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O DESEQUILIBRIO DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Todo o direito intelectual foi construído como forma de garantir aos inventores, aos autores de obras artísticas, a justa retribuição por suas criações. Hoje o direito intelectual compreende: o direito industrial que abrange marcas e patentes; o direito autoral que compreende obras artísticas literárias e científicas; o direito de software que compreende os programas de computadores e o recente direito das cultivares, que compreende as plantas geneticamente alteradas.

Desde a invenção da imprensa com Guttemberg, os direitos exclusivos de autores e inventores tem sido regulados para equilibrar a retribuição dos criadores e a utilização dessas criações do intelecto humano pelo público.

Posteriormente, os direitos conexos aos dos autores, também foram protegidos, visando tutelar outros envolvidos nos processos de criação, produção e distribuição das obras, protegendo os interpretes, os editores, as empresas de radiodifusão e os produtores fonográficos.

Além das legislações dos países, Convenções Internacionais foram elaboradas para homogenizar a proteção desses direitos no mundo. Assim, surgiu a Convenção de Berna sobre direitos de autor, a Convenção de Paris sobre a propriedade industrial e a Convenção de Roma sobre direitos conexos . Mais recentemente, foi pactuado o Tratado sobre direitos da propriedade intelectual relacionados ao comércio, o TRIP’s, elaborado no seio da Organização Mundial do Comércio (verificar outros acordos). Bem como, o Wipo Copyright Treaty e o Wipo Performances and Phonograms Treaty elaborados no seio da Organização Mundial da Propriedade Intelectual(verificar outros acordos).

Esses acordos multilaterais regularam os aspectos patrimoniais e morais de forma mundial e todas as formas de utilização de obras e inventos, regulando inclusive medidas judiciais e administrativas a serem tomadas pelos países contratantes. Porém, as obras caídas no domínio público não foram objeto de proteção dos instrumentos multilaterais.

O estudo dos referidos instrumentos internacionais, bem como, da legislação dos países, demonstra uma preocupação muito maior dos Estados em proteger aspectos patrimoniais decorrentes da exploração comercial de obras e inventos, não preocupando-se com os cidadãos, com a verdadeira difusão das culturas nacionais e da cultura internacional. Prevaleceram os interesses da indústria do entretenimento(música, cinema, televisão, livros, etc), dos Estados em proteger a renda derivada da exploração desses produtos de exportação, e, finalmente dos titulares.

Num mundo globalizado, na sociedade de informação que vivemos, a cultura e a tecnologia são produtos estratégicos de exportação e de dominação muito importantes.

Após o término dos prazos de proteção previstos nas leis internacionais e nacionais, específicos para cada ramo do direito intelectual, os inventos, as obras, os programas de computadores, as cultivares, caem em domínio público. Ou seja, qualquer cidadão em qualquer lugar no mundo, poderá utilizar a criação sem o pagamento de direitos patrimoniais, sem necessidade de autorização prévia e expressa dos titulares.

As obras, as invenções, os programas caídos em domínio público geralmente passam para a proteção do Estado, como ocorre na maioria dos países. Esse acervo intelectual passa a pertencer ao patrimônio artístico-cultural, patrimônio tecnológico dos países, deixando de ser objeto apenas do direito autoral, mas também objeto do direito público. Após expirados os prazos de proteção que são bastante longos, as obras devem ser devidamente sistematizadas e disponibilizadas a todos os cidadãos.

Em razão do esforço legislativo dos Estados e de organizações internacionais, criou-se um sistema mundial eficaz de proteção dos titulares, realizado pelas empresas interessadas, ou ainda, por associações de titulares, presentes em todo o mundo. Esse sistema mundial conta ainda com o apoio de entidades internacionais como a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

Nas últimas décadas o direito intelectual e a estrutura de proteção desses direitos foi muito incrementada. Porém, a sistematização e efetiva disponibilização das obras caídas em domínio público em nada avançou.

Existe hoje um grave desequilíbrio entre a proteção internacional dos interesses patrimoniais dos titulares e a efetiva sistematização e disponibilização do acervo intelectual mundial que deveria estar efetivamente caído em domínio público. Chega a ser uma blasfêmia utilizar essa expressão, pois a esmagadora maioria dessas obras, na grande maioria dos países, não está sistematizada, muito menos disponibilizada.

Existem hoje em dia as criações patrimonialmente protegidas, e as criações caídas em domínio público. Porém, somente o primeiro acervo está efetivamente protegido e disponível. O segundo, que pertence a toda a humanidade não está.

A sistematização das criações intelectuais caídas em domínio público e sua efetiva disponibilização aos cidadãos é um direito humano, direito constitucional em todos os países, uma vez que diz respeito ao acesso à cultura, diz respeito á preservação do patrimônio intelectual de cada país e de toda a humanidade.

Direito elementar que não vem recebendo a atenção e a proteção devidas, tanto por parte das entidades internacionais, como por parte dos países e de suas entidades nacionais.

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual não possui nenhum projeto, nenhuma pesquisa, nenhum banco de dados de criações caídas em domínio público, nem há preocupação com esse assunto em seu siteou em seus cursos. A UNESCO tampouco possui projetos específicos referente a tão importante ferramenta de transmissão mundial da cultura e da tecnologia, estando na mesma situação.

Para que seja reequilibrada a proteção da propriedade intelectual em face do interesse público e em face do interesse da preservação e da difusão da produção intelectual da humanidade, urge que os Estados e as entidades internacionais elaborem uma Convenção Internacional sobre as criações caídas em domínio público, regulando as obrigações dos países contratantes em sistematizar e disponibilizar tais obras via internet. Bem como, das entidades internacionais em sistematizar e disponibilizar essas criações gerando um banco mundial de criações intelectuais caídas em domínio público.

O direito de acesso à cultura humana e a difusão da produção intelectual, são direitos humanos que deveriam estar acima dos interesses patrimoniais dos titulares, o que não está acontecendo. Restaurar essa ordem internacional,reequilibrando, resguardando e trasmitindo o acervo intelectual humano é uma obrigação de todos os Estados, cidadãos e de todas entidades internacionais e nacionais ligadas a esses direitos.

MAURICIO COZER DIAS
Mestre em Propriedade Intelectual


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