, 1932;
• Não quero mais, samba, 1933;
• Negócio de turco, paródia;
• Riso de criança, samba, 1935;
• Sem tostão, samba, 1932;
• Sorrindo sempre, samba, 1933;
• Você é um colosso, samba, 1934;
• Vou fazer um samba, samba, 1934;
• Yolanda, samba, 1935;
SILVA,
Alípio César Pinto da. 14/05/1871 – 25/05/1925
p. 728
• Celestial prodígio, drama pastoril, 1919;
• Dia de Natal, drama pastoril, 1922;
• A estrela de Natal, drama pastoril, 1917;
• Maria de Nazaré, drama pastoril, 1922;
• Redenção, drama pastoril, 1921;
• Iara, bailado;
• Romance sem palavras, música de câmara;
DA
SILVA, José Barbosa. 18/09/1888 – 04/08/1930
p. 741-743
• Achou ruim, faz meio dia, sambinha, 1923;
• Alegrias de caboclo, canção, 1928;
• Alivia estes olhos, samba, 1920;
• Amar a uma só mulher, samba, 1927;
• Amor de poeta, samba- canção, 1930;
• Amor sem dinheiro, samba, 1926;
• Amostra à mão, samba, 1930;
• Bem-te-quero, samba, 1927;
• Cabeça de promessa, marcha, 1924;
• Cada um por sua vez, sambinha, 1920;
• Caneca de ouro, samba, 1924;
• Cauã, valsa, 1929;
• Carga de burro, samba, 1928;
• Confissão, canção, 1927;
• Como se gosta , valsa, 1929;
• Custe o que custar, samba, 1922;
• Dá nele, samba, 1930;
• Dor de cabeça, samba, 1924;
• Entre nós, samba, 1924;
• Eu queria saber, samba, 1929;
• Fala baixo, marcha, 1921;
• Feitiço gorado , samba, 1930;
• Jura, samba, 1928;
• Maldito costume, samba, 1929;
• Por que será?, marcha, 1930;
• Sai da raia, marcha, 1922;
• Tesourinha, samba, 1927;
• Virou bola, samba, 1929;
• Vou me benzer, samba, 1919;
SIQUEIRA,
Agesilau de. 29/06/1892 – 14/10/1916 p. 744
• Francisco José de Sá, dobrado;
• Pai- nosso;
• Ave Maria;
• Hino a Santa Ana;
SOUSA,
Antônio Frederico Cardoso de Meneses. 11/07/1849 – 1915
p. 754
• Amado;
• Os canários;
• Celeste;
• Hino a Camões;
• Polca dos canários;
• Quadrilha Brilhante;
• Os rouxinóis;
• Santa Celeste;
TATTI,
Ricardo. 08/08/1860 – 05/07/1916 p. 765
• Preghiera della sera;
• Noturno;
Anexo I – Autores Falecidos de 1938 a 1944
(22 autores, 158 obras)
ALMEIDA,
Oscar José de. 18/07/1895 – 01/11/1942 p. 18
• Pierrô e Colombina, valsa, 1915;
• Plenilúnio, marcha, 1932;
• A Queda da rosa, marcha, 1919;
• Saudação à imprensa, marcha, 1932;
ARAÚJO,
João Gomes de. 05/08/1846 – 08/09/1943 p. 42
• Carmosina, ópera, 1888;
• Edméia, ópera, 1884;
• Helena, ópera, 1916;
• Maria Petrovna, ópera, 1904;
BARBOSA,
Carmem. 04/09/1912 – 03/09/1942 p. 67
• Palmeira triste, samba;
• No picadeiro da vida, samba;
BARBOSA, Luís dos Santos. 07/07/1910 –
08/10/1938 p. 69
• Caixa Econômica;
• Seu Libório;
• Meu santo, samba, 1931;
• Silêncio, samba;
• Não gostei de seus modos, samba;
• Sou jogador, samba;
• Pega, marcha;
• Na estrada da vida, samba, 1933;
• Adeus, vida de solteiro, samba, 1933;
• Jamais em tua vida, samba- canção, 1933;
• Quem nunca comeu melado marcha;
BARROSO
NETO, Joaquim Antônio. 30/01/1881 – 01/09/1941
p. 78
• A rainha da noite, ópera, 1905;
• Aruanã, música orquestral;
• Corisco, música instrumental;
• Minha terra;
• Movimento perpétuo;
• Tarantela;
• Canção sertaneja;
• Cantiga;
• Fuga;
• Momento triste;
• Olhos tristes;
• Saudade amiga;
• Vozes da floresta;
BRANDÃO,
José Domingues. 16/05/1865 – 27/11/1941 p. 113
• Bela Harmonia, música orquestral;
• Boi-bumbá, poema sinfônico;
• O dia paraense;
• Indigência;
• Saracura, música instrumental;
BULHÕES,
José Carvalho de Bulhões. 21/08/1881 – 13/07/1941
p. 21
• Despedida em lágrimas, valsa;
• O Filomena, polca, 1915;
• Olhar que engana, valsa;
• Sapeca, polca;
CANTU,
Agostino. 24/04/1878 – 27/12/1943 p. 150
• II poeta, ópera, 1904;
• Rapsódia brasileira nº 1;
• Rapsódia brasileira nº 2;
• Romanza;
• Canção do boiadeiro;
• Cantiga sertaneja
• Dança exótica;
• Jongo;
PESSOA,
Sofonias Galvão Dornelas. 03/12/1870 – 13/10/1941 p.
249
• Minha palhoça, dueto;
• Salomé e Gelásio, dueto;
• Torce, Adélia, torce, samba, 1926;
• Valsa da meia- noite;
FARIA,
Celeste Jaguaribe de Matos. 05/04/1873 – 09/09/1938 p. 277
• Cromo, música vocal;
• Meu coração;
• A noite da boneca;
• Num postal;
• Olhos azuis;
• A pedra;
• Penumbra e luz;
• O poente;
• Treva;
• Trovas;
• Estava sonhando;
• O grito;
• Mocidade e a roseirinha florida;
• Oração e recompensa;
• Perfume e luzes;
• Seis cantos educativos e recreativos;
• O tufão e a brisa;
ALMEIDA,
José Aimberê de. 09/04/1904 – 24/11/1944 p. 387
• Bahia, samba, 1929;
• Escrita complicada, samba, 1931;
• Felicidade, canção, 1949;
• Nego bamba, samba, 1931;
• No quilômetro 2, samba- canção 1935;
• O nosso amor se acabou, samba, 1931;
• Saci- pererê, canção, 1949;
• Saudades, samba, 1930;
• Vou juntar os meus trapinhos, samba, 1927;
MATOSO,
Francisco de Queirós. 04/04/1913 – 18/12/1941 p. 492
• Abandona o preconceito, samba, 1935;
• Ainda uma vez, fox – canção, 1938;
• Amor não vale um tostão, samba, 1939;
• Ave Maria, 1942;
• Barcarola, valsa, 1938;
• Boa- noite, amor, valsa, 1936;
• Boa vizinhança, choro, 1939;
• A canção que eu fiz para você, valsa,
1936;
• Cancioneiro, canção, 1936;
• Crioula, rumba, 1937;
• Dois corações em tempo de valsa, 1938;
• Duas cigarras, canção, 1937;
• Em primeira audição, marcha, 1936;
• Erre, se há proveito, marcha, 1936;
• Esquina do pecado, marcha, 1936;
• Estou cansado de sofrer, samba, 1938;
• Eu jurei, samba, 1935;
• Fui feliz, samba-canção, 1936;
• Golpe errado, samba, 1940;
• Napolitana, canção, 1938;
• Pegando fogo, marcha, 1939;
• Se o nosso amor ainda existisse, valsa, 1940;
• O segredo dos teus olhos, valsa, 1937;
• Seus olhos são verdes, marcha, 1936;
• Só você, valsa, 1935;
• Solidão, samba-canção, 1937;
• Sombras ao luar, fox-canção, 1941;
• Tão- boa, marcha, 1935;
• Valsa da saudade, valsa, 1937;
• Velho amor, valsa, 1935;
• Vingança, canção, 1936;
MEDEIROS,
Paulo da Silva Medeiros. 07/10/1911 – 16/10/1941 p. 498
• Falsa felicidade, valsa, 1938;
• Sorris da minha dor, valsa, 1938;
OLIVEIRA,
Bonfiglio de. 27/09/1894 – 16/05/1940 p. 585
• Padre Frederico Gióia, dobrado;
• Glória, valsa, 1918;
• Flamengo, choro, 1931;
• Carolina, marchinha;
CURADO,
Rosa Augusta Fleury. 01/09/1867 – 24/12/1944 p. 694
• Corumbazinho;
• A filha do capitão;
• Minha flor;
SOUSA,
Álvaro Corcoroca de. 29/06/1879 – 01/08/1939 p. 754
• A canção da árvore, sinfonia,
• Íris, sinfonia;
• Rapsódia catarinense, sinfonia;
• Hino da Escola Normal Catarinense;
• Hino do Grupo Escolar Lauro Müller;
• Melodia para Verônica;
SOUTO, Eduardo. 14/04/1882 – 18/08/1942 p.
755/756
• Um baile em Catumbi, choro, 1931;
• O despertar da montanha, fado- tango, 1919;
• Evocação, valsa;
• Guanabara, marcha;
• Hino a João Pessoa, marcha, 1931;
• No meu era assim, choro, 1930;
• Nuvens, valsa;
• Parati dançante, choro, 1930;
• Pois não, marcha, 1920;
• A saudade, valsa;
• Tatu subiu no pau, samba, 1924;
RAMOS,
Mário.16/05/1923 – 03/08/1942 p. 807
• Juraci;
• Seu Libório;
• Emília, samba;
• Amanhã tem baile;
• Olga;
VOGELER,
Henrique. 11/06/1888 – 09/05/1944 p. 825
• Ai, ioiô, samba canção, 1929;
• Iaiá, canção, 1928;
• Ioiô deste ano, samba, 1927;
• Sou ioiô de iaiá, samba canção,
1930;
Maurício
Cozer Dias, professor universitário e mestre em direito empresarial
com ênfase em propriedade intelectual.
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