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O DESEQUILIBRIO DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Todo
o direito intelectual foi construído como forma de garantir
aos inventores, aos autores de obras artísticas, a justa
retribuição por suas criações. Hoje
o direito intelectual compreende: o direito industrial que abrange
marcas e patentes; o direito autoral que compreende obras artísticas
literárias e científicas; o direito de software que
compreende os programas de computadores e o recente direito das
cultivares, que compreende as plantas geneticamente alteradas.
Desde a invenção da imprensa com Guttemberg, os direitos
exclusivos de autores e inventores tem sido regulados para equilibrar
a retribuição dos criadores e a utilização
dessas criações do intelecto humano pelo público.
Posteriormente, os direitos conexos aos dos autores, também
foram protegidos, visando tutelar outros envolvidos nos processos
de criação, produção e distribuição
das obras, protegendo os interpretes, os editores, as empresas de
radiodifusão e os produtores fonográficos.
Além das legislações dos países, Convenções
Internacionais foram elaboradas para homogenizar a proteção
desses direitos no mundo. Assim, surgiu a Convenção
de Berna sobre direitos de autor, a Convenção de Paris
sobre a propriedade industrial e a Convenção de Roma
sobre direitos conexos . Mais recentemente, foi pactuado o Tratado
sobre direitos da propriedade intelectual relacionados ao comércio,
o TRIP’s, elaborado no seio da Organização Mundial
do Comércio (verificar outros acordos). Bem como, o Wipo
Copyright Treaty e o Wipo Performances and Phonograms Treaty elaborados
no seio da Organização Mundial da Propriedade Intelectual(verificar
outros acordos).
Esses acordos multilaterais regularam os aspectos patrimoniais e
morais de forma mundial e todas as formas de utilização
de obras e inventos, regulando inclusive medidas judiciais e administrativas
a serem tomadas pelos países contratantes. Porém,
as obras caídas no domínio público não
foram objeto de proteção dos instrumentos multilaterais.
O estudo dos referidos instrumentos internacionais, bem como, da
legislação dos países, demonstra uma preocupação
muito maior dos Estados em proteger aspectos patrimoniais decorrentes
da exploração comercial de obras e inventos, não
preocupando-se com os cidadãos, com a verdadeira difusão
das culturas nacionais e da cultura internacional. Prevaleceram
os interesses da indústria do entretenimento(música,
cinema, televisão, livros, etc), dos Estados em proteger
a renda derivada da exploração desses produtos de
exportação, e, finalmente dos titulares.
Num mundo globalizado, na sociedade de informação
que vivemos, a cultura e a tecnologia são produtos estratégicos
de exportação e de dominação muito importantes.
Após o término dos prazos de proteção
previstos nas leis internacionais e nacionais, específicos
para cada ramo do direito intelectual, os inventos, as obras, os
programas de computadores, as cultivares, caem em domínio
público. Ou seja, qualquer cidadão em qualquer lugar
no mundo, poderá utilizar a criação sem o pagamento
de direitos patrimoniais, sem necessidade de autorização
prévia e expressa dos titulares.
As obras, as invenções, os programas caídos
em domínio público geralmente passam para a proteção
do Estado, como ocorre na maioria dos países. Esse acervo
intelectual passa a pertencer ao patrimônio artístico-cultural,
patrimônio tecnológico dos países, deixando
de ser objeto apenas do direito autoral, mas também objeto
do direito público. Após expirados os prazos de proteção
que são bastante longos, as obras devem ser devidamente sistematizadas
e disponibilizadas a todos os cidadãos.
Em razão do esforço legislativo dos Estados e de organizações
internacionais, criou-se um sistema mundial eficaz de proteção
dos titulares, realizado pelas empresas interessadas, ou ainda,
por associações de titulares, presentes em todo o
mundo. Esse sistema mundial conta ainda com o apoio de entidades
internacionais como a Organização Mundial do Comércio
e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
Nas últimas décadas o direito intelectual e a estrutura
de proteção desses direitos foi muito incrementada.
Porém, a sistematização e efetiva disponibilização
das obras caídas em domínio público em nada
avançou.
Existe hoje um grave desequilíbrio entre a proteção
internacional dos interesses patrimoniais dos titulares e a efetiva
sistematização e disponibilização do
acervo intelectual mundial que deveria estar efetivamente caído
em domínio público. Chega a ser uma blasfêmia
utilizar essa expressão, pois a esmagadora maioria dessas
obras, na grande maioria dos países, não está
sistematizada, muito menos disponibilizada.
Existem hoje em dia as criações patrimonialmente protegidas,
e as criações caídas em domínio público.
Porém, somente o primeiro acervo está efetivamente
protegido e disponível. O segundo, que pertence a toda a
humanidade não está.
A sistematização das criações intelectuais
caídas em domínio público e sua efetiva disponibilização
aos cidadãos é um direito humano, direito constitucional
em todos os países, uma vez que diz respeito ao acesso à
cultura, diz respeito á preservação do patrimônio
intelectual de cada país e de toda a humanidade.
Direito elementar que não vem recebendo a atenção
e a proteção devidas, tanto por parte das entidades
internacionais, como por parte dos países e de suas entidades
nacionais.
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual não
possui nenhum projeto, nenhuma pesquisa, nenhum banco de dados de
criações caídas em domínio público,
nem há preocupação com esse assunto em seu
siteou em seus cursos. A UNESCO tampouco possui projetos específicos
referente a tão importante ferramenta de transmissão
mundial da cultura e da tecnologia, estando na mesma situação.
Para que seja reequilibrada a proteção da propriedade
intelectual em face do interesse público e em face do interesse
da preservação e da difusão da produção
intelectual da humanidade, urge que os Estados e as entidades internacionais
elaborem uma Convenção Internacional sobre as criações
caídas em domínio público, regulando as obrigações
dos países contratantes em sistematizar e disponibilizar
tais obras via internet. Bem como, das entidades internacionais
em sistematizar e disponibilizar essas criações gerando
um banco mundial de criações intelectuais caídas
em domínio público.
O direito de acesso à cultura humana e a difusão da
produção intelectual, são direitos humanos
que deveriam estar acima dos interesses patrimoniais dos titulares,
o que não está acontecendo. Restaurar essa ordem internacional,reequilibrando,
resguardando e trasmitindo o acervo intelectual humano é
uma obrigação de todos os Estados, cidadãos
e de todas entidades internacionais e nacionais ligadas a esses
direitos.
MAURICIO COZER DIAS
Mestre em Propriedade Intelectual
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