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TEMA: AÇÃO CONSIGNATÓRIA: INCOMPATIBILIDADE
COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
ACORDÃO
PARA DISCUSSÃO E FUNDAMENTAÇÃO
2003.001.00013
- APELACAO CIVEL DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 15/04/2003
- DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – TJ/RJ
DIREITO
AUTORAL
MORA
ACCIPIENDI
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
ECAD
- RÁDIO FM - TRANSMISSÃO DE MÚSICA AMBIENTAL
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
- DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS PELA RÁDIO E NÃO PELOS
ASSINANTES DO SERVIÇO - RECUSA PELA ECAD NO RECEBIMENTO DAS
PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA RÁDIO PRESTADORA DO
SERVIÇO - ADEQUADA A VIA CONSIGNATÓRIA
- O DIREITO DE CONSIGNAR PERDURA ENQUANTO PERSISTIR A MORA ACCIPIENDI
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO Afasta-se
preliminar de cerceamento de defesa se a sentença foi prolatada
quando já madura a causa, restando evidente a pretensão
da ré em cobrar dos clientes da rádio autora mesmos
direitos autorais devidos por esta, em desacordo com o que já
restou decidido judicialmente. Não se conforma a ECAD com
reiteradas decisões judiciais que não lhe permitem
cobrir direitos autorais dos clientes da autora assinantes do serviço
de transmissão de música ambiental, assentadas essas
decisões na premissa de o pagamento respectivo ser devido
apenas pela RÁDIO IMPRENSA S/A, cuja atividade, no tocante
à transmissão de música ambiental, vai desde
a geração da música até a sua efetiva
propagação nos estabelecimentos de seus clientes assinantes,
dispensados estes últimos da obtenção de licença
especial ou pagamento de taxas diretamente à ré. O
desinteresse da ré em receber o pagamento pelos direitos
autorais apenas da RÁDIO IMPRENSA S/A configura seletiva
omissão, para, ao suposto de abdicação de cobrança
de um devedor, pretender cobrar idêntico valor, só
que reproduzido pelo exato número dos clientes da autora.
O explicado inconformismo da ré se reproduz processualmente
na permanência da abstenção de cobrança
da RÁDIO IMPRENSA S/A, a qual se viu compelida a ajuizar
sucessivas ações consignatórias para liberar-se
de sua obrigação legal perante a ECAD, do que resultou
o apelo autoral para obviar essa manobra processual mercê
de imposição da litigância de má-fé.
Mas não parece ser esse o equacionamento adequado do impasse,
pois reconhecer litigância desleal na hipótese significaria
rejeição, por via indireta, do constitucional direito
de acesso ao judiciário, o que também se dá
pela vertente da resistência a uma pretensão, formando-se
então uma situação dialética, formalizada
processualmente e conceituada pela doutrina processualista como
lide, a ser solvida pela prestação jurisdicional.
Por isso, rejeita-se a argüição de litigância
de má-fé formulada no apelo autoral, o que se compreende
por assemelhar-se a desrespeito à instituição
judicial. Todavia, o próprio sistema processual-judicial,
que se afigura autopoiético, contém diversos mecanismos
para concretizar o princípio da efetividade da atividade
jurisdicional, invocando-se no caso uma interpretação
criativa para aplicação da solução contida
no art. 290 do CPC no processo consignatório, em ordem a
permitir a consignação dos valores devidos enquanto
durar a obrigação, porque sendo de trato sucessivo
as prestações (homogêneas, contínuas,
da mesma natureza jurídica, sem modificação
unilateral), enquanto durar a obrigação estão
elas incluídas na sentença consignatória. Logo,
vencidas depois da sentença, não se faz mister nova
sentença. Destarte, é de se concluir da abrangência
pela sentença consignatória de todo o débito
da RÁDIO IMPRENSA S/A enquanto persistir a mora accipiend
da ECAD. Improvimento de ambos os recursos.
APRESENTAÇÃO
A
ação consignatória, nos dizeres do eminente
Professor Vicente Greco Filho é “...a ação
ligada ao pagamento por consignação, uma das formas
de extinção das obrigações quando há
mora do credor, mora accipiendi” (Direito
Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 2003,
16ª edição, pág. 211).
Já
o Ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior, com muita peculiaridade
distingue o direito material do pleito consignatório, como
sendo: “... modalidade de extinção das obrigações.”
E no que concerne ao direito processual: “...procedimento
através do qual se exercita em juízo a pretensão
de consignar.” (‘Curso de Direito Processual Civil’,
Editora Forense, Vol. 3, 32ª edição, 2004)
O
importante é que se pode definir de uma forma mais simples
ser a ação consignatória a via escolhida pelo
devedor, para cumprir com a sua obrigação, quando
o credor não quer ou não pode receber (constituindo-se
em mora); quando é desconhecido ou ignorado o seu endereço;
quando houver dúvida acerca do credor; ou quando o objeto
do pagamento estiver em litígio, senão vejamos a letra
da lei, no artigo 335 do Código Civil, que traz em seu bojo,
os casos de cabimento da ação consignatória.
“Art. 335. A consignação
tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação
na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber
a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,
declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso
ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do
pagamento.”
Já
o procedimento da ação de consignação
é previsto no art. 890 do CPC, onde assim prescreve:
“Art.
890. Nos casos previstos em lei, poderá
o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento,
a consignação da quantia ou da coisa devida.”
O destaque acima possui razão de
ser uma vez que o presente trabalho lastreia-se neste texto, onde
será demonstrado que a via consignatória não
é a escolha correta quando estamos perante obrigações
negativas, ou seja, puras obrigações de não
fazer, que é o caso da utilização de criação
autoral.
Quando há o ajuizamento
da ação consignatória, o credor é convocado
a receber o bem da vida e não apenas para discutir a pretensão
do devedor. Em suma, quando o credor não quer receber o bem,
sem recusa justificada, pleiteia o devedor a ação
consignatória para que, assim, em juízo, o credor
o receba, evitando a sua mora, bem como cumprindo com a sua obrigação.
Obviamente a ação consignatória
deve ser compatível com a natureza da obrigação
para que possa ser processada, bem como libere o devedor quanto
ao pagamento, considerando extinta a obrigação.
O percuciente Ovídio A.
Baptista da Silva, assim ensina: “A ação
de consignação em pagamento é uma demanda do
devedor contra o credor, fundada na pretensão que ao primeiro
corresponde, de liberar-se extrajudicialmente pelo pagamento, que
é a forma natural, prevista por lei, para solução
da obrigação” (Procedimentos especiais,
2. ed., Rio de Janeiro, Aide, 1993, p. 7.)
Portanto,
deve a pretensão ser compatível com a natureza da
obrigação, sob pena de não poder ser processada
a via consignatória.
Pode-se notar, ao ler a legislação
que trata da matéria, ser a ação consignatória
a via hábil à extinção de obrigações
de dar ou de entregar e nunca no que se refere a obrigações
de fazer ou de não fazer.
O Professor Humberto Theodoro Júnior,
citado em obra de autoria e coordenação do Professor
Luiz Rodrigues Wanbier, elucida a questão: “a ação
de consignação tem força de liberar o devedor
nos casos de depósito de quantia ou coisa devida. Não
apenas, pois as dívidas de dinheiro, mas também as
de coisa, certe ou incerta, fungível, móvel ou imóvel,
podem autorizar o pagamento por consignação. Excluem-se
de seu âmbito tão-somente as obrigações
negativas e as de puro facere.”
(Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, Editora
RT, 5ª edição, 2003, pág. 145) (grifamos)
Julgado oriundo do mesmo Tribunal onde foi
extraído o acórdão em que se funda o presente
trabalho (TJ/RJ), comunga do mesmo entendimento, senão vejamos.
“2006.001.04748
- APELACAO CIVEL DES. SYLVIO CAPANEMA - Julgamento: 28/03/2006 -
DECIMA CAMARA CIVEL
Apelação Cível.
Ação consignatória. Conta de energia elétrica.
Principio da identidade fisica do juiz. Não ofende o princípio
da identidade fisica se o juiz que prolatou a sentença não
presidiu a instrução, se nenhuma prova se produziu,
resumindo-se a matéria à questão de direito,
esclarecida pela prova documental adunada. No mérito, improcede
a consignação, já que insuficientes os depósitos,
tendo em vista que a parcela de consumo reativo excedente é
devida e foi regularmente implantada não sendo a
via eleita, da consignação, a adequada para
discutir a sua legalidade ou para executar obrigação
de fazer. Rejeição da preliminar e desprovimento
do recurso.” (destacamos)
O próprio artigo 890 do CPC traz
em seu corpo este entendimento, ao ser claro quanto: “...a
consignação da quantia ou da coisa devida.”
Vê-se que a consignação
para que possa ter o efeito que lhe é peculiar, qual seja,
de extinguir a obrigação, deve ter por objeto obrigação
de dar ou de entregar alguma coisa.
Porém, no acórdão trazido
a lume, em que pese o entendimento dos Ilustres Desembargadores,
acolheu-se a via consignatória, visando a discussão
de uma verdadeira obrigação de não fazer, trazida
de forma clara na legislação que regula os direitos
autorais de nº 9.610/98, assim dizendo:
“Art.
29. Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como:
(...)
Art.
68. Sem prévia e expressa autorização
do autor ou titular, não poderão ser utilizadas
obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais
e fonogramas, em representações e execuções
públicas.” (destaque nosso)
Pode-se
observar, que a obrigação trazida pela legislação
constitui-se verdadeira obrigação negativa, donde
se extrai do seu texto que, sem a autorização do titular
do direito autoral, que deve ser prévia e expressa, não
poderá ser utilizada a obra.
Portanto, independentemente de valores não
pode o usuário valer-se da obra, uma vez ser indispensável
a autorização de seu proprietário. Não
legitima a utilização. Aliás é totalmente
contralegem até mesmo quando fundada em uma ação
consignatória.
Os autoralistas Jaury Nepomuceno de Oliveira
e João Willington em obra relativa a matéria, assim
nos ensinam: “O requisito depende de autorização
prévia e expressa do autor, a utilização da
obra, coloca nas mãos do autor um efetivo controle sobre
a sua obra.” (‘Anotações à
Lei do Direito Autoral’, Editora Lúmen Juris, 1ª
edição, 2005, RJ, pág. 59) (destaque no original)
Ora, se o seu titular não permite
que determinada pessoa ou entidade utilize a sua obra, seja a que
título, jamais pode o este se valer da ação
consignatória para depositar valor que ‘entenda’
cabível, visando fugir de alguma eventual ‘mora’.
Não há a possibilidade, diante
da natureza privada dos direitos autorais, de se colocar em questão
o valor fixado pelo titular garantida em nossa Carta Magna, conforme
art. 5º, inciso XXVII, que determina que “aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação
ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”
E a legislação autoral, em
seu art. 28 da mesma forma determina que: ‘Art. 28. Cabe
ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou científica.’
Percebe-se que existe para o consignante
uma obrigação negativa, de se abster de utilizar obras
musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a autorização
prévia de seus autores e demais titulares.
Por certo, a Ação de Consignação em
Pagamento, não se presta à pretensão de extinção
de obrigações negativas, pois basta que o consignante
se abstenha da prática de determinado ato, para que esteja
satisfeita sua obrigação.
Vê-se que sequer pode-se falar de
uma possível ‘mora’. Na verdade o que deve haver
é o respeito à criação alheia, conforme
texto e mandamento legal.
Essa orientação é compartilhada pelo mestre
ANTÔNIO CARLOS MARCATO, que com peculiar clareza expõe:
“Antes
da análise das situações autorizadoras da utilização
da via consignatória, convém verificar quais espécies
de prestações a ela se prestam, pois quer se entenda
que o pagamento por consignação é um ônus,
quer direito ou faculdade do devedor, por certo ele não representa
o meio idôneo para a extinção de todo e qualquer
vínculo obrigacional. De fato, estão excluídas
de sua incidência as obrigações que tenham por
objeto prestações negativas (non facere) – porquanto
seu cumprimento se perfaz mediante uma conduta omissiva assumida
pelo devedor – ou de fazer, na medida em que estas são
satisfeitas com a ação ou atuação do
devedor, não podendo ser objeto de depósito, nem se
enquadrando no conceito de quantia ou coisa.” (in, Ação
de Consignação em Pagamento. 5ª ed. Malheiros,
p. 18) (Grifamos)
Portanto, a pretensão da consignante
em oferecer a presente consignação com o intuito de
se liberar do cumprimento de obrigação negativa, qual
seja, não utilizar publicamente, obras musicais, lítero-musicais
e fonogramas, sem autorização dos titulares de direitos
autorais, desafia e afronta basilares princípios de direito
processual.
Pode-se verificar que a ação
consignatória jamais será meio hábil para discutir
utilização de obras autorais, até mesmo porque
o objeto da lei não é determinar o valor, e sim, evitar,
a utilização indevida da criação do
espírito. A ação consignatória
não é o meio hábil a suprir a autorização
do autor que deve ser prévia a expressa!!!!
Em sua ementa, assim dizem os Nobres Desembargadores:
“RECUSA
PELA ECAD NO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA
RÁDIO PRESTADORA DO SERVIÇO - ADEQUADA A VIA
CONSIGNATÓRIA - O DIREITO DE CONSIGNAR PERDURA ENQUANTO
PERSISTIR A MORA ACCIPIENDI...”
A
presente decisão fere a natureza dos direitos autorais, bem
como utiliza a via consignatória em obrigação
(negativa) que não se encaixa ao procedimento.
Pode-se usar um exemplo tendo como objeto
a locação para um melhor entendimento acerca do descabimento
da via consignatória nos casos de utilização
de obras de engenho.
A pretende alugar um imóvel de propriedade
de B. Porém, A entende que o valor cobrado por B é
alto e não aceita pagar este valor. A, então, visando
fugir de uma eventual ‘mora’, move ação
de consignação em pagamento em face de B, depositando
o valor que entenda devido e toma posse do imóvel.
A questão é a mesma envolvendo
a propriedade imaterial (direitos autorais).
Portanto, independentemente de valor fixado,
não pode o usuário lançar mão da ação
consignatória, eis que a via é total e explicitamente
dissonante com a natureza do direito posto em questão.
O ilustre autoralista Plínio Cabral,
em obra de extrema utilidade para o estudo da matéria, assim
leciona: “O direito patrimonial do autor liga-se ao conceito
de propriedade. É um direito real. (...) A base que confere
ao autor o direito de dispor de sua obra é a propriedade
privada sobre um bem que ele criou e produziu” (“A
Nova Lei de Direitos Autorais”, Editora Sagra Luzzatto, 1ª
edição, 1998, págs. 84 e 85).
Sendo
uma propriedade, compete apenas ao seu proprietário fixar
valores, bem como autorizar o uso desta por terceiros.
Concluindo, resta claro que, sendo a ação
consignatória, procedimento hábil visando a entrega
ou depósito de coisa, jamais poderá ser ajuizada ou
se, recebida e julgada, tendo em vista tratar-se de verdadeira obrigação
de não fazer.
Portanto, em que pese a sabedoria dos Nobres
Julgadores, o presente acórdão foi infeliz e equivocado
utilizando o pleito consignatório para fim diverso da ‘mens
legis’, legislando os doutos magistrados, o que não
é permitido.
Luciano Oliveira Delgado – Pós-graduando
em Direito Processual Civil pela PUC/SP, com extensão em
Propriedade Intelectual pelo Centro de Extensão Universitária
– CEU
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