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A Necessidade de uma Convenção Internacional
Sobre Domínio Público.
O
direito intelectual (autoral, software e patentes) foi todo estruturado
para proporcionar aos inventores, criadores, programadores e todos
os titulares envolvidos com a produção intelectual,
a segurança jurídica para a exploração
dessas criações.
Durante determinados prazos de proteção os titulares
poderão explorar financeiramente suas obras, seus inventos.
Devendo o cidadão pagar pela utilização das
obras.
Após a expiração desses prazos, as obras não
serão mais exploradas economicamente pelos titulares caindo
em domínio público, podendo ser utilizadas livremente
em qualquer parte do mundo por qualquer cidadão.
Além das legislações nacionais, Convenções
Internacionais foram elaboradas para harmonizar as legislações
dos mais diversos países, tais como: a Convenção
de Berna, de Paris e de Roma, que tratam respectivamente do direito
de autor, das patentes e dos direitos conexos dos produtores fonográficos
e interpretes.
O interesse mundial pelo direito intelectual é tão
forte que a Organização Mundial do Comércio
(OMC) elaborou o Tratado sobre Aspectos da Propriedade Intelectual
relacionados ao Comércio (TRIP’S). Na mesma linha de
interesse, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(OMPI) elaborou o Wipo Copyright Treaty (WCT), o Wipo Performances
and Phonograms Treaty (WPPT) e o Patent Cooperation Treaty (PCT),
para regular mundialmente esses interesses.
A UNESCO procurando preservar e divulgar o patrimônio intelectual
da humanidade adotou a Convenção para a Proteção
do Patrimônio Mundial, Cultural e Nacional em 1972. Mais de
30 anos depois dessa convenção a UNESCO adotou a Convenção
Internacional para a salvaguarda do Patrimônio Imaterial,
que sucederá a anterior.
Porém, todos os instrumentos multilaterais, bem como, as
legislações nacionais não regulamentam com
mais profundidade de detalhes o domínio público. O
patrimônio de obras de todos os países caídas
em domínio público constitui o patrimônio intelectual
da humanidade que já pode ser livremente utilizado pelos
cidadãos de todo o mundo e já deveria estar disponível
a todos.
As obras caídas em domínio público, se bem
disponibilizadas pelos governos ou instituições públicas
e até particulares nacionais e internacionais, possibilitarão
um acesso infinito dos cidadãos de todo o mundo à
toda produção intelectual humana.
Esse acesso às obras, inventos caídos em domínio
público certamente servirá de importante ferramenta
para a transferência de tecnologia e cultura para países
em desenvolvimento. Uma difusão cultural sem precedentes
resultará da efetiva disponibilização ao público
destas obras do intelecto humano, desse acervo cultural da humanidade.
O enriquecimento cultural dos cidadãos dos países
em desenvolvimento poderá ser pleno, uma vez que o acesso
à cultura é um direito humano elementar. Aliás
esse é o grande diferencial entre países ricos e desenvolvidos
e os países em desenvolvimento, o grande abismo. Nos países
em desenvolvimento poucos têm acesso à cultura, aos
estudos, e conseqüentemente à produção
intelectual. Já nos países desenvolvidos esse índice
é muito maior.
As obras caídas em domínio público estão
sendo muito mal tratadas, podendo ser afirmado que o domínio
público não é tratado pelas legislações
dos países, bem como, pela Legislação Internacional.
Seria por que está ausente o interesse capitalista? Seria
por que está ausente o interesse de grandes corporações?
O domínio público deve ser tratado pelas legislações
nacionais de forma mais detalhada, iniciando-se esse movimento legislativo
por uma convenção internacional que estabeleça
as bases e parâmetros da disponibilização desse
acervo, pelos países integrantes das instituições
internacionais. Negar a regulamentação e efetiva disponibilização
das obras, inventos caídos em domínio público
é manter milhões ou bilhões de cidadãos
com acesso limitado à cultura. É manter cidadãos
e países na ignorância e até mesmo na pobreza.
É necessário equilibrar a proteção da
propriedade intelectual, protegendo também os cidadãos,
seus direitos de acesso à cultura, a preservação
e difusão desse acervo intelectual humano, uma vez que a
justa retribuição pela utilização das
obras protegidas patrimonialmente já está devidamente
regulado internacionalmente.
Urge que o tema seja discutido em sede das organizações
internacionais como a UNESCO, OMPI e a OMC, que têm a incumbência
de liderar a normatização supranacional do domínio
público, bem como em todos os países que integram
essas organizações para conseqüentemente tornar
efetiva a disponibilização desse acervo intelectual
humano que tanto pode contribuir para a redução das
diferenças culturais e econômicas.
Maurício
Cozer Dias.
Mestre em Direito de Empresa e Propriedade Intelectual
Professor de Direito Comercial e Propriedade Intelectual.
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