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BUSCA E APREENSÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
I – INTRODUÇÃO
O
presente trabalho visa apresentar e esclarecer um tema que suscita
muitas controvérsias, gerando dúvidas e entendimentos
diversos, tanto no que diz respeito ao aspecto material quanto ao
aspecto formal.
Inúmeras são as relações envolvendo
o presente tema, seja na questão de direitos autorais, quando
se verifica a utilização indevida de obras musicais,
a reprodução desautorizada de obras literárias
e a contrafação de software, seja na questão
da propriedade industrial, quando se verifica o uso indevido de
projeto de modelo de utilidade e a violação de desenho
industrial.
Nesses casos, abrangendo a propriedade intelectual
(direitos autorais e propriedade industrial), o procedimento de
busca e apreensão, em sua maior parte, antecede ao pedido
de indenização ou abstenção de ato (tutela
inibitória), quando não atua como verdadeira cautelar
‘satisfativa’, com natureza de tutela antecipada, dependendo
da vontade e do interesse do titular do direito violado.
Cumpre, primeiramente, explicar o termo-gênero
propriedade intelectual que se divide em duas espécies, quais
sejam, propriedade industrial e direitos autorais. O primeiro abrange
toda a invenção, criação de cunho e
aplicabilidade industrial e o segundo, abrange toda a criação
artística, literária ou científica não
aplicável no âmbito industrial e fruto da criação
com conceito estético-artístico.
Nos dizeres do autor Newton Silveira : “Em
conseqüência, a proteção jurídica
ao fruto dessa criatividade também se dividiu em duas áreas:
a criação estética é objeto do direito
do autor; a invenção técnica da propriedade
industrial.”
De uma forma mais aprofundada, o ilustre
autoralista, Carlos Alberto Bittar , assim ensina:
“Na regulamentação
dos direitos sobre a obra intelectual, o objetivo básico
é proteger o autor e possibilitar-lhe, de um lado, a defesa
da paternidade e da integridade de sua criação e,
de outro, a fruição dos proventos econômicos,
resultantes de sua utilização, dentro da linha dos
mecanismos de tutela dos interesses individuais.”
E continua com relação à
propriedade industrial:
“Vincula-se, pois, mais a interesses
técnicos, econômicos e políticos, amparando,
de um lado, o produto industrial (como nos inventos), e impedindo,
de outro, a concorrência desleal (como nos sinais distintivos).”
Afere-se a importância de ordem moral
e material do direito, bem como da tutela de urgência de busca
e apreensão quando se faz necessária.
Explana-se o assunto, uma vez que diversas
são as contendas envolvendo a matéria, bem como diversas
são as dúvidas concernentes, sendo, não muito
raro objeto de equívocos e medidas que muitas vezes causam
problemas de ordem moral e financeira às partes envolvidas
na relação.
A população, de um modo geral,
possui enorme dificuldade em entender a propriedade imaterial, e
em conseqüência disso, acaba por desrespeitar a propriedade
intelectual alheia. A consciência nata de que é propriedade,
somente aquilo que conseguimos mensurar, pegar ou tocar impera entre
a população. Muitas vezes, porém, há
conhecimento da parte de alguns que, tendo em vista a facilidade
em violar, principalmente, direitos autorais, em virtude das novas
tecnologias que são criadas todos os dias, aproveitando-se
para aferir lucros em detrimento dos titulares de direitos autorais.
A facilidade em reproduzir cd´s, softwares,
DVD´s, livros, etc., é cada vez maior. A tecnologia
digital é um grande desafio aos titulares de direitos autorais,
pois cada vez mais se reproduz com maior qualidade. A diferença
da tecnologia digital com a analógica é justamente
esta: a reprodução por diversas vezes, sem perder
a boa qualidade.
O autor Eduardo Lycurgo Leite, em obra relativa
ao assunto, assim, percucientemente, ensina : “Ao contrário
da tecnologia analógica, a tecnologia digital permite que
se faça uma cópia do original potencialmente tão
perfeita quanto este, posto que não possui a característica
da degeneração entre gerações.”
Portanto, podemos aferir, em uma breve introdução,
a importância do assunto, sendo a busca e apreensão
um instrumento que possibilita ao titular buscar e apreender o material
usurpado, visando evitar e inibir outras violações,
servindo de cautelar preparatória a uma ação
indenizatória. Em outras oportunidades, o procedimento de
busca e apreensão pode se realizar incidentalmente ou mediante
tutela antecipada, quando o direito buscado pelo titular é
o produto violado.
O procedimento de busca e apreensão
encontra disposição no artigo 839 ao 843 do Código
de Processo Civil, como procedimento cautelar específico.
Mais especificamente, no parágrafo
3º, verifica-se o procedimento de busca e apreensão
quando se tratar de “direito autoral ou direito conexo
de artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas
e organismos de radiodifusão”, quando o juiz designará
para acompanhar o oficial de justiça, dois peritos que se
incumbirão de confirmar a ocorrência da violação,
antes da apreensão. Em capitulo próprio deste trabalho,
será tratado o assunto com maior profundidade.
Já a Lei de nº 9279/96, conhecida
como Lei da Propriedade Industrial, em seus artigos 200, 201, 202,
203, 204 e 209, § 2º, regula o procedimento de busca e
apreensão, seja nos casos de registro, seja nos casos de
patente.
Já a Lei de nº 9609/98, mais
conhecida como a Lei do Software, em seu artigo 13, adota a medida
de busca e apreensão.
Da mesma forma, a Lei de nº 9610/98,
qual seja, a Lei de Direitos Autorais, em seus artigos 102 e 103,
parágrafo único, disciplina o procedimento.
Pode-se ver que o procedimento, em que pese
a dificuldade em localizar obras a respeito, é bem interessante
e rico em detalhes, merecendo, por isso, um estudo mais aprofundado.
De condão meramente ilustrativo ‘ab
initio’, cita-se ementa oriunda de acórdão
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Apelação Cível nº 340.074-SP, RT
605.113:
“Busca e apreensão de livros editados – Liminar
– Falta de comprovação do registro de cessão
de direitos autorais – irrelevância – matéria
a ser examinada oportunamente – Existência de periculum
in mora e de fumus boni iuris – Liminar mantida. Diante da
provável existência do direito a ser tutelado, é
inegável que a divulgação de uma obra poderá
implicar lesão de difícil reparação.
Assim, a falta de registro da cessão de direitos autorais
é matéria que não cabe ser examinada quando
da concessão da liminar.”
E,
idem, cita ementa oriunda de acórdão do extinto Egrégio
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.
M. Seg. 148.874-1/SP (1986). RT 613:320:
“Violação de direito
autoral – Reprodução irregular de filmes –
Apreensão de fitas em videoclube – Medida requerida
por particular supostamente lesado e executada por autoridade estadual
– Admissibilidade – Preliminar de incompetência
repelida. Tratando-se de reprodução irregular de filmes
em videocassete, com pedido de apreensão feito por empresa
particular que se diz proprietária dos direitos autorais
de algumas fitas, a competência para determinar a medida é
da autoridade estadual, não tendo sido praticado o crime
em detrimento de órgãos federais.”
Não
obstante, cita julgado recente e interessantíssimo, oriundo
do Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CAUTELAR DE
BUSCA E APREENSÃO. DIREITO CONEXO DA RECORRENTE AO DIREITO
DO AUTOR. DUPLA MUSICAL `TEIXERINHA E MARI TERESINHA¿. PROPRIEDADE
INTELECTUAL PROTEÇÃO JURÍDICA DO INTÉRPRETE
OU EXECUTANTE DE OBRAS MUSICAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º
DA LEI Nº 9.610/98. OS DIREITOS INSERIDOS NA CONFIGURAÇÃO
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (IMATERIAL) ENCONTRAM SALVAGUARDA NA
SEARA DA NORMA CONSTITUCIONAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS
DA GRAVADORA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS ARROLADOS NA DEMANDA
CAUTELAR, VISANDO ASSEGURAR A PROVA DE OCORRÊNCIA DE LESÃO
AO DIREITO CONEXO DO ARTISTA. APLICAÇÃO §3 DO
ART. 842 CPC. RECURSO PROVIDO, DE PLANO. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO,
NOS TERMOS DO §1º - A DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento
Nº 70010955789, Décima Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira
Brito, Julgado em 22/04/2005)”
Realmente, a matéria é apaixonante e merecedora de
um estudo mais aprofundado, onde se objetiva elucidar pontos nevrálgicos,
bem como explanar a matéria, se possível, em todas
as suas variantes.
II
– DO PROCEDIMENTO CAUTELAR EM GERAL
O
procedimento do processo cautelar encontra guarida no art. 796 e
ss. do CPC, capítulo I, das disposições gerais,
até o artigo 812.
Cumpre ressaltar a importância do poder geral de cautela do
juiz, previsto no art. 798 do CPC, no que diz respeito à
busca e apreensão de propriedade intelectual, que será
tratado mais especificamente em tópico próprio.
Inicialmente, explanar-se-á acerca da teoria geral do processo
cautelar, suas características, seus requisitos, seus princípios
etc.
II
– a) CARACTERÍSTICAS
O
eminente Professor Humberto Teodoro Júnior, em obra relativa
ao tema em comento assim ensina:
“O processo cautelar exerce função
auxiliar e subsidiária, servindo a tutela do processo, onde
será protegido outro direito. A atividade jurisdicional cautelar
dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento
e do profícuo resultado das atividades de cognição
e de execução, concorrendo, dessa maneira, para o
atingimento do escopo geral da jurisdição.”
O procedimento visando uma tutela cautelar
pressupõe urgência, eis que, se contrário fosse,
sentido não haveria em seu pleito. Por isso, conforme se
verificará posteriormente, há a necessidade, para
se requerer, bem como ver deferida a tutela cautelar, dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Com relação ao procedimento
de busca e apreensão, vê-se que a tutela poderá
ser requerida, tanto visando um processo principal, quanto incidentalmente,
de acordo com o fato concreto. Muitas vezes, também, aumentando
a celeuma que envolve o tema, a cautelar de busca e apreensão
pode ser satisfativa, com natureza de tutela antecipada, dependendo
da intenção e da vontade da parte que propôs
e requereu a tutela.
As principais características da
medida cautelar são a sua provisoriedade e revogabilidade,
porém, há divergências tendo em vista a questão
das cautelares satisfativas e muito confundida com o instituto da
tutela antecipada previsto no art. 273 do CPC. Com relação
às cautelares satisfativas, entende os Autores Luiz Rodrigues
Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini,
em obra sob a coordenação do primeiro assim proferem:“a
satisfatividade pode consistir na coincidência entre o provimento
principal e o cautelar. Esta coincidência só pode haver
no plano empírico, pois, juridicamente, a cautelar é
sempre provisória.”
As cautelares denominadas satisfativas foram
criadas como um meio de preencher uma lacuna existente entre o texto
de lei e a realidade fática. Visava não deixar determinadas
situações de perigo sem a proteção do
manto jurídico.
Porém, com a reforma do Código
de Processo Civil, em 1994, com a criação do instituto
da tutela antecipada previsto no art. 273 do CPC a lacuna foi suprida,
não havendo, sentido na utilização das cautelares
satisfativas, mesmo porque, vai de encontro com todos os princípios
e idéias que norteiam a natureza da cautelar.
É o procedimento cautelar um processo
de cognição sumária, produzindo resultado,
se presentes os seus requisitos autorizadores. Por isso, são
revogáveis a qualquer momento, nos termos do art. 807 do
CPC.
“Art. 807. As medidas cautelares
conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e
na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer
tempo, ser revogadas ou modificadas.”
A citação do artigo antecedente, diz respeito ao trintídio
legal, previsto no art. 806 do CPC, onde diz que, se a cautelar
for preparatória, deve o autor propor a ação
principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação
da medida cautelar.
Também, uma das características
da medida cautelar é a sua autonomia, com relação
ao processo principal, eis que vezes há em que o resultado
do processo cautelar não reflete no processo principal e
vice-versa. Portanto, a parte que logrou êxito na ação
cautelar, pode ser derrotada na ação principal.
II
– b) CLASSIFICAÇÃO
O
nosso Código de Processo Civil classifica as ações
cautelares em:
- típicas ou nominadas: que são
aquelas reguladas no capítulo II, sob a título de
“DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS”, como
exemplo, o arresto, o seqüestro e o tema deste trabalho, qual
seja, busca e apreensão.
- atípicas ou inominadas: compreende-se
o poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do CPC.
Há uma outra classificação
que divide as medidas cautelares em:
- preparatórias: são aquelas
que antecedem a propositura da ação principal, prevista
na primeira parte do art. 800 do CPC;
- incidentes: as que são requeridas,
nascem, no decorrer do processo, prevista na segunda parte do art.
800 do CPC.
“Art 800. As medidas cautelares
serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias,
ao juiz competente para conhecer da ação principal.”
O Professor Humberto Teodoro Junior traz uma outra classificação
em:
- cautelares contenciosas: onde se encontra um conflito de interesses,
resistência da outra parte;
- cautelares não contenciosas: onde não há
controvérsia ou disputa entre as partes.
II – c) PODER GERAL DE CAUTELA
O poder
geral de cautela do Juiz é um instrumento extremamente importante
e ao mesmo tempo, perigoso, devendo ser usado com muita parcimônia
e cautela pelos magistrados, sob pena de gerar danos às partes
no processo, violando o princípio da proporcionalidade que
deve sempre nortear as decisões judiciais.
O Juiz possui o poder dever de tomar as
providências que entenda cabíveis, de índole
cautelar, ainda que não previstas expressamente, desde que
respeitados princípios que norteiam a atividade processual,
bem como estejam presentes os requisitos ensejadores da medida,
quais sejam, o fumus boni iuris e perículum in mora.
O poder geral de cautela gera a possibilidade da parte requerer
medida cautelar não prevista no diploma processual, desde
que comprove a presença dos requisitos. Obviamente, não
poderia o legislador prever todas as possíveis relações
envolvendo perigo de dano, suprimindo a questão o poder geral
de cautela.
Os processualistas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria Andrade Nery sustentam que “a tutela cautelar
não fica restrita às medidas típicas, podendo
o juiz conceder outras medidas atípicas em nome do poder
geral cautelar que lhe confere o CPC 798”.
Porém, em que pese o poder fornecido ao Juiz, este não
é, sobremaneira, ilimitado, devendo respeito aos princípios
norteadores, bem como a necessidade dos requisitos que permitam
a concessão da medida que deve ser necessária.
Assim entendeu, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.
“EMENTA: REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA VELHA. ABSTENÇÃO
DE CONDUTA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CABIMENTO. Ainda que
se esteja diante de ação possessória de força
velha, revela-se possível determinar abstenção
de conduta aos réus, no sentido de impedi-los a continuar
realizando obras em loteamento irregular, consoante aponta o acervo
probatório até então coligido, inserindo-se
a medida no âmbito do poder geral de cautela do juiz, nos
termos dos arts. 798 e 799, ambos do CPC. (Agravo de Instrumento
Nº 70013593686, Vigésima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José
Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/11/2005)”
O Código
de Defesa do Consumidor, lei de nº 8078/90, traz em seu artigo
84, § 5º o poder geral de cautela, ‘in verbis’:
“Art. 84 - Na ação
que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 5º - Para a tutela específica
ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais
como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.”
II
– d) DA MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE
São
as medidas cautelares, providências carregadas de urgência,
e o artigo 804 permite ao juiz conceder a medida, liminarmente,
sem ouvir o réu, quando a sua oitiva pode ser considerada
ofensiva, podendo vir a frustrar a finalidade de própria
tutela cautelar, tornando a medida ineficaz.
Essas medidas podem ser autorizadas tanto em sede de cautelar preparatória,
quanto incidente, deixando claro que o seu deferimento não
dispensa a análise, ainda que superficial dos fatos, bem
como da presença dos requisitos ensejadores.
A liminar inaudita altera parte
nada mais é que a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida no procedimento cautelar.
Pontes de Miranda afirma: “A lei
permite, excepcionalmente, que se defira o pedido de medida cautelar
‘nom audita altera parte’. Não dispensou afirmação
e prova de motivo; não dispensou, portanto, o elemento de
convicção se a medida , ouvida a outra parte, se tornaria
ineficiente, tem ele por si o artigo 804. A velha praxe satisfazia-se
com a prova documental com o que os juristas chamavam ‘justificação
prévia’, ouvidas as testemunhas que mais pudessem dar
prova dos motivos, da urgência e do segredo da medida. Não
se desatenda a que a lei supõe cognição incompleta,
sim, mas em todo o caso cognição. Não lhe apraz
prodigar medidas cautelares. Naturalmente, o artigo 131 tem aí
larga aplicação. A prova varia conforme a natureza
da causa, e elemento, que na causa principal ou no processo subsequente
não bastariam, possuem valor que o juiz lhes reconheça,
segundo os princípios. O que pede tem ônus de afirmar
e provar, ainda que possa o juiz levar em conta fatos e circunstâncias
constantes dos autos, embora não alegadas pela parte.”
Para Galeno Lacerda: “O juiz não
pode conceder segurança prévia nas cautelares jurisdicionais,
se inexistentes os pressupostos da própria cautela. Assim,
se impossível esta porque a lei não a permite, se
ilegítima as partes para a causa, ou se não houver
interesse específico resultante do periculum in mora , ou
se se apresentar duvidoso o fumus boni iurus .As liminares, como
antecipação provisória da sentença cautelar
somente cabem na cautela jurisdicional, antecedente ou incidente.
Decretam-se sem audiência do réu, antes da citação,
quando o juiz, pela exposição dos fatos, documentos
produzidos, justificação exigida, ou demais elementos
chegar à convicção de que, com a citação,
poderá o demandado tornar ineficaz a medida, pela alienação,
subtração ou destruição do respectivo
objeto, ou por qualquer outro meio de oposição direta
ou indireta à providência, capaz de causar dano à
parte”
Barbosa Moreira, de seu turno, opina que:
"Alude o art. 804 à possibilidade de que o réu,
sendo citado, torne ineficaz a providência; mas deve entender-se
que a concessão liminar se legitima sempre que, nas circunstâncias,
se mostra necessária para preservar o suposto direito ameaçado
quer parte do réu, quer não a ameaça, configurável
até em fato da natureza.”
Julgado originário do Egrégio Tribunal de Justiça,
mais especificamente, da matéria do presente trabalho, ilustra
a questão:
“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - Depósito
judicial - Valores devidos por execução pública
de composições musicais - Concessão inaudita
altera pars - Violação aos direitos do autor regulados
pela Lei 5.988/73 e artigo 5º, XXVII, da Constituição
da República – I”
II
– e) PRAZO DE EFICÁCIA
Como
já visto acima, a medida cautelar é temporária,
provisória, acessória e visa assegurar um resultado
futuro a ser analisado em ação principal, podendo
ser revogada a qualquer momento.
Diante disso, o art. 806 do CPC diz que
a parte que interpôs a ação cautelar, possui
o prazo, peremptório, fatal, ou seja, improrrogável,
de propor em trinta dias a ação principal, quando
a cautelar for preparatória.
“MEDIDA CAUTELAR - Ação
principal - Propositura obrigatória em 30 dias - Requisito
não observado - Cessação dos efeitos da medida
- Aplicação do art. 808, II, do CPC (TJMS) RT 542/202”
“PROCESSO
- Extinção - Medida cautelar - Liminar concedida -
Ação principal não proposta no prazo legal
- Lapso decadencial e, portanto, contínuo e peremptório,
insuscetível de prolongamento por acordo das partes - Cessação
da eficácia da medida - Inteligência dos arts. 806
e 808, I, do CPC (1º TACivSP) RT 628/152“
Caso
não seja obedecido o fatídico prazo, a medida cautelar
perde a sua eficácia.
Caso seja obedecido e não sobrevenha revogação
ou substituição da medida, esta perdurará enquanto
pender o processo principal.
II
– f) DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS
Tratando-se
a medida cautelar de um procedimento de urgência, com a finalidade
de evitar danos, de proteger o direito a ser discutido mais profundamente
em processo de conhecimento, sendo objeto de cognição
sumária, apenas parcial, deve o juiz ater-se a certos requisitos,
elementos que ensejem o deferimento da medida pleiteada, sem análise
mais completa, aprofundada do mérito da questão.
O magistrado, quando da apreciação
de um pedido cautelar verifica, para o seu deferimento, a presença
de dois requisitos que permitam aplicar a medida, quais sejam, o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora nada mais é
que o risco gerado ao direito violado que se não sanado,
pode acarretar danos tendo em vista a demora na prestação
jurisdicional.
Já o fumus boni iuris diz
respeito à verossimilhança nas alegações,
na plausibilidade do direito pleiteado, na manifestação
concreta da letra da lei.
A ausência de um dos requisitos já enseja o indeferimento
da tutela cautelar, como entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de recurso de agravo de
instrumento.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO `FUMUS BONI IURIS¿.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013256763,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/12/2005)”
E
o pleno deferimento quando presentes ambos os requisitos.
“EMENTA: AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO
CLÍNICO OU CIRÚRGICO. CO-PARTICIPAÇÃO.
Presentes o `fumus boni iuris¿, a partir do plano de saúde
contratado, cuja cláusula 6.1 não parece vedar claramente
o tratamento perseguido, bem como o `periculum in mora¿,
consistente no risco da própria sobrevivência do agravado,
é de ser mantida a decisão agravada que deferiu a
cautela liminar, consistente na autorização para a
internação e tratamento clínico ou cirúrgico,
junto ao Hospital Santa Rita de Porto Alegre, por conta do agravante,
nos termos do contrato formalizado, inclusive, com utilização
do tratamento por radiofreqüência. Exigências do
art. 798 do CPC satisfeitas. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento
Nº 70013338975, Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 07/12/2005)”
II
– g) TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA
Comumente
são confundidos os institutos da tutela antecipada e da tutela
cautelar, gerando uma celeuma inexplicável, eis que a finalidade
de ambas são opostas, senão vejamos.
A tutela cautelar possui como finalidade
precípua assegurar e garantir o resultado prático
do processo principal, autônoma e provisoriamente, não
estando o objeto do pleito cautelar vinculado, necessariamente,
ao objeto do processo principal. Não há relação
entre o pedido cautelar e o pedido principal. O escopo do processo
cautelar é garantir a eficácia e o resguardo da tutela
principal, não se prestando para a obtenção
do resultado final, de antecipação da tutela pleiteada.
Já a tutela antecipada que encontra
previsão no art. 273 e parágrafos do diploma processual
civil pode-se verificar a completa ligação com o pedido
sendo a antecipação da tutela a antecipação
do provimento requerido. Antecipa-se o direito pleiteado, ao contrário
da tutela cautelar em que se visa resguardar, garantir o resultado
prático do pleito principal.
Diante da importância do pedido de
tutela antecipada é que o legislador foi mais rigoroso em
elencar os requisitos determinantes para a sua concessão.
Para a concessão da tutela cautelar
basta a presença dos dois requisitos ensejadores, quais sejam,
o periculum in mora e o fums boni iuris.
Já na tutela antecipada, por se tratar
de antecipação daquilo que, somente, em sentença
será obtido, além do pressuposto do perigo da demora,
se exige a demonstração de que a parte seja detentora
de um indício de bom direito, bem como que haja, a "prova
inequívoca" do alegado e seja verossímil essa
alegação.
O legislador exige para a concessão da tutela antecipada,
pressupostos mais consistentes, pois o que se está antecipando
é justamente o direito pleitado. Os efeitos dessa antecipação
são potencialmente mais contundentes que aqueles oriundos
de uma decisão proferida em medidas cautelares. O juiz profere
uma decisão que concede ao autor o exercício do próprio
direito afirmado pelo autor. Por isso é que se exige, também,
a reversibilidade do provimento antecipado, caso contrário
não poderá haver a concessão da tutela antecipada.
Com muita peculiaridade nos ensina o processualista
Kazuo Watanabe :
“A tutela antecipatória
é satisfativa, parcial ou totalmente, da própria tutela
postulada na ação de conhecimento. A satisfação
se dá através do adiantamento dos efeitos, no todo
ou em parte, do provimento postulado. Já na tutela cautelar,
segundo a doutrina dominante, há apenas a concessão
de medidas cautelares que, diante da situação objetiva
de perigo, procuram preservar as provas ou assegurar a frutuosidade
do provimento da ação principal. Não é
dotado, assim, de caráter satisfativo.”
Assim disciplina
o Código de Processo Civil.
“Art.
273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar
a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões
do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá
a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação
da tutela antecipada observará, no que couber e conforme
sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§
4º e 5º, e 461-A.
§ 4º - A tutela antecipada poderá
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não
a antecipação da tutela, prosseguirá o processo
até final julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também
poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados,
ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título
de antecipação de tutela, requerer providência
de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado.”
Com a introdução do § 7º ao art. 273, pela
Lei nº 10444/02, deu-se nascimento à fungibilidade entre
as tutelas cautelar e antecipada.
Em suma, caso o pedido requerido possua natureza cautelar, porém
formulado como se antecipação de tutela fosse, poderá
o Juiz deferir como tutela cautelar em caráter incidental
aplicando a fungibilidade entre os institutos.
Contudo, a dúvida, no que toca ao instrumento processual
cabível para requerer o provimento tutelar, tem que ser plausível,
sob pena de privilegiar a má-fé, ou seja, não
pode tratar-se de erros grosseiro, aliás, o que proíbe
a aplicação do princípio da fungibilidade em
qualquer matéria processual.
O douto Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul Nereu José Giacomolli, trata da matéria em
comento com muita percuciência, senão vejamos:
“Com
efeito, a Lei n. 10.444, de 07/05/2002, introduziu o parágrafo
7º, no art. 273, do Código de Processo Civil, criou
a regra de fungibilidade processual recíproca entre medidas
cautelares e tutelas antecipatórias, de modo a permitir ao
juiz a conversão do pedido de tutela antecipada em medida
cautelar, com o processamento desta em autos apartados.
Com esta nova disposição,
tem o demandante ora agravado a faculdade de optar pelo pedido de
tutela antecipada ou pelo ajuizamento de cautelar, pois a Lei antes
mencionada não visou impedir o ajuizamento de cautelares.
Embora a existência de corrente jurisprudencial
entendendo que a partir da incorporação do instituto
da antecipação de tutela por nossa legislação
processual, não mais se justificaria o ajuizamento de cautelar,
quando o provimento da liminar pode ser obtido na própria
ação de conhecimento, mediante antecipação
da tutela, tenho que compete à parte autora decidir qual
a melhor forma de obter o provimento judicial que objetiva conseguir.”
(www.tj.rs.gov.br. Agravo de Instrumento n°70007523038. Relator
- Nereu José Giacomolli - nona câmara cível)”
A importância
do tema preenche os nossos Tribunais Superiores.
“DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO. Desconstituição da sentença que
extinguiu o processo com força no artigo 267, inciso i, c/c
o art. 295, inciso V, ambos do CPC, sob o fundamento de que medida
cautelar é incabível para os casos de antecipação
de tutela. a Lei n. 10.444, de 07/05/2002, introduziu o par. 7,
no art. 273, do CPC, criando regra de fungibilidade processual recíproca
entre medidas cautelares e tutelas antecipatórias, observados
os requisitos que lhes são respectivos, deste modo consolidando
orientação jurisprudencial que rejeitava a sacralização
das formas processuais, evitava a criação de estado
de perplexidade jurídica para o jurisdicionado e afirmar
que o processo judicial não e um fim em si mesmo. Apelo provido.
Sentença desconstituída. (TJRS, Apelação
cível nº 70004267977, 14ª Câmara Cível,
Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 12/09/2002)”
Ainda,
mesmo, antes da introdução do § 7º ao art.
273 do CPC.
“CAUTELAR . SUSTAÇÃO
DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. Ensina a doutrina à relatividade
da distinção entre a antecipação da
tutela de conhecimento e a tutela cautelar. Nada obsta a apreciação
da providencia buscada pelo autor em ação cautelar
preparatória, não obstante pudesse ter sido pleiteada
na ação revisional, como antecipação
de tutela. sentença desconstituída. apelação
provida. (TJRS, Apelação cível nº 70000454371,
13ª Câmara Cível, Relator: Des. Márcio
Borges Fortes, julgado em 16/12/1999)”.
Em que pese
as diferenças significativas entre os dois institutos há
uma série de elementos comuns a ambos, tais como, ser instrumentos
para a efetividade do processo; são decisões provisórias,
sujeitas a reforma; são decisões de um juízo
de cognição sumária; em nenhuma dos casos se
emite um juízo de certeza.
II
– h) DAS CAUTELARES SATISFATIVAS
Ainda
que não comungue da possibilidade de existir a cautelar denominada
satisfativa, eis que dissonante com a própria natureza da
medida cautelar, bem como desnecessária uma vez que criado
o instituto da tutela antecipada, cumpre tecer alguns comentários
acerca do instituto, senão vejamos.
Enquanto a tutela cautelar objetiva proteger um bem jurídico
envolvido no processo, garantindo-lhe até resultado final,
a tutela antecipada objetiva antecipar os efeitos do próprio
mérito da ação principal, desde que presentes
os pressupostos, de acordo com o já explanado acima.
Anteriormente, pelo fato de não haver o instituto da tutela
antecipada, comumente utilizava-se da medida cautelar ‘satisfativa’
para proteger um direito plausível. Dessa forma, a tutela
cautelar exercia uma função subsidiária à
sua real finalidade, visando corrigir uma lacuna jurídico-legal.
Porém, com a criação da tutela antecipada,
retorna a tutela cautelar para o seu objetivo precípuo.
Comungam deste entendimento parte significativa dos processualistas,
tais como, Luiz Guilherme Marinoni, Cândido Dinanarco, Humberto
Theodoro Júnior, Arruda Alvim, Ada Pellegrini Grinover, Nelson
Nery Junior, Victor Bomfim Marins, além dos já mencionados.
Estes entendem que uma ação cautelar satisfativa ou
uma medida cautelar satisfativa, antes da reforma de 1994 na lei
processual, representava uma contradição axiológica,
mas não uma contradição jurídica, porque
não havia até então uma disposição
normatizando a cognição sumária de modo genérico
no âmbito de processo de conhecimento. Desta forma, diante
de tal anomalia do sistema, acautelava-se antecipando.
“Todavia, após a reforma,
a tutela antecipatória teria adquirido autonomia em relação
à tutela cautelar, e seguindo a linha tradicionalista, persistiram
no entendimento de que existe antecipação cautelar
desde que o fim fosse assegurar o resultado útil do processo
principal, mesmo no caso de antecipação de alimentos
provisionais, por exemplo, concedidos em caráter liminar
em ação de alimentos.”
Contudo há, ainda, autores que entendem ser plenamente cabível
a existência das ditas cautelares satisfativas, como exemplo,
Alcides Munhoz da Cunha e Eduardo Melo de Mesquita .
De forma meramente ilustrativa, colaciona a este trabalho julgados
oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que entende ser possível a natureza satisfativa da cautelar.
“MEDIDA CAUTELAR - Busca e apreensão
- Documentos - Pretendida a extinção da cautelar por
não proposta a ação principal no prazo legal
- Inadmissibilidade - Medida de natureza satisfativa - Desnecessidade
de propositura de ação principal no prazo de 30 dias
- Decisão concessiva da liminar, ademais, coberta pela preclusão
- Recursos não providos. (Relator: Celso Bonilha - Apelação
Cível n. 255.006-2 - Campinas - 16.02.95)”
“BUSCA
E APREENSÃO - Cautelar satisfativa - Admissibilidade - Retenção
ilegal de documentos - Contrato rescindido - Autor que não
pretende ingressar com ação principal - Viabilidade
da ação - Recurso provido. (Relator: Ruiter Oliva
- Apelação Cível n. 232.354-2 - São
José do Rio Preto - 21.06.94)”
“COMPETÊNCIA
- Cautelar satisfativa - Interdição de prédio
- Falta de licença de localização e funcionamento
- Competência da Seção de Direito Público
- Remessa determinada - Recurso não conhecido. (Apelação
Cível n. 255.740-1 - São Paulo - 4ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Olavo Silveira - 25.04.96 - V.U.)”
O
Professor Theotonio Negrão traz em obra de sua autoria o
seguinte julgado:
“Há um acordão entendendo
que a medida cautelar de sustação de protesto tem
caráter satisfativo, não existindo, por isso, ação
principal a ser proposta.”
E posteriormente
:
“É carecedor de ação
aquele que propõe ação cautelar de busca e
apreensão com cunho satisfativo, fora dos casos expressamente
previstos em lei. (RT 715/256, bem fundamentado)”
E julgamento
oriundo do mesmo Tribunal, contrário ao caráter satisfativo
da cautelar.
“MEDIDA CAUTELAR - Busca e apreensão
de documentos - Caráter satisfativo - Inocorrência
- Necessidade do ajuizamento da ação principal - Satisfatividade
que pode ser entrevista na cautelar de exibição de
documentos - Recurso não provido.A irreversibilidade do resultado
da tutela cautelar, que muitas vezes caracteriza a satisfatividade
entrevista nas assim nomeadas cautelares satisfativas, não
se encontra presente na busca e apreensão. (Relator: Donaldo
Armelin - Apelação Cível n. 196.955-1 - Jaú
- 30.11.93)”
“MEDIDA
CAUTELAR - Satisfativa - Inadmissibilidade - Substituição
do processo de conhecimento - Inexistência de previsão
legal - Necessidade do devido processo legal - Extinguiram a ação
de ofício, recurso prejudicado. A ação cautelar
tal como posta em juízo é inadequada, pois de cunho
satisfativo, não podendo fazer as vezes ou substituir a ação
de conhecimento e a de execução, como se isso fosse
possível em nosso ordenamento jurídico, violando o
princípio do devido processo legal. (Apelação
Cível n. 253.102-1 - São Paulo - 8ª Câmara
de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 07.08.96 -
V.U.)”
II – i) JULGADOS DE MEDIDAS CAUTELARES RELATIVOS À
PROPRIEDADE INTELECTUAL
O procedimento
cautelar, de um modo geral relaciona-se com a propriedade intelectual,
seja no que diz respeito à propriedade industrial, seja no
que diz respeito ao direito autoral.
De forma exemplificativa, antes de adentrar ao tema central do trabalho,
apresenta-se julgados oriundos do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo acerca da matéria.
“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - Liminar
- Execução de obras musicais mediante depósitos
não conformes ao ECAD - Inadmissibilidade - Ausência
de periculum in mora - Possibilidade de acionamento em juízo
que não é circunstância bastante para a concessão
da cautelar - Concessão, ademais, não obsta ações
em juízo - Liminar cassada - Recurso provido para esse fim
Não há falar-se em concessão de medida cautelar,
pelo simples risco de ver-se a parte dela requerente acionada em
Juízo. Aliás, inócua, ou quando menos insuficiente,
a providência, para obstar ações outras em juízo.
(Relator: Marco César - Agravo de Instrumento n. 233.445-1
- São Paulo - 13.10.94)”
“EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROPRIEDADE INTELECTUAL.
OBRAS MUSICAIS DA DUPLA `TEIXERINHA E MARI TERESINHA¿. DIREITOS
CONEXOS DO DIREITO DE AUTOR. PROTEÇÃO JURÍDICA
DO INTÉRPRETE OU EXECUTANTE DE OBRAS MUSICAIS. OS DIREITOS
INSERIDOS NA CONFIGURAÇÃO DA PROPRIEDADE IMATERIAL
ENCONTRAM SALVAGUARDA NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM. DECISÃO MODIFICADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR ANTE A SITUAÇÃO
DE URGÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS
ART. 804 C/C 273 E 461, §3º TODOS DO CPC. PROVIDO, DE
PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, NOS TERMOS DO §1º
- A DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70010955821,
Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/04/2005)”
“EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. DIREITOS AUTORAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL
DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. As questões envolvendo direitos
autorais de propriedade intelectual de programa de computador não
são de competência exclusiva das Câmaras que
compõem o 7º Grupo Cível, considerando que os
direitos autorais reputam-se como bens móveis, somente para
efeitos da Lei nº 9.610/98 - art. 3º. Competência
declinada. (Agravo de Instrumento Nº 70008726101, Décima
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 23/09/2004)”
“MEDIDA
CAUTELAR - Inominada - Incidental - Depósito - Direito autoral
- Execução de obras musicais - Extinção
do processo, sem apreciação do mérito, por
impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de
agir - Inadmissibilidade - Presentes as condições
da ação - Artigos 798 e 799 do Código de Processo
Civil - Recurso provido para anular a sentença e determinar
o prosseguimento do feito. (Apelação Cível
n. 055.703-4 - Campinas - 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Leite Cintra - 21.10.98 - V.U.
III – DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO
“Art.
839 - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas
ou de coisas.
Art. 840 - Na petição inicial
exporá o requerente as razões justificativas da medida
e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841 - A justificação
prévia far-se-á em segredo de justiça, se for
indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á
o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou
do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa
ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar
a ordem.
Art. 842 - O mandado será cumprido
por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá
ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1º - Não atendidos, os
oficiais de justiça arrombarão as portas externas,
bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que
esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º - Os oficiais de justiça
far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º - Tratando-se de direito
autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante,
produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o
juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça,
dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência
da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843 - Finda a diligência, lavrarão
os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o
com as testemunhas.”
De
acordo com o dicionário jurídico do site DireitoNet
, busca e apreensão é:
“Procedimento cautelar específico,
destinado à busca e apreensão de pessoas ou coisas,
do poder de quem a detenha ilegalmente, a fim de que a mesma seja
guardada até que o juiz decida a quem deve a mesma ser entregue
em definitivo. Trata-se de ação cautelar prevista
nos artigos 839 a 843, do Código de Processo Civil.”
O procedimento
de busca e apreensão é formado por dois atos: o da
busca, precedido da apreensão da do bem ou da pessoa.
O procedimento de busca e apreensão visa tornar efetivas
as medidas requeridas posteriormente, em sede de ação
principal.
Como já dito acima, a cautelar de busca e apreensão
pode ter como objeto, tanto coisas como pessoas. A busca e apreensão
de coisas, nos casos de contrafação de software, de
cd’s e violação de marca e busca e apreensão
de pessoas no caso de guarda de incapaz.
Retornando à celeuma, Humberto Teodoro Júnior , entende
que a cautelar de busca e apreensão pode ser medida cautelar
e medida satisfativa:
“É cautelar quando serve
à atuação de outras medidas cautelares ou quando
por sis só desempenha a função de assegurar
o estado de fato necessário á útil e eficiente
atuação do processo principal, diante do perigo da
mora.
É medida satisfativa quando serve
não á hipotética eficiência do processo,
mas à concreta realização de um direito, como
por exemplo, no caso de execução para entrega de coisa
certa (art. 625), ou no da sentença de mérito que
determine a guardar definitiva do incapaz a uma das partes ou a
terceiro.”
Em que pese a força dos argumentos, fico com a posição
do eminente Professor Arruda Alvim :
“A expressão satisfativa,
no âmbito das medidas cautelares, não é uma
expressão inteiramente correta, exatamente porque as cautelares,
por definição, não satisfazem. Sem embargo
disto, pode, até mesmo verificar-se uma coincidência,
no plano prático ou empírico entre a medida cautelar,
dita satisfativa e o resultado favorável do processo, como
v.g., quando determina-se, cautelarmente, que o requerente não
pague, até que seja julgada a ação declaratória
de inexistência da obrigação, de que é
o autor. Mas é evidente que são diferentes os títulos
jurídicos, o pelo qual se concede a cautelar, e aquele pelo
qual se concede a procedência da ação principal.”
O Professor
Victor A. A. Bonfim Marins, em obra coletiva, sob a coordenação
da Professora Tereza Arruda Alvim Wanbier , assim, percucientemente
e, comungando com nosso entendimento, expõe:
“A tutela cautelar, como sabido,
tem estrutura próprias, preordenada que é a finalidade
típica de assegurar o exercício frutuoso da atividade
jurisdicional, seja ela de conhecimento, de execução,
ou propriamente cautelar. Destarte, a providência determinada
por decisão acautelatória (liminar ou final) não
guarda íntima relação com a antecipação
da tutela material, dado que cuida da tutela do processo, segundo
conhecida expressão de Carnelutti.
Conforme afirmamos alhures: ‘É elemento conceitual
da tutela cautelar a não satisfatividade, visto como satisfazer
o direito ou a pretensão autônoma cabe ao processo
principal. No entanto, pode ocorrer que o bem jurídico controvertido
no processo principal resulte protegido e mesmo atribuído
ao autor da demanda assecuratória. A só fruição
provisória do bem controvertido não significará,
de modo nenhum, a realização do direito discutido
no processo próprio, posto que a cognição sumária
inerente ao processo cautelar não é hábil a
produzir eficácia declaratória suficiente para definir
a relação jurídica substancial.’”
Diante
destes ensinamentos, pode-se crer que, ainda que a medida cautelar
de busca e apreensão satisfaça o requerente, nestes
casos, esta possui natureza de tutela antecipada e não de
cautelar satisfativa, eis que, se satisfeito o direito de quem pleiteou,
satisfeito o mérito.
Os pressupostos da cautelar de busca e apreensão são
aqueles comuns e necessários a qualquer pleito cautelar,
quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Trata-se, portanto, de procedimento cautelar específico,
não pelos pressupostos, mas sim pelo seu rito.
Presta o procedimento cautelar como medida preparatória de
outros procedimentos cautelares, tais como, o arresto, o seqüestro
e o depósito, bem como por outros processos.
Está, da mesma forma, subordinada a todas as providências
cautelares, seus pressupostos gerais, devendo ser utilizada nos
casos de urgência e nos efeitos do perigo da demora.
A medida cautelar de busca e apreensão é medida que
deve ser autuada em apenso aos autos principais, iniciando-se com
a petição inicial, donde o autor deve expor as razões
que justificam o deferimento da medida. Via de regra, nos casos
de busca e apreensão, a medida é concedida em ‘inaudita
altera parte’, o que veremos mais posteriormente, ser perigoso,
quando da busca e apreensão de propriedade intelectual, devendo
ser tomados maiores cuidados em sua concessão.
O mandado deve ser cumprido por dois oficiais de justiça
que são autorizados a praticar o arrombamento na eventualidade
de uma desobediência, acompanhados de duas testemunhas.
No procedimento de busca e apreensão o termo circunstanciado
deve ser pormenorizado e detalhado indicando a forma com que se
realizou a diligência. Essa precaução existe,
justamente, por ser a busca e apreensão uma invasão
a um local de outrem, com a apreensão de seus bens.
IV
– DA BUSCA E APREENSÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
O procedimento de busca e apreensão
de propriedade intelectual, encontra disposição em
nosso Diploma processual civil em seu § 3º do art. 842:
“Art. 842. O mandado será
cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá
ao morador, intimando-o a abrir as portas.
(...)
§
3º. Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista,
intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos
de radiodifusão, o juiz designará para acompanharem
os oficiais de justiça, dois (2) peritos, aos quais incumbirá
confirmar a ocorrência da violação, antes de
ser efetiva a apreensão.”
Podemos
concluir que, nos casos de violação de direitos autorais,
o juiz concede, in limine a medida, porém, sempre, mediante
realização de perícia prévia e, em sendo
constatada a violação, apreende-se o bem.
Cumpre tecer alguns comentários acerca
dos direitos autorais para melhor entendimento do procedimento de
busca e apreensão de bens desta natureza.
Direitos autorais é gênero,
sendo suas espécies o direito autoral e os direitos conexos.
Nas palavras do autoralista Carlos Aberto
Bittar :
“O Direito de Autor ou Direito
Autoral é o ramo do Direito privado que regula as relações
jurídicas, advindas da criação e da utilização
econômica das obras intelectuais estéticas e compreendidas
na literatura, nas artes e nas ciências.”
E
direitos conexos :
“Direitos conexos são os
direitos reconhecidos, no plano dos de autor, a determinadas categorias
que auxiliam na criação ou na produção
ou, ainda, na difusão da obra intelectual.”
No
ensinamento da autoralista Eliane Y. Abrão :
“Entendem os doutrinadores que
se ocuparam do assunto que a expressão direito autoral resulta
da junção dos direitos dos criadores primígenos
(direito de autor), com dos que lhes interpretam, ou divulguem a
obra pronta (direitos conexos).”
E
na mesma obra conlui :
“Pode-se concluir, pois, que independentemente
de perfilhamento a correntes doutrinárias ou ideológicas,
ou mesmo de sistemas jurídicos distintos, direitos autorais
podem ser entendidos e explicados como um instituto composto por
um dupla ordem de direitos: uma fundamental da pessoa, de características
morais, baseadas em sua personalidade, e no exercício da
liberdade de expressão, e características patrimoniais,
baseadas em relações de caráter real e obrigacional,
de uso gozo das obras intelectuais materializadas.”
São
justamente estas duas características: ordem moral e patrimonial
que legitimam o titular a requerer medida cautelar de busca e apreensão
de quem ilegitimamente a detenha.
Os direitos autorais são propriedades móveis intelectuais
de seus criadores. Há previsão expressa na legislação
que regula a matéria quanto aos direitos autorais reputarem-se
bens móveis.
O procedimento de busca e apreensão de direito autoral possui,
da mesma forma, guarida processual no Código de Processo
Penal em seu artigo 530-A a 530-I, com a nova redação
dada pela Lei de nº 10695/2003,‘in verbis’:
"Art. 530-A. O disposto nos arts.
524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda
mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações
previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código
Penal, a autoridade policial procederá à apreensão
dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade,
juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram
a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente
à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão
será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas,
com a descrição de todos os bens apreendidos e informações
sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito
policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão,
será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por
pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens
apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito
policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor
e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários
de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à
disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de
se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar,
a requerimento da vítima, a destruição da produção
ou reprodução apreendida quando não houver
impugnação quanto à sua ilicitude ou quando
a ação penal não puder ser iniciada por falta
de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença
condenatória, poderá determinar a destruição
dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento
dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados
à produção e reprodução dos bens,
em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los
ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal,
a instituições públicas de ensino e pesquisa
ou de assistência social, bem como incorporá-los, por
economia ou interesse público, ao patrimônio da União,
que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações
de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos
poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente
da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código
Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação
penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão
as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F,
530-G e 530-H."
Verifica-se
no procedimento penal de busca e apreensão uma série
de particularidades, como a apreensão primeiramente para
depois se realizar a perícia, ao contrário do procedimento
civil; a condição de fiel depositário dos titulares
de direitos autorais, dos bens apreendidos; a possibilidade de as
associações de titulares (ECAD, SBAT, APDR, etc.)
atuarem como assistente de acusação.
Obviamente, no intuito de evitar prejuízos,
deve o Juiz ‘ad cautelam’ confirmar, com a busca, a
violação e, somente, após confirmação,
apreender o produto.
Importante destacar que o art. 184 e parágrafos
do CP disciplina o crime de violação de direito autoral.
A finalidade da busca e apreensão
é a de proporcionar um exame pericial claro e detalhado nos
objetos apreendidos, produtos da infração penal, exame
este que resultará em um laudo pericial que instruíra
o inquérito policial.
Já na Lei de nº 9610/98 quer
regula os direitos autorais e conexos, o procedimento de busca e
apreensão encontra-se previsto no art. 102 e art. 103:
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá
requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão
da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária,
artística ou científica, sem autorização
do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem
e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo
único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará
o transgressor o valor de três mil exemplares, além
dos apreendidos.
O art. 102, supra, confere ao titular da
obra fraudada o direito de requerer, cautelarmente a apreensão
dos exemplares reproduzidos. Note que a apreensão (cautelar)
da obra é autônoma, sem prejuízo da indenização
cabível no caso.
Importante salientar que a busca e apreensão
poderá ser requerida, independentemente da forma que a obra
esteja sendo reproduzida ilicitamente.
O procedimento de busca e apreensão
é a medida cautelar mais utilizada contra a violação
de direitos autorais, exigindo, como já dito anteriormente,
extremo cuidado e bom senso, por parte dos juízes, na eventualidade
de seu deferimento.
Comunga deste entendimento a autoralista
Eliane Y. Abrão :
“Remédio processual de
ampla utilização nos foros do país, a ação
de busca e apreensão é uma das medidas cautelares
mais utilizadas contra a violação a direitos autorais.
(...) É medida extrema e de cuidadosa execução,
devendo ser deferida a liminar com cuidado por parte dos juízes,
e, desde que indubitavel a legitimidade (autoria).”
E corrobora quanto a importância da
medida em sede de direitos autorais, Carlos Alberto Bittar :
“Mas algumas são nominadas
(como a busca e apreensão, aliás, a mais importante
medida cautelar no plano autoral)...”
Deve a medida ser sempre autorizada mediante
a indicação de dois peritos habilitados para se verificar
a violação. Outrossim, as liminares em cautelar de
busca e apreensão fundadas em direito autoral estão
sujeitas aos pressupostos comuns a qualquer espécie de cautelar,
o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sendo importante a perícia, manda
a experiência e o bom senso que os peritos possuam a habilitação
profissional própria à modalidade de violação.
Assim, se a apreensão consistir em uma obra musical, deve
o perito ser um músico.
O papel dos peritos será de confirmar
ou não a violação, pois a ordem, como já
dissemos anteriormente, será cumprida em qualquer caso, mas
a apreensão somente ocorrerá se constatada a violação.
Quando não há a possibilidade
de se buscar e apreender o material contrafeito nos casos de propriedade
intelectual, mais especificamente nos de direitos autorais, como
no caso de programas de televisão, peças publicitárias,
etc., o juiz ordena a suspensão da exibição
ou atividade.
Já no que diz respeito aos Softwares,
disciplinado em lei própria de nº 9609/98, e com aplicação
subsidiária da lei de direitos autorais, podemos encontrar
o procedimento de busca e apreensão em seus arts. 13 e 14:
“Art. 13. A ação
penal e as diligências preliminares de busca e apreensão,
nos casos de violação de direito de autor de programa
de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz
ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas
com violação de direito de autor, suas versões
e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja
expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação
penal, o prejudicado poderá intentar ação para
proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação
de pena pecuniária para o caso de transgressão do
preceito.
§ 1º. A ação de
abstenção de prática de ato poderá ser
cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes
da infração.
§ 2º. Independentemente de ação
cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida
liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado,
nos termos deste artigo.
§ 3º. Nos procedimentos cíveis,
as medidas cautelares de busca e apreensão observarão
o disposto no artigo anterior.“
Podemos verificar que o procedimento de
busca e apreensão para os softwares exige, assim como nos
demais casos de propriedade intelectual, a perícia (vistoria)
para a constatação da alegada violação.
Obviamente que todas as demais disciplinas do procedimento de busca
e apreensão de direitos autorais, aplica-se subsidiariamente
no caso de programas de computador.
A importância da perícia é
confirmada pelo professor Leonardo Macedo Poli :
“Em relação aos
programas de computador, esta medida é de fundamental importância.
Como o programa é um bem imaterial, ele pode facilmente ser
apagado ou transferido, tanto do suporte físico interno como
do suporte físico externo. Além disso, o próprio
suporte físico pode se danificar, impossibilitando a verificaçao
de seu conteúdo. Como comprovação da utilização
indevida do programa necessita da constatação do exemplar
fraudulentamente reproduzido, justifica-se a cautela. Assim, a medida
cautelar de busca e apreensão de programas de computador
tem cara´ter duplica por visar garantir a produção
de prova e a conseqüente modificação da situação
relativa ao objeto litigioso.”
Já a Lei de nº 9279/96, conhecida
como a Lei da Propriedade Industrial, prevê em seu artigo
200 e ss. o procedimento de busca e apreensão nos casos de
ação penal, com natureza de diligências preliminares.
“Art. 200 - A ação
penal e as diligências preliminares de busca e apreensão,
nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto
no Código de Processo Penal, com as modificações
constantes dos artigos deste Capítulo.”
A medida preliminar de busca e apreensão
é também utilizada nos casos de concorrência
desleal. Deve-se ter em mente a importância da medida de busca
e apreensão para a realização de perícia
no material, para caracterização de uma conduta delitiva,
para uma futura ação indenizatória na esfera
cível. Outrossim, a ação penal é privada,
ou seja, depende da vontade e manifestação do ofendido.
Mais uma vez pode-se demonstrar a importância
do exame pericial realizado no material, objeto da busca e apreensão.
O Professor José Carlos Tinoco Soares
leciona bem a questão:
“Quer significar que a queixa-crime
não será recebida se não for instruída
com o exame pericial dos objetos e para que isso se consolide, necessário
e indispensável se torna promover primeiro a diligência
de busca e apreensão dos produtos ou artigos contrafeitos”.
Ademais, os ensinamentos são extraídos
do texto de lei.
“Art. 201 - Na diligência
de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por
objeto a invenção de processo, o oficial do juízo
será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente,
a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão
de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.”
Além da medida de busca e apreensão,
pode, cumulativamente, o ofendido requerer apreensão de marca
falsificada, bem como sua destruição. Não obstante,
outras medidas, se necessárias, podem ser requeridas, tendo
em vista o poder geral de cautela.
“Art. 202 - Além das diligências
preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá
requerer:
I - apreensão de marca falsificada,
alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada,
antes de utilizada para fins criminosos; ou
ll - destruição de marca falsificada
nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos,
ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios
produtos.”
A preocupação social da legislação da
propriedade industrial resultou no art. 203.
“Art. 203 - Tratando-se de estabelecimentos
industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando
publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão
à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas
pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente
exercida.”
A má-fé é condenada.
“Art. 204 - Realizada a diligência
de busca e apreensão, responderá por perdas e danos
a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito
de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.”
Já
a Convenção de Berna, editada na data de 09 de Setembro
de 1886 completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim
a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Março
de 1914, revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26
de Junho de 1948, em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris
a 24 de Julho de 1971 e ratificada pelo Brasil em 06 de Maio de
1975, por intermédio do Decreto-Lei nº 75699, sendo
a Convenção Internacional mais antiga em vigência
no Brasil, assim prevê a medida de busca e apreensão.
“Artigo 16
1) Toda obra contrafeita pode ser apreendida
nos países da União onde a obra original tem direito
à proteção legal.
2) As disposições do parágrafo
precedente são igualmente aplicáveis às reproduções
provenientes de um país onde a obra não é protegida
ou deixou de sê-lo.
3) A apreensão efetua-se de acordo
com a legislação interna de cada país.”
V – ACORDÃO
“DIREITOS AUTORAIS. PROGRAMA DE
COMPUTADOR. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO
DE ABSTENÇÃO DE USO.
1. QUESTÕES PRELIMINARES.
CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE.
Se os fatos que a parte pretende comprovar,
por meio de perícia, são impertinentes e irrelevantes,
é desnecessária a prova técnica. Não
havendo necessidade de dilação probatória,
o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento
de defesa.
NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO.
Tendo sido designado perito para acompanhar
o oficial de justiça no cumprimento de mandado de busca e
apreensão, o laudo de constatação, posteriormente,
apresentado e a respeito do qual manifestaram-se as partes não
é nulo, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório
e da ampla defesa. Situação que não permite
a indicação de assistente técnico, tratando-se
de cumprimento de liminar deferida sem ouvida da parte contrária.
Se ao juiz é possível considerar suficientes pareceres
técnicos apresentado pelas partes com a inicial ou a contestação,
dispensando a prova pericial (art. 428 do CPC), com maior razão
poderá fazê-lo na hipótese de laudo elaborado
sob fiscalização judicial, por perito de sua confiança.
2.
MÉRITO.
Se
a autora detém os direitos autorais sobre “software”,
estando na posse do réu sem que tenha sido locado ou, de
qualquer modo, cedido, procedem as pretensões de busca e
apreensão e de abstenção de uso, independentemente
da prova de má-fé. Situação em que desimporta,
outrossim, a utilização efetiva do programa de computador,
sendo suficiente a possibilidade de uso indevido a qualquer tempo.
Preliminares rejeitadas.
Apelação não-provida.
APELAÇÃO
CÍVEL
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70004123360
PORTO ALEGRE
FABIANO
ALVES DE AGUIAR APELANTE
UNIVERSE INFORMATICA LTDA APELADA
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Desembargadores integrantes
da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares
e negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além
do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores AYMORÉ
ROQUE POTTES DE MELLO, Presidente, e JOÃO ARMANDO BEZERRA
CAMPOS, Revisor.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2.002.
MARCO ANTONIO BANDEIRA SCAPINI,
Relator.
RELATÓRIO
Adoto, de início, o relatório
da sentença, passando a transcrevê-lo:
‘UNIVERSE INFORMÁTICA LTDA.
move medida cautelar preparatória de busca e apreensão
contra FABIANO ALVES DE AGUIAR, ambos qualificados na inicial, relatando
ser detentora de direitos autorais de um software, o qual, afirma
foi desenvolvido especialmente pela requerente, sendo devidamente
registrado no INPI, cedendo os direitos de uso do programa para
empresas franqueadas.
Aduz que uma das empresas franqueadas, Instock
Inventários Ltda., tomou conhecimento de que um outro grupo
estaria utilizando o mesmo software, sem autorização
da autora, vindo, posteriormente, a descobrir que a pessoa que estava
a utilizar ilicitamente o programa era o réu, ex-funcionário
da empresa franqueada.
Requer a concessão da medida liminar,
sendo procedia a busca e apreensão do software, com o acompanhamento
de um perito técnico.
Junta documentos às fls. 11/59, bem
como 64/92.
É deferida a liminar, sendo nomeado
perito (fl. 95).
Citado o réu contesta o feito, negando
que tenha utilizado o programa de computador da demandante, alegando
que criou um novo, através de seus conhecimentos de informática,
não tendo copiado o pertencente à autora, inocorrendo
pirataria ou qualquer outro ato ilícito.
Requer a improcedência da demanda,
com a condenação da requerente aos ônus sucumbenciais.
Anexa documentos às fls. 107/109.
É acostado aos autos o laudo técnico,
ás fls. 110/116, manifestando-se a parte autora acerca do
mesmo e da contestação às fls. 121/125, e a
parte ré, às fls. 119/120.
Ingressou, posteriormente, a autora com
ação ordinária de abstenção de
prática de ato, contra o mesmo requerido, aduzindo que, tendo
sido encontrado, na ação preparatória, na posse
do réu uma cópia do software objeto da lide, de forma
ilegal, requer seja determinado que o réu se abstenha de
utilizar a cópia ilegal que este detém, bem como que
devolva em definitivo tal cópia à demandante, pleiteando,
ainda, liminarmente, a abstenção do requerido para
a utilização, transmissão, e extração
de novas cópias do programa, juntando documento às
fls. 11/25.
É concedida a liminar pretendida
(fl. 27).
O demandado apresenta contestação,
afirmando que jamais praticou o ato que pretende ver, a autora,
se este abster-se, ressaltando que utiliza programa de sua criação,
e, por fim, requerendo a improcedência da ação,
assim como a realização de prova pericial, acostando
documento às fls. 40/43.
Há réplica, com ratificação dos termos
iniciais.’(fl. 59-60)
A MMª Juíza de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca da Capital julgou procedentes a medida
cautelar e a ação principal, condenando o réu
a se abster da utilização do “software”
da autora, para qualquer fim. Considerou como fato incontroverso
ser de criação da demandante o programa utilizado
pelo réu, que o utilizou sem autorização, porquanto
possuía cópia, indevidamente. Impôs ao vencido
os ônus da sucumbência.
Intimado, apelou o réu. Argüiu
preliminares de cerceamento de defesa, em face da não produção
da prova pericial requerida, único meio capaz de demonstrar
sua inocência. A perícia realizada violou as disposições
contidas no art. 421, I e II, do CPC e o art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal, pois não pôde
indicar assistente, nem formular quesitos. No mérito, reeditou
alegações, ressaltando que jamais se utilizou do “software”
da autora. Acrescentou que os argumentos da sentença não
são conclusivos sobre a prática de ato ilícito.
Pela sistemática das atividades da empresa da qual é
sócio, seria necessário que o “software”
da autora estivesse gravado em todos os computadores, não
apenas em um deles. Há computadores operados por terceiros,
trabalhadores eventuais da empresa. Há, também, computadores
locados pela empresa franqueada da autora e em todos o programa
é copiado. A cópia encontrada estava expirada e não
era utilizada. Não há prova de que se apropriou do
“software”. Jamais tentou deletar a cópia do
programa, nem admitiu que a possuía. Apenas, cogitou da possibilidade,
porque por muito tempo lidou com o programa da autora. Age de má-fé
a demandante. Possui seus próprios programas, distinto do
da autora. As ações objetivam, tão-somente,
prejudicar as atividades da empresa da qual é sócio.
Pediu a desconstituição da sentença ou a reforma,
julgando-se improcedentes as ações.
Recebida a apelação, intimada,
a autora ofereceu contra-razões.
É o relatório.
VOTO
DES. MARCO ANTONIO BANDEIRA SCAPINI (RELATOR)
–
1. QUESTÕES PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A
prefacial de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois
a prova pericial reclamada mostra-se desnecessária para o
deslinde da questão. Com efeito, pretendia, o réu,
demonstrar que jamais se utilizou do “software” da autora,
que não praticou ilícito e que seus programas são
distintos do da demandante.
Todavia, tais fatos são impertinentes
e irrelevantes, de modo que o esclarecimento em nada contribuiria
para o julgamento da causa. O núcleo da questão, como
se verá na abordagem do mérito, reside em ponto diverso.
Desnecessária a dilação
probatória, presente a hipótese do art. 330, I, do
CPC, o julgamento antecipado da lide não acarretou cerceamento
de defesa.
NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL.
Ao
deferir, liminarmente, a medida cautelar de busca e apreensão,
a eminente Magistrada nomeou perito para acompanhar o Oficial de
Justiça, diante da notória necessidade de conhecimento
técnico para o correto cumprimento do mandado. Cumprida a
liminar, o Perito apresentou o laudo de constatação
de fls. 111-115 do apenso, a respeito do qual manifestaram-se as
partes.
Pela narrativa, já se percebe que
a nomeação ocorreu em face do disposto no art. 842,
§3º, do CPC (a designação de um só
perito constitui mera irregularidade, incapaz de invalidar laudo),
e que não houve ofensa aos princípios do contraditório
e da ampla defesa.
Não foi, outrossim, argüido
impedimento ou suspeição do Perito e, se é
possível ao juiz considerar suficientes pareceres técnicos
apresentados pelas partes com a inicial ou a contestação,
dispensando a prova pericial (art. 428 do CPC), com mais razão
poderá fazê-lo na hipótese de laudo apresentado
por perito de sua confiança, em trabalho elaborado sob fiscalização
judicial.
Não vejo, pois, ofensa aos dispositivos
legais invocados.
3.
MÉRITO.
Na
questão de fundo, a sentença da eminente Juíza
de Direito Rosaura Marques Borba bem avaliou a prova, dando correta
solução à lide. Merece, pois ser confirmada
por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais
me reporto, simplesmente, para evitar repetição desnecessária.
Apenas para não deixar sem respostas
as razões articuladas no recurso, acrescento que não
se discute semelhança entre os programas do réu e
da autora. A causa de pedir é outra, consistindo na posse
indevida do “software”. Nesse passo, não há
qualquer dúvida sobre os seguintes fatos: o réu detinha
o programa, tanto que foi apreendido no local em que se encontrava;
a autora detém os direitos autorais sobre o “software”;
o programa não estava locado ou, de qualquer modo, regularmente
cedido pela demandante. Conclusão: a posse era indevida.
É incrível não soubesse
o réu que mantinha a cópia do programa de computador.
O que, realmente, importa não é a utilização
efetiva do “software”, mas a possibilidade de utilização
indevida a qualquer tempo.
As alegações da autora sobre
o comportamento malicioso do réu são irrelevantes.
Aliás, também, não justificariam realizações
de perícia. Pode-se até admitir que não sejam
verdadeiras. A má-fé não é requisito
para o acolhimento do pedido. A prova do dolo seria essencial para
justificar, isto sim, condenação criminal. Disso,
obviamente, não se trata.
Por fim, cumpre referir, fosse desacolhida
a pretensão da autora, o “software” teria que
ser devolvido ao réu. Definitivamente, não seria razoável.
Por esses motivos, rejeito as preliminares
e nego provimento à apelação, confirmando a
sentença da eminente Juíza de Direito Rosaura Marques
Borba.
DES.
JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS, REVISOR – De acordo.
DES.
AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, PRESIDENTE – De acordo.
Julgadora
de 1º Grau: Rosaura Marques Borba.
(MC)
VI – ANÁLISE DO ACORDÃO
No
decorrer do presente estudo, observamos com enorme clareza a importância
da perícia para fins de verificação, constatação
e certeza da contrafação, da violação,
da usurpação, enfim da utilização ilícita
da propriedade intelectual.
Assim dispõe o art. 842 em seu § 3º:
“Art. 842. O mandado será
cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá
ao morador, intimando-o a abrir as portas.
(...)
§
3º. Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista,
intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos
de radiodifusão, o juiz designará para acompanharem
os oficiais de justiça, dois (2) peritos, aos quais incumbirá
confirmar a ocorrência da violação, antes de
ser efetiva a apreensão.” (grifo nosso)
A norma
processual, sendo norma de ordem pública, não permite
interpretação extensiva, devendo ser cumprida de plano.
Ou seja, se a legislação impõe a presença
e elaboração de laudo de constatação
por dois peritos, qualquer procedimento em contrário é
nulo de pleno direito.
A importância da perícia pode ser vislumbrada, da mesma
forma na sistemática processual penal em seu art. 530-D:
“ Subseqüente à apreensão,
será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por
pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens
apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito
policial ou o processo.” (destacamos)
Já
a Lei do Software (Lei nº 9609/98) assim disciplina em seu
art. 13:
“Art. 13. A ação
penal e as diligências preliminares de busca e apreensão,
nos casos de violação de direito de autor de programa
de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz
ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas
com violação de direito de autor, suas versões
e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja
expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.”
(sem destaque no original).
Obviamente o legislador quis dizer perícia, ainda que superficial,
nos termos da legislação processual civil, eis que,
trata-se de direito autoral, regulando-se o procedimento cumulativamente
com o art. 842, § 3º do CPC.
O magistrado não possui conhecimentos técnicos para
aferir e verificar se houve a contrafação de programa
de computador, ou se determinado modelo de utilidade, por exemplo,
de rede-pesca, é similar a outro, objeto de uma demanda de
busca e apreensão.
Diante disso a necessidade de perícia, realizada por dois
peritos que devem, obrigatoriamente, acompanhar a busca e apreensão
é medida que se impõe.
Cumpre deixar claro que o procedimento inicial dos peritos será,
apenas e tão somente de constatação da violação,
não sendo superada a fase instrutória por ter havido
laudo de constatação. O laudo de constatação
(vistoria), realizado em sede de cognição sumária,
não supre toda uma fase de instrução probatória,
donde será permitido aos contendores nomear assistentes técnicos,
sendo necessária, uma nova perícia.
O objetivo da perícia de constatação, inicial,
é tão somente de constatar a violação
e permitir a apreensão dos bens. Deve, não somente
‘ad cautelam’, ser realizada perícia mais técnica
e profunda para a aferir a real violação, bem como
para basear uma futura indenização material e mora.
A necessidade de perícia aflora quando se tratar de violação
de software. No presente caso, torna-se necessário vistoria
prévia realizada por dois peritos, acompanhados por dois
oficiais de justiça.
Comumente, utiliza-se apenas do laudo de vistoria para basear a
sua decisão e pedidos, ignorando toda uma fase de instrução
probatória legal e necessária, incorrendo em flagrante
cerceamento de defesa do réu.
É imperiosa a necessidade de uma nova perícia na fase
instrutória, sendo lícito e de direito a nomeação,
pelas partes, de assistentes técnicos. É imprescindível
a análise dos códigos fontes dos softwares e para
isso, necessário se faz um bom tempo de análise por
peritos conhecedores da matéria e respectivos assistentes
técnicos, visando, assim evitar qualquer espécie de
nulidade processual, causando ônus para todos os participantes
da cadeia processual.
Portanto, ‘data máxima venia’ falhou, e muito
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande
do Sul ao entender que a prova pericial era dispensável no
caso de violação de programa de computador. Especialmente,
nesses casos de violação de propriedade intelectual,
imprescindível a realização de perícia,
posterior ao laudo de vistoria.
Ademais, foi designado, apenas um perito para acompanhar o oficial
de justiça incorrendo em flagrante irregularidade processual,
sendo, sim a vistoria inicial nula de pleno direito, não
permitindo seja sanável. Houve terrível violação
aos princípios da ampla defesa e do contraditório
e semelhante decisão auxilia na criação de
uma estabilidade jurídica tremenda.
Outrossim, em que pese a letra do art. 427 do CPC, a prova pericial
na questão de propriedade de software, tendo em vista a sua
complexidade, jamais poderá ser dispensada.
Não obstante, o laudo pericial realizado por perito ‘de
sua confiança’, foi justamente aquele realizado em
sede de cognição sumária, sem a participação
de assistentes técnicos. A necessidade de uma nova perícia
em fase de instrução é indispensável,
sob pena de flagrante nulidade processual.
Com esta decisão houve violação de plano a
princípios processuais e constitucionais.
VII
– CONCLUSÃO
Com
o estudo pode-se verificar a importância do procedimento cautelar
de busca e apreensão, mais especificamente no que diz respeito
à propriedade intelectual, sendo em sua grande maioria, ação
preparatória visando uma ação principal de
indenização cumulada, quase que sempre com tutela
inibitória.
Obviamente, a matéria é nova e longe de uma estagnação,
eis que a propriedade intelectual, mais precisamente no que toca
aos direitos autorais e de software, anda lado a lado com a tecnologia,
tornando o procedimento dinâmico a partir do momento em que
surgem novos fatos no dia a dia.
A jurisprudência, o legislador e os operadores do direito
encarregam-se de aplicar a lei aos casos concretos que preenchem
os nossos Tribunais.
Sem sombra de dúvida, a matéria tornar-se-á
cada vez mais freqüente em nossos Tribunais.
VIII
– BIBLIOGRAFIA
SILVEIRA, Newton.
A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial.
Editora Saraiva, 1ª edição, 1996.
BITTAR, Carlos
Alberto. Direito de autor. Editora Forense Universitária,
4ª edição, 2005.
LYCURGO LEITE,
Eduardo. Direito de autor. Editora Brasília Jurídica,
1ª edição, 2004.
THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Processo cautelar. editora Leud, 18ª edição,
1999.
WANBIER, Luiz
Rodrigues, CORREIA DE ALMEIDA, Flávio Renato e TALAMINI,
Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. 3, Processo
cautelar e procedimentos especiais” Editora RT, 5ª edição.
NERY JÚNIOR,
Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil
comentado. 3ª edição, editora RT, 1997.
DE MIRANDA,
Pontes. Comentários ao CPC de 1973. Editora Forense, 1976,
t. XII.
LACERDA, Galeno.
Comentários ao Código de Processo Civil. Forense,
8º ed. , 1998, v.VIII, t., II.
MOREIRA, Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro. Forense, 9º ed., 1998.
CUNHA, Alcides
Munhoz da, Comentários ao código de processo civil:
do processo cautelar, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MESQUITA, Eduardo
Melo de, As tutelas cautelar e antecipada. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002.
NEGRÃO,
Theotonio. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. editora Saraiva, 33ª edição,
2002.
ALVIM, Arruda.
Tutela antecipatória. in Repertório de Jurisprudência
e Doutrina sobre Liminares, São Paulo, RT, 1995.
Victor A. A.
Bonfim Marins em obra coletiva, sob a coordenação
da Professora Tereza Arruda Alvim Wanbier. Aspectos polêmicos
da antecipação de tutela, Editora RT, 1ª edição,
1997.
ABRÃO,
Eliane Y. Direito de autor e direitos conexos. editora do Brasil,
1ª edição, 2002.
MACEDO POLI,
Leonardo. Direitos de autor e Softwares. editora Del Rey, 1ªedição,
2003.
TINOCO
SOARES, José Carlos. Lei de patentes, marcas e direitos conexos.
Editora RT, 1ª edição, 1997.
Luciano
Oliveira Delgado – Pós-graduando em Direito Processual
Civil pela PUC/SP, com extensão em Propriedade Intelectual
pelo Centro de Extensão Universitária – CEU
|